Cidades Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2020, 11h:54 | Atualizado:

Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2020, 11h:54 | Atualizado:

"PICUINHA"

Cliente processa churrascaria por refrigerante 2 litros em MT

 

THAIZA ASSUNÇÃO - MIDIANEWS
SINOP

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Um morador de Sinop (a 500 km de Cuiabá) teve um pedido de indenização por danos morais negado pela Justiça após acionar uma churrascaria por não trabalhar com a venda de refrigerante de dois litros.

A decisão é do juiz Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial Cível e Criminal da cidade.

De acordo com os autos, o homem se dirigiu até o estabelecimento comercial com sua esposa e mais um casal de amigos para comerem um rodízio. Ao serem questionados pelo garçom sobre o que gostariam de beber, pediram um refrigerante de 2 litros e foram informados que o estabelecimento trabalhava apenas com garrafas de 1 litro.

O homem então pediu para comprar o refrigerante da conveniência que fica ao lado do estabelecimento para consumir junto à refeição, o que lhe foi negado pelo garçom. Diante da negativa, o cliente exigiu a presença do gerente, que por sua vez, explicou que a norma do restaurante era de vender apenas o refrigerante de 1 litro, servido com gelo e limão.

O homem decidiu permanecer e consumir dois refrigerantes de 1 litro, mas mesmo assim decidiu entrar com a ação na Justiça contra a churrascaria, alegando ter sofrido constrangimento.

Segundo ele, a atitude do restaurante em não deixá-lo comprar o refrigerante de dois litros em outro lugar fere os direitos do consumidor, caracterizando venda casada.

"Trivialidade"

Em sua decisão, o juiz criticou o cliente e afirmou que as pessoas "têm perdido a noção de relacionamento interpessoal, comercial e social".

Para o magistrado, não houve desrespeito às normas de consumo por parte da churrascaria, uma vez que o fato do restaurante não ter ou não trabalhar com refrigerante de dois litros, mas de apenas um litro, não autoriza o cliente, com todas as prerrogativas de consumidor, trazer uma bebida de dois litros de sua casa ou adquiri-la no vizinho, concorrente ou não.

Ressaltou que a atuação da churrascaria não se enquadra em venda casada, já que não houve a imposição de aquisição de um produto como condição para aquisição de outro.

“As pessoas têm perdido a noção de relacionamento interpessoal, comercial e às vezes até social. Imagina criar caso por causa de um refrigerante, não fornecido no restaurante, sentindo-se aviltado por consumir um de volume menor e por isso, alegado, mais caro. Não deve ser questão de miserabilidade, mas de gente sovina, considerando que é público e notório que o restaurante demandado é tido como de razoável padrão no ramo de alimentos prontos, churrascaria, no cenário sinopense”, diz trecho da decisão.

"A diferença de preço entre um refrigerante adquirido na conveniência e outro dentro do restaurante se justifica pelo serviço prestado, inclusive em termos de qualidade ou padrão, não sendo obrigado o fornecedor a ter todo e qualquer tipo de refrigerantes ou outras bebidas. No restaurante, o produto é servido ao cliente, com copo, gelo e limão. Por outro lado, na conveniência, o consumidor compra o produto para consumo fora do estabelecimento, o produto não é servido. Isso é diferencial perfeitamente aceitável", diz outro trecho da decisão.

Segundo o juiz, se era tão importante para o cliente consumir o refrigerante de dois litros, que fosse embora e não inventasse uma lesão moral por essa “trivialidade”.

“No momento em que o cliente escolhe determinado estabelecimento deve seguir as regras ali existentes ou dispensá-lo, pois em momento algum foi obrigado a deglutir refrigerante, optando pelo existente ou não fazendo uso dele”, diz trecho da decisão.

“Portanto, não houve desrespeito às normas de consumo por parte da promovida. Denota-se o autor, mesmo ciente das condições, ponderou e voluntariamente optou por manter-se no restaurante; sem qualquer tipo de situação vexatória ou constrangedora. Pelo menos nada disso restou afirmado ou demonstrado. Uma questão de oito reais, no máximo, segundo o promovente, gerou o movimento judicial por um capricho que beira à desocupação ou intuito de locupletamento ilícito”, diz outro trecho da decisão.

Walter Tomaz  ainda frisou que ações como essa ocupam o Poder Judiciário a "tecer argumentos e fundamentos tão banais para algo da mesma estirpe: banal".

“Sensibilidade exacerbada ou oportunismo desmedido que não deveria ocupar o assoberbado Poder Judiciário com risíveis quizilas, malgrado pleonasmo, que não remete a qualquer aporia. Em vez de elevar, impossível não vislumbrar picuinhas e vileza quando na situação recomendaria serenidade e nobreza. Seja como for, cada um é do tamanho que sua imagem projeta, de acordo com o seu portar”, afirmou.

 





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Comentários (1)

  • andre

    Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2020, 15h55
  • TOMOU!HEHEHHE
    0
    0











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