Cidades

Quarta-Feira, 16 de Outubro de 2024, 09h26

HUMILHAÇÃO

Empresa vai indenizar garoto por atraso de 20 horas em voo

VINICIUS MENDES

Gazeta Digital

 

Juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar um passageiro que só foi chegar ao seu destino quase 20 horas após o previsto. O autor da ação e sua família afirmaram que se viram “completamente humilhados e frustrados”.

D.H.F., representado por seu pai, entrou com uma ação de indenização contra a Azul. Ele relatou quer comprou uma passagem para o dia 9 de março de 2021, com embarque em Cuiabá às 16h30 daquele dia, conexão no Rio de Janeiro e previsão de chegada no destino, a cidade de Recife, por volta de 1h15 do dia 10 de março. No entanto, o voo foi alterado, sendo o embarque realizado às 17h30, com conexão em Guarulhos (SP) e chegada em Recife por volta de 1h30 do dia 10. 

Além disso, pontuou que o voo de volta estava com previsão de saída no dia 20 de março de 2021 às 18h, seguindo direto para Cuiabá, com chegada às 20h30. No entanto, houve alteração com acréscimo de conexão no aeroporto de Viracopos (Campinas-SP), onde o voo estava com saída marcada para as 8h45 do dia 21 e chegada ao destino às 15h05. 

“Pretende a parte autora uma compensação pecuniária que possa ressarcir os danos morais ocasionados pelos eventos em que se viram completamente humilhados e frustrados ante a negligência da ré”, citou a juíza. 

Em sua manifestação a Azul afirmou que a alteração do voo foi inevitável e se deu em razão de readequação da malha aérea. Disse ainda que efetuou a comunicação da alteração com antecedência e alegou inexistência de danos morais indenizáveis. 

Ao analisar o caso a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda não deu razão à emprese e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, condenando a Azul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, assim como deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC. 

“Não existiu no caso em testilha nenhuma causa excludente da responsabilidade da ré, haja vista que o argumento utilizado, de readequação de malha aérea, não afasta a sua responsabilidade objetiva em face dos danos sofridos pelo consumidor. Os atrasos e cancelamentos de voos em razão de necessidade de readequação da malha aérea são relativamente previsíveis e decorrem do risco da atividade da transportadora aérea”, justificou a magistrada.

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