Sexta-Feira, 26 de Julho de 2019, 11h07
DÍVIDA DE R$ 400 MIL
Justiça manda despejar "gigante do varejo" por não pagar 8 meses de aluguel em Cuiabá
City Lar se uniu a Ricardo Eletro em 2010 e grupo acabou entrando em recuperação judicial
WELINGTON SABINO
Da Redação
Por falta de pagamento de aluguéis, a Justiça de Mato Grosso determinou o despejo da Máquina de Vendas Brasil Holding e Carlos Saraiva, controladores do grupo City Lar/Ricardo Eletro e várias gigantes do setor varejista de eletrodomésticos, a exemplo das Lojas Insinuante e outras marcas com forte atuação nas regiões Sudeste e Nordeste do Brasil. O imóvel em questão é o prédio onde funciona o “Planeta City Lar”, situado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, com a Rua Brigadeiro Luiz Antônio de Figueiredo, em Cuiabá.
O aluguel mensal era de R$ 50 mil, com prazo contratual válido entre 1º de agosto de 2017 e 30 de julho de 2022. Porém, diante da inadimplência acumulada por vários meses, a empresa dona do imóvel, Zugair Automóvel Ltda – EPP, ingressou com a ação de despejo em março de 2018. A decisão autorizando a retomada do imóvel foi proferida pela juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, no dia 24 deste mês. A dívida acumulada é de R$ 400 mil, correspondente a oito meses aluguéis não pagos.
O prazo para a desocupação voluntária do imóvel é de 15 dias. “Anote-se no expediente que o Sr. Oficial de Justiça deverá conservar em seu poder o mandado de despejo, diligenciando, inicialmente, para intimação da locatária e eventuais ocupantes para que desocupem o imóvel no prazo legal e, em caso de descumprimento, procedendo de imediato o ato de despejo, com o auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, à luz do art. 65 da retrocitada Lei nº 8.245/91”, ressalta a magistrada em seu despacho.
No processo, a dona do imóvel, representada pelos advogados Flaviano Taques e Marcelo Lucena, sustenta que os réus não vêm cumprindo as obrigações contratuais relativas aos três últimos meses de alugueis e demais despesas ordinárias. Ainda em 2018 foi realizada audiência de conciliação entre as partes, por determinação do juiz Bruno D’Oliveira Marques, mas não houve acordo. Naquela ocasião, o magistrado negou pedido de liminar à autora para que o despejo fosse realizado.
Após a audiência infrutífera, o processo continuou tramitando com manifestações e pedidos de ambas as partes. Houve pedido de aditamento da petição inicial referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2018, bem como pedido de reconsideração do pedido de liminar que novamente foi negado impedindo o despejo.
Os réus apresentaram contestação alegando que o processo deveria ser suspenso em razão da recuperação judicial, pois crédito discutido nos autos estão contemplados no plano de recuperação judicial. Disseram que a ação de despejo pode causar impactos diretos na reestruturação das dívidas da empresa e pediram que a ação de despejo fosse extinta sem julgamento de mérito.
A parte autora apresentou impugnação à defesa dos réus, refutando os argumentos apresentados. Os réus também alegaram que deveria ser feita uma perícia contábil para auferir o valor real da ação. Também argumentaram ter interesse numa composição amigável.
Em sua decisão a juíza Sinii Saboia Ribeiro rejeitou as alegações da ré para extinguir a ação por causa da recuperação judicial que tramita na Justiça de São Paulo. Ressaltou, inclusive, que a controvérsia já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo num agravo de instrumento interposto em 2018 e restou decidido quanto ao prosseguimento do processo de despejo, independemente da recuperação judicial.
“Aliás, transcrevo trecho do voto do relator para corroborar com as alegações aqui apresentada, in verbis: Nesse sentido, então, o prosseguimento das ações de despejo ajuizadas em face das agravadas independentemente do fundamento da pretensão de retomada é imperioso, observada, apenas, a suspensão, quando for o caso, das execuções dos alugueres eventualmente inadimplidos”, consta na decisão da magistrada.
Conforme a juíza, não resta dúvidas quanto à ausência de empecilho para o prosseguimento da ação de despejo. Também observou que a autora está em seu pleno de direito de rescindir o contrato por descumprimento consistente no atraso nos aluguéis (cláusula 15ª, item a, do contrato).
“Diante da rescisão contratual, é certo que os réus deverão arcar com os as multas derivadas do contrato firmado, isto é, a multa pelo descumprimento da obrigação imposta. Neste ponto, razão assiste a parte autora quanto ao valor da multa de seis aluguéis prevista na Cláusula Décima Quinta, item b, do contrato firmado, devendo ser condenados os réus a arcarem com a multa”, escreveu a magistrada.
Com isso, ela autorizou a Zugair Automóvel a rescindir o contrato de locação entre as partes, condenou os réus ao pagamento dos alugueis de agosto de 2018 até a data da desocupação do imóvel, acrescido juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir de cada vencimento.
Também condenou os réus ao pagamento do IPTU do ano de 2019, proporcional ao tempo de utilização do espaço com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento. Terão ainda que pagar a multa prevista na cláusula 15ª, item b, do contrato, acrescido juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir da citação. Os réus deverão pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
CITY LAR EM CRISE
A holding Máquina de Vendas foi criada em 2010 a partir da união entre as já consagradas Ricardo Eletro e a rede baiana Insinuante, surgindo com o título de segunda maior rede de lojas de varejo do Brasil. Foi então que a rede mato-grossense City Lar foi incorporada ao grupo e aos poucos foi perdendo espaço, clientes e a força econômica que tinha em Mato Grosso.
gerson | 26/07/2019 13:01:02
A City Lar/Ricardo Eletro está em "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" na cidade de São Paulo e corre o risco de ter a falencia decretada. Basta acessar o site
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