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9 ANOS

Justiça manda Estado pagar férias e FGTS para professora contratada em MT

Profissional teve sucessivos contratos renovados pelo Estado

WELINGTON SABINO
Da Redação

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professora

 

Uma professora que prestou serviços à Secretaria Estadual de Educação (Seduc-MT) por nove anos de maneira ininterrupta, sempre por meio de contratos temporários, recorreu à Justiça pedindo a condenação do Governo do Estado para declarar a nulidade dos contratos assinados entre junho de 2016 a dezembro de 2019, pagar Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% das férias acrescidas de 1/3. O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou procedentes em partes os pedidos da docente.

Pela sentença, assinada no dia 10 de dezembro de 2021, o Estado terá que efetuar o pagamento do FGTS, sem a multa de 40%, e também as férias acrescidas de 1/3, nos valores indicados na peça inicial, cujos valores deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (IPCA-E) e juros de mora da caderneta de poupança. O magistrado julgou o processo extinto com resolução doo mérito, mas cabe recurso da sentença por ambas as partes.

A professora M.C.S.C, que é habilitada em licenciatura plena em letras português e inglês, ajuizou a ação em 31 de outubro de 2019 contra o Governo de Mato Grosso. Ela relata que prestou serviço ao Estado com os sucessivos contratos temporários assinados anualmente desde 3 de maio de 2010 até 20 de dezembro de 2019. A educadora exerceu suas funções de forma ininterrupta durante um período de aproximadamente nove anos, com salário variável conforme a quantidade de aulas ministradas, mantendo 27 vínculos em contratos temporários com o Estado.

Conforme informado pela professora, incialmente a contratação se deu em caráter temporário, mas na prática o caráter temporário restou descaracterizado, uma vez que ela que prestou serviço ao Estado mediante sucessivas contratações por mais de três anos de contratos temporários.

“Relata que, ao consultar seu extrato do FGTS, foi surpreendida com a ausência dos depósitos que deveriam ter sido realizados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, além do que o Requerido pagou as férias somente no último ano de contrato correspondente ao vínculo 09, porém sem o acréscimo do terço constitucional”, informa a professora na peça inicial.

Ainda de acordo com a autora do processo, o Estado passou a reconhecer tal direito após as reivindicações, mas resiste em realizar o pagamento retroativo em relação a todo período contratual, não lhe restando alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos. O Estado se manifestou no processo de defendeu que fosse julgado improcedente. O Ministério Público Estadual não emitiu parecer nos autos, o que segundo o magistrado que assina a sentença, não muda em nada, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial.

“Do minucioso exame dos fatos expostos e da documentação acostada, entendo como demonstrado o direito da parte autora”, escreveu Roberto Teixeira Seror citando dispositivo da Constituição Federal onde consta que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ele cita também entendimento do ministro Alexandre de Moraes no tocante à contratação de servidores temporários, que segundo o magistrado é só deve ser utilizada como exceção, sendo “muito perigosa por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade”.

DIREITO DO SERVIDOR

Na sentença, o juiz Roberto Seror enfatiza que tendo sido comprovada a efetiva prestação dos serviços, ainda que em caráter temporário, não pode a administração pública se furtar ao cumprimento das obrigações decorrentes da contratação, se utilizando da nulidade dos contratos, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do ente estatal. Conforme o magistrado, no caso da professora houve renovações sucessivas dos contratos temporários, situação esta que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Constituição Federal para os contratos por tempo determinado.

Dessa maneira, acrescenta o magistrado em outra parte da sentença, “inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num longo período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, infringindo, assim, a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos”.

“Portanto, reconhecida a nulidade do vínculo do servidor temporário, não há que se falar em pagamento de direitos sociais, mas tão somente, saldo de salários e FGTS sem a multa de 40%, nos termos do julgamento do RE 765320 no STF”, escreveu Roberto Seror citando ainda jurisprudência do Supremo para determinar o pagamento das férias e terço constitucional, um direito do servidor contratado uma vez que as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis.

“Julgo procedentes em parte os pedidos pleiteados para declarar a nulidade dos contratos assinados pela Requerente entre os períodos de 24.06.2016 até 20.12.2019, bem como condenar o Requerido ao pagamento do FGTS, sem a multa de 40%, e das férias acrescidas de 1/3, nos valores indicados na exordial, cujos valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança”, despachou o magistrado.





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