A juíza Ângela Maria Janczeski Goes, da 26ª Zona Eleitoral de Nova Xavantina, negou uma representação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que acusava o prefeito da cidade de propaganda antecipada. Na decisão, a magistrada apontou que não houve o pedido explícito de votos, não se configurando assim o ilícito previsto na legislação.
A ação havia sido movida pelo diretório do PDT em Nova Xavantina, contra o prefeito da cidade, João Machado Neto, o “João Bang” (PSB). O partido apontava que o chefe do Executivo, juntamente com o vereador e presidente da Câmara Municipal, Elias Bueno de Souza (PL), teriam feito propaganda eleitoral antecipada, durante um rodeio realizado no município, no início de abril.
Segundo o partido, a dupla teria distribuído bonés com o nome “João Bang”, além de executarem músicas de campanha para os participantes da cavalgada realizada no último dia 6 de abril. Foi apontado ainda que os dois se utilizam de um programa em uma rádio local, como ‘palanque eleitoral’, pedindo que ambos fossem multados. No processo, o partido chegou a juntar um vídeo onde o prefeito aparece dançando em cima da tampa traseira de um carro de som.
Em sua defesa, o gestor apontou que não houve distribuição de bonés e que somente ele usa o acessório, explicando que um eleitor que aparece usando-o, na verdade, se trata do mesmo item, que havia sido emprestado. Ele também destacou que a ‘dancinha’ denota “puro e simplesmente de um momento de celebração coletiva em um evento público onde qualquer pessoa ali inserida possui livre arbítrio de cantar e dançar a seu modo, sem que haja nenhum planejamento ou programação prévia” e que “não houve pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura ou sequer a exaltação de qualidades pessoais”.
Na decisão, a magistrada apontou que para a configuração da propaganda irregular antecipada, a lei exige, além do requisito temporal, que haja o pedido explicito de voto. A juíza explicou que, sem isso, atos como a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, entre outros, não caracterizam a propaganda eleitoral antecipada.
“A alegada distribuição de bonés não restou demonstrada nos autos. Ao contrário, o que se verifica é a utilização de boné único, de uso pessoal do representado. Verifica-se, pois que não há qualquer gravação ou expressão no dito boné que denote pedido de voto, ainda que de forma velada ou implícita ou, ainda, por “palavras mágicas”. Alega-se ainda que o representado João Machado Neto estaria fazendo propaganda irregular mediante a divulgação de jingle de campanha em carro de som. Também nessas expressões não há o pedido explicito de voto, nem mesmo com a utilização das chamadas palavras mágicas, de forma a configurar o ilícito eleitoral. Por todo o exposto, por entender que não restou caracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada ilícita, julgo improcedente a presente representação”, diz a decisão.
DEVAIR VALIM DE MELO
Terça-Feira, 07 de Maio de 2024, 07h48Alberto
Segunda-Feira, 06 de Maio de 2024, 21h38