Política

Quarta-Feira, 19 de Fevereiro de 2025, 19h32

R$ 600 MIL

Condenada, servidora não comprova doença e tem salário penhorado em MT

Liminar que impedia a penhora foi revogada por desembargador

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

O desembargador José Luiz Leite Lindote, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), revogou uma liminar que havia concedido à servidora Natali Soares de Siqueira, que tentava suspender a penhora de 25% de seus salários. Ela foi condenada em uma ação de improbidade administrativa a devolver quase R$ 600 mil aos cofres públicos e alegou sofrer com problemas de saúde, cujas comprovações não foram juntadas aos autos.

Em março de 2024, a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou a penhora de 25% dos salários de Natali Soares, condenada por falta de repasse aos cofres de Cuiabá, na década de 1990, dos valores pagos pelos motoristas para utilização da chamada “Faixa Azul”. A funcionária pública integrava uma associação que prestava serviços à Prefeitura de Cuiabá e foi sentenciada a ressarcir o erário em R$ 597,7 mil. 

A devolução de R$ 1,6 milhão é a soma das condenações da Associação de Gerenciamento de Projetos (A.G.P.), que deverá ressarcir R$ 800,2 mil, e das então coordenadoras do projeto Eliacir Pedrosa da Silva e Natali Soares de Siqueira Xavier, que terão que restituir, respectivamente, R$ 353,2 mil e R$ 447 mil.

Segundo informações do processo, irregularidades na implantação do sistema Faixa Azul em Cuiabá foram identificadas após a A.G.P. não repassar à prefeitura de Cuiabá os valores obtidos com a arrecadação dos motoristas que estacionavam seus veículos em áreas públicas de Cuiabá.

“Entre os meses de janeiro e setembro de 1995, a Associação de Gerenciamento de Projetos arrecadou com as vendas das folhas de estacionamento o montante de R$ 300.701,00, contudo, depositou na conta destinada aos valores arrecadados a importância de R$ 261.576,69, resultando em uma diferença de R$ 39.124,31”, diz trecho dos autos.

Além de não repassar os valores, uma auditoria realizada no projeto apontou ainda que os condenados por improbidade administrativa também estão envolvidos em “pagamento de despesas cuja notas fiscais não possuem o nome do consumidor (A.G.P.); pagamento de notas fiscais em nome de terceiros; pagamentos indevidos de adicionais de insalubridade e periculosidade; pagamentos indevidos de gratificações; pagamentos indevidos de indenização adicional”, e outras irregularidades.

A magistrada apontou, à época, que Natali Soares de Siqueira Xavier é servidora efetiva da Secretaria de Estado de Saúde (SES), em cargo de nível superior com salário acima de R$ 18 mil. A juíza pontuou que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos só é válida quando existe comprometimento de renda essencial à subsistência do devedor, o que não é o caso.

Em um recurso proposto em abril de 2024, junto ao TJMT, Natali Soares de Siqueira apontou que seu salário é de R$ 20,1 mil, mas que R$ 3,8 mil são descontados pelo imposto de renda e outros R$ 2,8 milsão debitados como contribuição previdenciária, restando um montante líquido de R$ 13,4 mil. 

A servidora pontuou ainda que foi diagnosticada com câncer de mama em estágio III, tendo então contratado um empréstimo consignado por conta dos custos excessivos de seu tratamento, de forma que, mensalmente, é descontada a quantia de R$ 2,2 mil do salário, além de R$ 692,43 referente ao plano de saúde (MT Saúde).

À época, o desembargador José Luiz Leite Lindote chegou a conceder uma liminar suspendendo a cobrança. No entanto, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontou, em parecer, que condições financeiras da servidora não impedem a execução de 25% dos seus salários, dado que o montante restante assegura sua subsistência digna.

Na nova decisão, o desembargador apontou que a servidora não juntou aos autos, em primeira instância, atestados médicos e demais comprovações sobre seu estado de saúde, impossibilitando assim que ele pudesse examinar os documentos, sob pena de cometer supressão de instância, revogando inclusive a liminar concedida anteriormente.

“Dessa forma, não adentrando o magistrado de origem na análise da pretensão da parte agravante, a apreciação de tais argumentos, neste momento processual, configuraria manifesta supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, como já consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Com essas considerações, não conheço do recurso. Por consequência, revogo a medida liminar concedida e determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado”, detalhou o desembargador.

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