Cidades Sexta-Feira, 25 de Dezembro de 2020, 20h:40 | Atualizado:

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DANOS MORAIS

Juiz condena Energisa por cortar luz por débito antigo em MT

Fornecimento de energia foi interrompido em cobrança de conta de 2015

ALEXANDRA LOPES
Da Redação

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energisa

 

O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Civil de Cuiabá, condenou a Energisa Mato Grosso ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados a um cliente por suspender seu fornecimento de energia de forma indevida. 

Conforme o processo, o cliente informa que no dia 2 de agosto de 2018, a concessionária suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica sob alegação de que o consumidor estaria inadimplente. A fatura devida é relativa à 07/2015, no valor de R$ 130,22.  

Audiência de conciliação foi realizada  no dia 11 de fevereiro de 2019. No entanto, não houve acordo. 

A empresa alega que a suspensão ocorreu em 03 de agosto de 2018 e que o cliente só quitou a fatura apenas no dia seguinte. “Verifica-­se dos presentes  autos que no dia 03/09/2018 a Requerida procedeu com a suspensão no fornecimento de energia na residência do Autor, por falta de pagamento, sendo religada no dia seguinte. O cerne da controvérsia consiste em saber se a suposta conduta da requerida causou danos de natureza moral à requerente e, em sendo procedente, qual o valor a ser indenizado”, diz trecho do processo. 

Em sua decisão, o juiz cita que a responsabilidade da Energisa por danos morais  sofridos pelos usuários de seu serviço submete­-se às regras da  responsabilidade objetiva, por força  do dispositivo  constitucional segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras  de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos  casos de dolo ou culpa“.

Yale também destaca que o corte de energia elétrica somente pode ocorrer em  caso de inadimplemento de contas vencidas regularmente nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados através da via ordinária de cobrança.  

Para fundamentar, o magistrado cita entendimento do STJ que pacifica de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito antigo. 

“Julgo  Procedentes os pedidos iniciais formulados para condenar a Requerida Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais, acrescidos de juros de1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum. Presente o princípio da sucumbência, condeno a parte ré  ao pagamento das  custas processuais  e honorários advocatícios que fixo  em 20% (vinte por  cento) do valor  da  condenação. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedoraexpressando  o  desejo  de  executar  a  sentença, arquive­se.  (Art. 1.284 daCNGC/TJMT) Publique­se. Intimem­se. Cumpra­se. Cuiabá/MT”, diz trecho da decisão. 

 





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