O juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Governo do Estado a indenizar um homem em R$ 10 mil, por tê-lo acusado de tráfico de drogas indevidamente. Ele nunca havia cometido o crime, mas teve seu nome utilizado falsamente por um traficante, que foi preso, processado e julgado com a identificação da vítima.
A ação foi ajuizada por J. N.L apontando que houve falha na prestação dos serviços públicos administrativos e negligência na atuação de agentes públicos, ressaltando que o Estado cometeu “erro judicial” contra ele, que vem sendo apontado como “criminoso” (traficante) em um processo penal, que tramitou na Segunda Vara Criminal de Sinop.
Nos autos, ele narra que sua certidão saiu positiva para fins criminais, mas que não foi e nem está preso ou sequer cometeu os crimes apontados nos processos mencionados. O autor da ação pontuou ainda que, ao ser abordado em uma blitz, foi tratado como criminoso pelos policiais, que alegaram que ele já possuía “passagem”, pois respondia a uma ação criminal.
Nos autos, ele pontou que tem sido humilhado e constrangido por conta do erro judiciário, sendo que ao pesquisar no “Google”, apareceu um resultado com seu nome, apontando que estaria respondendo processo criminal por tráfico de drogas. A falha se deu porque um traficante foi preso e processado e julgado, utilizando falsamente o nome da vítima. Com base nisso, pediu uma indenização de R$ 67,8 mil, equivalentes a 100 salários-mínimos à época em que a ação foi proposta.
Na decisão, o juiz destacou que ficou constatada a falha administrativa, tendo em vista que J. N. L, foi confundido com um homem, identificado como Tobias Rafael Gomes Leite (verdadeiro criminoso), vindo a responder por crime praticado pelo terceiro. Segundo o magistrado, os agentes do Estado não tiveram a cautela necessária que a situação requeria.
“Não se pode alegar se tratar de mero dissabor, pois o autor veio a sofrer prejuízos em razão de estar respondendo à ação penal, não apenas por ser abordado em blitz e tratado como “criminoso”, mas também pela impossibilidade de emitir certidão negativa e ainda todos os transtornos advindos da situação de ser réu em uma ação penal por tráfico de drogas. A perícia encartada nos autos se mostrou suficiente para demonstrar o equívoco na identificação do senhor Tobias”, diz a decisão.
O magistrado apontou ainda que cabe ao Estado não apenas a investigação devida dos crimes, a prisão, mas também a correta identificação das pessoas nessas situações, uma vez que uma falha administrativa deste tipo em situações de processos penais pode acarretar diversas consequências negativas. Ele acatou o pedido e condenou o Executivo Estadual a indenizá-lo em R$ 10 mil, valor bem abaixo do pleiteado pelo autor do processo.
“Assim, por todo o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o Estado de Mato Grosso, a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista a extensão do dano e os patamares estabelecidos pelo Tribunal. Sobre este valor incidirão juros de mora no percentual da caderneta de poupança desde a data do evento danoso (conforme jurisprudência do STJ), sendo o mesmo corrigido pelo IPCA-E deste a prolação da sentença até seu efetivo pagamento”, aponta a sentença.
Cabe recurso contra a decisão por ambas as partes do processo.
Jo
Domingo, 04 de Agosto de 2024, 10h51