Economia

Domingo, 02 de Fevereiro de 2025, 09h41

CONDOMÍNIO VISTAS

Construtora indenizará casal por atrasos e falhas na entrega de casa

Valor dos danos morais foi fixado em R$ 50 mil pela Justiça

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou a C.A.T. Construtora e Incorporadora Ltda.-ME (Ello Construtora & Incorporadora Ltda) a indenizar um casal por atrasos na entrega de um imóvel, adquirido em um condomínio. O magistrado destacou a existência de falhas estruturais na residência, determinando que a empresa faça os reparos e pague R$ 50 mil por danos morais aos compradores.

A ação foi proposta por causa de falha na prestação do serviço. O casal alega que firmou contrato com a empresa em agosto de 2019 para adquirir um imóvel no Condomínio Vistas, contendo 3 quartos, no bairro Vale dos Lírios, em Cuiabá. O empreendimento tinha prazo de conclusão da obra, em sua primeira etapa, para o dia 30 de novembro de 2017 e a segunda etapa para o dia 30 de novembro de 2019. No entanto, a entrega do imóvel foi atrasada e, além disso, foram constatados diversos defeitos na unidade habitacional adquirida, quando foi realizada a da vistoria do imóvel, não sendo os reparos solicitados atendidos na integralidade.

Por conta do desinteresse da construtora em resolver o problema, o casal contratou uma arquiteta para realizar laudo técnico e apontar os vícios na obra. A profissional analisou a estrutura do imóvel bem como o padrão de acabamento do imóvel e foram constatadas anomalias associadas a vícios construtivos e falhas de acabamento.

Na ação, o casal pedia reparação de todos os dos vícios constatados no imóvel de forma que sejam sanadas todas e quaisquer anomalias, além do pagamento de danos emergentes e dos lucros cessantes, no valor de R$ 61,7 mil e também uma indenização por danos morais de R$ 50 mil. Em sua defesa, a construtora apontou a impossibilidade de efetuar a entrega do imóvel no prazo estipulado em contrato por conta da pandemia de Covid-19.

O magistrado, na decisão, apontou que ficou comprovado nos autos que o imóvel foi entregue com defeitos que prejudicam o uso e moradia, e que as falhas não podem ser confundidas com meros aborrecimentos comuns. Foi detalhado ainda que o vício existente no imóvel restou constatado através de laudo técnico.

“Em nenhum momento ficou demonstrado que a parte Ré teve a intenção de alterar os fatos narrados na defensiva em relação ao cumprimento da liminar imposta, conforme descrito e narrado na peça contestatória, portanto tal pedido não merece ser acolhido. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial formulado por M. M. C, e C. M. A. C,em desfavor de C.A.T. Construtora e Incorporadora Ltda.-ME, e por consequência, torno definitiva a tutela de urgência outrora concedida. Condeno a parte Requerida ao pagamento no valor de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais”, diz a sentença.

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