Sexta-Feira, 25 de Dezembro de 2020, 20h40
DANOS MORAIS
Juiz condena Energisa por cortar luz por débito antigo em MT
Fornecimento de energia foi interrompido em cobrança de conta de 2015
ALEXANDRA LOPES
Da Redação
O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Civil de Cuiabá, condenou a Energisa Mato Grosso ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados a um cliente por suspender seu fornecimento de energia de forma indevida.
Conforme o processo, o cliente informa que no dia 2 de agosto de 2018, a concessionária suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica sob alegação de que o consumidor estaria inadimplente. A fatura devida é relativa à 07/2015, no valor de R$ 130,22.
Audiência de conciliação foi realizada no dia 11 de fevereiro de 2019. No entanto, não houve acordo.
A empresa alega que a suspensão ocorreu em 03 de agosto de 2018 e que o cliente só quitou a fatura apenas no dia seguinte. “Verifica-se dos presentes autos que no dia 03/09/2018 a Requerida procedeu com a suspensão no fornecimento de energia na residência do Autor, por falta de pagamento, sendo religada no dia seguinte. O cerne da controvérsia consiste em saber se a suposta conduta da requerida causou danos de natureza moral à requerente e, em sendo procedente, qual o valor a ser indenizado”, diz trecho do processo.
Em sua decisão, o juiz cita que a responsabilidade da Energisa por danos morais sofridos pelos usuários de seu serviço submete-se às regras da responsabilidade objetiva, por força do dispositivo constitucional segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa“.
Yale também destaca que o corte de energia elétrica somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas regularmente nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados através da via ordinária de cobrança.
Para fundamentar, o magistrado cita entendimento do STJ que pacifica de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito antigo.
“Julgo Procedentes os pedidos iniciais formulados para condenar a Requerida Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Presente o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedoraexpressando o desejo de executar a sentença, arquivese. (Art. 1.284 daCNGC/TJMT) Publiquese. Intimemse. Cumprase. Cuiabá/MT”, diz trecho da decisão.
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