Segunda-Feira, 26 de Fevereiro de 2024, 15h50
SEM CNH
Justiça nega anular demissão de PMs flagrados pedindo propina em MT
Policiais perderam funções em ato administrativo
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou uma ação proposta por dois policiais militares que foram demitidos após terem exigido propina de um motorista, que dirigia sem carteira de habilitação. A dupla alegou que havia sido absolvida na ação crminal, mas o magistrado apontou na decisão que a expulsão de ambos dos quadros da corporação se deu em um ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir.
De acordo com os autos, o terceiro sargento Flite Rocha Ibane e o soldado Janilson Profeta Santos, que estavam de plantão no dia 8 de fevereiro de 2015, em Pontes e Lacerda, teriam exigido propina de um motorista identificado como J.S.M. O condutor teria sido flagrado dirigindo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os agentes cobraram a vantagem indevida para que não fosse confeccionada multa pela infração, nem que o veículo fosse apreendido.
O oficial do dia determinou que a viatura conduzida pela dupla parasse para que fosse realizada uma abordagem sobre a situação. No entanto, os dois militares não obedeceram a determinação e informaram estar em um local distinto ao relatado ao superior.
Foi feita uma nova ordem para que eles não saíssem do local, o que novamente não foi cumprido, tendo os dois agentes obedecido apenas na terceira vez em que foram comunicados. Os dois policiais foram processados na Justiça Criminal Militar, que os absolveu, mas acabaram perdendo o cargo por conta de uma decisão administrativa do Governo do Estado.
Eles recorreram da penalidade em uma ação, afirmando que a demissão desconsiderou os votos dos membros do Conselho e violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A dupla solicitou a anulação da expulsão e restituição de salários e vantagens funcionais.
Na decisão, o magistrado destacou que o comandante-geral da PM à época entendeu que os atos disciplinares praticados pelos militares ficaram provados e eram de natureza era grave, julgando como adequada a aplicação da pena de demissão. O juiz ressaltou também que cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade do processo administrativo disciplinar e se a apuração da infração administrativa atendeu aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, negando a ação.
“Com efeito, compulsando os autos, observo que o devido processo legal foi respeitado, nos termos da legislação supramencionada, de modo que os autores tomaram ciência e se defenderam de todas as acusações que lhes foram imputadas, foram notificados previamente de todos dos atos processuais e estiveram durante todo o processo disciplinar, não havendo, de fato, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, diz a decisão. O magistrado também pontuou que o ato administrativo individualizou as penas disciplinares aplicadas aos acusados, baseando-se em avaliação detalhada das evidências, depoimentos e condutas dos envolvidos, levando em consideração os antecedentes, as circunstâncias das transgressões, a natureza dos fatos e as consequências potenciais.
O juiz ressaltou que a decisão final refletiu a gravidade das ações dos acusados, contrárias aos princípios éticos e morais da instituição, resultando na aplicação da penalidade máxima de demissão, conforme previsto na legislação e regulamentos aplicáveis. “Portanto, à luz das normas que regem o poder disciplinar no âmbito da PMMT, a conduta considerada de natureza grave e incompatível com a postura que se espera do policial militar é passível de demissão como sanção disciplinar, mesmo àquele que não ostente antecedentes negativos em sua ficha funcional. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, Flite Rocha Ibane e Janilson Profeta Santos, visando a declaração de nulidade de ato administrativo”, apontou o juiz.
Cidadão de Bem | 26/02/2024 18:06:21
Nossos heróis da vida real...ops...
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