Cidades Quinta-Feira, 27 de Março de 2014, 19h:03 | Atualizado:

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Assembleia debate sobre Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal

 

Da Redação

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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso vai sediar a discussão sobre “Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal”, Projeto de Lei do Senado 750/2011, nesta segunda-feira (31), às 9 horas, no Auditório Milton Figueiredo. A discussão também acontecerá na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, nesse mesmo dia, às 15 horas. O evento faz parte do ciclo de debates realizado em virtude da aprovação do requerimento do senador Delcídio do Amaral na Comissão de meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. A comissão é presidida pelo senador Blairo Maggi (PR), requerente do evento.

Além de Maggi, serão palestrantes: senadores Cidinho Santos e Delcídio Amaral; deputado Romoaldo Junior; José Lacerda - secretário estadual de Meio Ambiente; Fábio Feldmann - deputado federal e autor da lei que instituiu a “Política Nacional de Educação Ambiental” em todo o território brasileiro.

Também o ambientalista Roberto Klabim; Alexandre Menezes; Cátia Nunes da Cunha – pesquisadora UFMT; Francis Maris Cruz – prefeito de Cáceres; Cristovão Afonso da Silva – médico veterinário e diretor da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Pantaneiro; João Oliveira Gouveia Neto – produtor rural, engenheiro agrônomo e presidente da Comissão Federal de Agricultura e Pecuária de Mato Grosso e Débora Calheiros – UFMT/Embrapa. 

PLS 750/11 - Dispõe sobre a Política de Gestão e Proteção do Bioma Pantanal, conjunto de vida vegetal e animal, especificado pelo agrupamento de tipos de vegetação e identificável em escala regional, com influência de clima, temperatura, precipitação de chuvas, pela unidade relativa, e solo que se localiza na bacia do Rio Paraguai (art. 1º). 

Define para efeitos da lei: I) sustentabilidade ambiental; II) planície alagável do Pantanal; III) corixo; IV) pulso de inundação; V) vereda; VI) capão; VII) mata ciliar; VIII) cordilheira; IX) várzea; X) vazante; XI) baía; XII) estrada-dique sem obras de arte; XIII) estrada-dique com obras de arte; XIV) estrada no Pantanal; XV) dique marginal natural; XVI) dique artificial; XVII) aterro; XVIII) brejo em áreas de planície; XIX brejo em áreas de planalto; XX) meandro; XXI) murundum; XXII) povo e comunidades tradicionais; XXIII) pesca de subsistência; XXIV) atividades econômicas sustentáveis; XXV) modelo endógeno de produção; XXVI) área de conservação permanente; XXVII) bacia do rio Paraguai (art. 2º). 

Arrola os princípios da Política: I) precaução; II) do poluidor-pagador; III) do usuário-pagador; IV) da prevenção; V) da participação social e descentralização; VI) da ubiquidade; VII) da bacia hidrográfica; VIII) do direito humano fundamental; IX) do desenvolvimento sustentável; X) do limite; XI) da proteção do Pantanal como patrimônio nacional, Sítio Ramsar e Reserva da Biosfera; XII) do reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a gestão das potencialidades da região; XIII) do respeito às formas e uso e de gestão dos bens ambientais utilizados por povos e comunidades tradicionais, bem como a sua valorização; XIV) do respeito à diversidade biológica e aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados (art. 3º). 

Trata das diretrizes da Política e das atribuições do poder público e dos órgãos estaduais de meio ambiente (arts. 4º a 6º). Considera as áreas de preservação permanente na planície alagável da Bacia do Rio Paraguai como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e biodiversidade, objetivando facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, versando especificamente das: I) faixas marginais de qualquer curso d´água natural; II) áreas no entrono de baías, lagos e lagoas naturais; III) áreas no entorno dos reservatórios d´água artificiais; IV) florestas e demais formas de vegetação (art. 7º).  





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