O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito por um sindicato, que queria vetar que policiais penais transportassem presos para as audiências de custódia. A entidade apontava que a função seria da Polícia Civil, mas o magistrado destacou que cabe a categoria realizar o procedimento.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso (Sindspen), que pedia a suspensão de uma portaria que determina aos policiais penais a responsabilidade pelo deslocamento de presos para audiência de custódia. De acordo com a entidade, a atribuição é ilegal e se configura como desvio de função, já que este tipo de trabalho caberia, em tese, à Polícia Judiciária Civil.
Foi pontuado, ainda, que diante da escassez de servidores, os policiais penais lotados nas mais diversas unidades cumprem, muitas vezes, jornadas excessivas, ficando impossibilitados de exercerem outras funções, em especial o acompanhamento de presos para audiência de custódia.
Na decisão, o magistrado pontuou que a concessão de liminares contra atos do poder público não é cabível quando ela esgote o objeto da ação. Ele destacou ainda que não se verificou o desvio de função alegado pelo sindicato, uma vez que compete a polícia penal promover a custódia do preso, bem como realizar a escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes.
“Portanto, no caso dos autos, considerando que os pedidos de tutela de urgência não apenas se aproximam, mas são equivalentes aos pedidos de mérito, a não concessão da antecipação de tutela é medida que se impõe. Deste modo, a atuação suplementar e colaborativa dos órgãos públicos para assegurar o direito da pessoa preso à audiência de custódia, não evidencia, nessa fase inicial, desvio de função. À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reapreciação”, diz a decisão.
Indigninadissimo
Sábado, 10 de Agosto de 2024, 12h54Antônio
Sábado, 10 de Agosto de 2024, 12h24