Cidades Domingo, 28 de Agosto de 2022, 09h:10 | Atualizado:

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SENTENÇA

Justiça manda imobiliárias pagarem por muro de arrimo em imóveis

Perícia constatou a necessidade do item por uma questão de segurança

TARLEY CARVALHO
Da Redação

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muro de arrimo

 

Três proprietários de imóveis, sendo dois deles um casal – B.G.A., D.T.S. e P.L.S. –, acionaram a Justiça para reaver o valor de R$ 13,9 mil, gastos na construção de um muro de arrimo, que serve para garantir segurança a terrenos com desnível. Eles adquiriram casas no condomínio residencial Rio Coxipó, que foram entregues sem o item, cuja necessidade foi comprovada por meio de perícia.

Eles tiveram decisão favorável em 2020 e o caso já se encontra em cumprimento de sentença. A juíza Vandymara G. R. Paiva Zanolo determinou o cumprimento da sentença.

“Intime-se a parte devedora Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá I – SPE Lltda e RNI Negócios Imobiliários S.A, por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos da exequente referente às custas processuais (R$ 62.394,91 - Id. 87608221), devendo ser atualizado pela devedora até a data do depósito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar”, determinou a magistrada em despacho assinado no dia 20 deste mês.

De acordo com os autos, o contrato de compra e venda previa que alguns imóveis teriam muro de arrimo e, outros, cerca viva. Contudo, o documento não especificava quais imóveis seriam contemplados com cada tipo de divisa.

As empresas alegaram que os imóveis foram entregues conforme contratados e que as casas dos autores da ação não precisavam do muro de arrimo, por isso não foi construído. O argumento não foi acolhido porque o relatório pericial deixava claro que os imóveis precisavam do muro para garantir sua segurança, devido a um declive de aproximadamente 2,8 metros de altura entre os dois imóveis.

“Ora, é impensável adquirir um imóvel em que não seja possível fazer alterações nele para o bem-estar e lazer da família, se algum problema estrutural poder surgir. Nota-se que o contrato firmado entre as partes prevê de forma genérica no item 17. “que alguns imóveis seriam divididos por “cerca viva” do tipo Hibisco, Malvavisco, Murta ou Similar. Algumas casas terão muro de arrimo e/ou taludes na lateral e/ou fundos, conforme projeto. [...]”, deixando o consumidor à mercê da sorte, já que estes não têm conhecimento técnico para afirmar a necessidade de um muro de arrimo ao receberem seus imóveis, como querem fazer as requeridas”, ponderou também a juíza na oportunidade em que julgou o caso.

As empresas apresentaram embargos de declaração, um tipo de recurso, na própria Vara, mas foram rejeitados. Elas também recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que também negou reformular a decisão, ressaltando que, se a perícia constatou a necessidade do muro de arrimo para garantir a segurança dos imóveis, o ressarcimento é a medida a ser adotada.

Também no TJ, as empresas novamente recorreram, também com embargos contra a decisão de segunda instância, mas novamente perderam. No final do ano passado, em novembro, a vice-presidente do TJ, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro julgou um recurso especial das rés e, novamente, negou o pedido de reformulação da decisão.





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