Sábado, 13 de Julho de 2024, 12h25
DESPROPORCIONAL
Ministro do STF nega novo recurso e mantém veto a aumento de IPTU
Justiça entendeu que a lei não respeita os princípios da razoabilidade
LEONARDO HEITOR
Da Redação
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou a negar um recurso proposto pela Prefeitura de Cuiabá, que tentava anular uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que tornou inconstitucional a lei para aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com a atualização da planta de valores genéricos. O recurso anterior já havia sido negado, pois o magistrado considerou que se buscava o reexame de provas, o que não era cabível.
A Prefeitura de Cuiabá, através da Procuradoria Geral do Município, buscava reverter uma decisão que tornou inconstitucional a lei para aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com a atualização da planta de valores genéricos. Um recurso anterior havia sido negado, pois o ministro considerou que se buscava o reexame de provas, o que não era possível.
A prefeitura havia entrado com agravos contra a rejeição de seus recursos na ação declaratória de inconstitucionalidade da Lei 6.895/2022 do Município de Cuiabá, que trata da atualização da planta de valores genéricos. A Justiça entendeu que a lei não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e despreza a capacidade contributiva do munícipe.
O ministro Luiz Fux afirmou, à ocasião, que o agravo deveria ser negado. Em um novo recurso encaminhado ao ministro, a Procuradoria Geral do Município afirmou que o agravo não pretendia o reexame das provas. A Prefeitura ainda pontuou que, como não houve contestação, na ação, dos estudos técnicos que basearam a atualização da Planta Genérica de Valores, assim como não houve alegação de que o valor venal atribuído aos imóveis teria ficado acima do valor real ou praticado pelo mercado, eles devem ser reconhecidos como corretos.
Na decisão, Fux apontou que a Prefeitura de Cuiabá não juntou nenhum elemento capaz de alterar a decisão a qual o Município recorreu, razão pela qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ele voltou a apontar que, para que a medida fosse concedida, seria necessário reanalisar os autos, argumento semelhante ao que resultou na negativa anterior.
“Nesse contexto, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da exorbitância da majoração do IPTU, que teria implicado ofensa aos princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como ao direito de propriedade, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional local, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Ex positis, desprovejo o agravo interno”, diz a decisão.
João Batista | 13/07/2024 17:05:58
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