Cidades Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 21h:40 | Atualizado:

Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 21h:40 | Atualizado:

15 DIAS DE QUARENTENA

Justiça manda implantar barreiras e decreta "lockdown" em Cuiabá e VG

Circulação de pessoas fica proibida a partir desta quinta-feira, dia 25

Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

coronavirus-covid-folhamax.jpg

 

Classificados como de risco muito alto para a transmissão do coronavírus, os municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar a partir desta quinta-feira o "lockdown" e quarentena coletiva obrigatória por 15 dias, período que pode ser prorrogado em caso de reavaliação. Devem ainda implementar barreiras sanitárias, para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais e manter apenas os serviços públicos essenciais, exceto salões de beleza e barbearias e academias.

As determinações constam do artigo 5º do Decreto Estadual nº 522/2020 e devem ser cumpridas a partir do dia 25 de junho, por decisão do juiz da Vara Especializada da Saúde Pública de Mato Grosso, José Leite Lindote. A decisão judicial foi publicada na noite desta segunda-feira (22/06).

O magistrado determinou ainda o aumento da frota de transporte coletivo, para que viajem apenas passageiros sentados. E as atividades essenciais não devem ficar restritas a determinados horários, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Em caso de descumprimento da ordem, foi fixada multa diária de R$ 100 mil aos agentes públicos. Os municípios devem continuar aplicando o que foi estabelecido nos decretos municipais, desde que não conflitem com o Decreto Estadual nº 522/2020.

O magistrado determinou também que o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e o Município de Várzea Grande apresentem a ele, em cinco dias, um planejamento para a ampliação dos leitos de UTI e o cronograma de sua execução. Ao conceder a liminar, o juiz José Leite Lindote considerou as constantes declarações públicas do secretário estadual de Saúde, Gilberto Figueiredo, à imprensa, acerca do iminente colapso do sistema público e privado de saúde, pela ausência de leitos de UTI, insumos e até mesmo de profissionais de saúde; ausência de medicamento e vacina para tratamento do Covid-19; e as publicações da comunidade científica nacional e internacional, de que a forma mais eficaz de conter a pandemia é o isolamento social.

Destacou ainda ter sido oportunizado às partes, em audiência de conciliação, a apresentação de propostas para aplicação do isolamento social, mas que nenhuma delas apresentou uma medida eficaz a fim de evitar a intervenção judicial. Por fim, considerou que embora os boletins da Secretaria Estadual de Saúde demonstrem haver vagas de UTI, o fato é que diariamente são ajuizadas na vara pedidos de tutela de urgência para internação em Unidade de Tratamento Intensivo.

“Entendo, então, pela necessidade de autocontenção de prerrogativas individuais em face da calamidade pública que atualmente atinge o Estado de Mato Grosso, afetando em massa as garantias coletivas e de direito fundamental aos serviços prestacionais de saúde”, ressaltou o magistrado.

 

VEJA ÍNTEGRA DA DECISÃO

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Mato Grosso, Município de Cuiabá e Município de Várzea Grande amparado no pedido do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem para atuar no sentido de que fossem adotadas medidas restringindo a circulação de pessoas em locais públicos e impedindo o funcionamento de atividades não essenciais nos Municípios supracitados em face do incremento de casos de COVID-19 no Estado em níveis além da capacidade dos serviços de saúde.

Assinala que o boletim diário sobre o COVID-19 aponta a ocupação dos leitos de UTI dispensados à COVID com 76,5% de sua capacidade, com número em ascensão de contaminação e óbito, podendo se dizer que é iminente a ocorrência de pacientes que não terão à sua disposição esse atendimento e que, por isso, poderão vir a óbito; tem-se que a região metropolitana, compreende os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande, está na categoria de risco muito alto, demandando, portanto, a adoção imediata de medidas de restrição de circulação e atividades e pessoas, com fundamento no Art. 5º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020.

Exsurge que não se verifica dos dois Municípios referenciados qualquer providência para adoção das medidas de isolamento social contidas no referido Decreto Estadual e, que o Estado de Mato Grosso, por intermédio do aludido Decreto, embora tivesse estabelecido a referida classificação de risco e as medidas necessárias para cada fase, simplesmente se omitiu em determinar, coercitivamente a adoção das aludidas, sob a alegação de que tal assunto seria de atribuição dos Municípios, sendo que tal omissão se traduz em ilegalidade, pois, ainda que se entenda que o poder local tenha atribuição para disciplinar suas medidas especificas de isolamento social, existem situações que, simplesmente, ultrapassam o âmbito de atuação do município, haja vista que o vírus não respeita fronteiras administrativas.

Destacou que, in casu, os problemas de saúde pública transcendem as fronteiras de um município ou cidade, em face das circunstâncias concretas dos aglomerados urbanos, a competência passa a ser do Estado, responsável pelos serviços regionais e intermunicipais de saúde e, ainda, o Sistema Único de Saúde estabelece de forma clara a atribuição da gestão estadual em casos que transcendem os poderes locais. Esta atribuição não pode ser objeto de delegação e terceirização, tampouco objeto de renúncia pelo Governo Estadual; que deve exercer suas competências, inclusive impondo, coercitivamente, as medidas de segurança sanitária.

Em sede de tutela de urgência, requer que o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e o Município de Várzea Grande adotem de maneira uniforme os ditames do Decreto Estadual nº 522/2020 relativos à adoção das medidas de restrição de circulação de pessoas e de serviços conforme a classificação de risco, prevista no referido diploma.

Designada audiência de conciliação entre as partes, sem resultado prático, sendo que ao final as partes requereram um prazo até a próxima segunda-feira, para apresentação de uma proposta conjunta sobre medidas a serem adotada.

Em ID 33758760, o Representante do Ministério Público reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência em face do risco coletivo à Saúde. Em ID 33764432, o Estado de Mato Grosso requereu a juntada do Decreto Estadual nº 527, de 19 de junho de 2020. Em ID 33767866, o Município de Várzea Grande requereu a juntada do Decreto nº 40, de 22/06/2020, que define medidas de restrição às atividades comerciais, dando outras providências, a fim de, com o mesmo, seguir, no que couber, as recomendações do Decreto Estadual nº 522/2020 e, ainda, a lista de serviços e atividades essenciais do Decreto Federal nº 10.282/2020. Em ID 33771027, o Município de Cuiabá pugnou pela juntada do Decreto nº 7.962, de 22/06/2020.

É o breve relato. Decido.

Cuida-se de pedido de tutela provisória, que busca pronunciamento judicial a determinar o estrito cumprimento de medidas sanitárias voltadas à prevenção e ao enfrentamento da COVID-19. É de conhecimento geral que tutela de urgência, caracteriza-se como um adiantamento do provimento que se pleiteia ao final da ação, assegurando às partes os efeitos da providência antes de ocorrer o julgamento definitivo da lide.

Com isso, as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Passo a analisar a plausibilidade da narrativa inicial.

É fato notório a situação de crise internacional que chegou ao Brasil, em decorrência da pandemia de COVID-19. Referida conclusão pode ser extraída da declaração pública de situação de pandemia em relação ao coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, Decreto nº 424, de 25/03/2020 que declarou o estado de calamidade pública; Lei nº 11.110, de 22/04/2020, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no âmbito do Estado; o Decreto nº 462, de 22/04/2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas; o Decreto nº 522, de 12/06/2020, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

Em sede municipal, o Decreto nº 7.839, de 16/03/2020, de prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19); Decreto nº 7.846, de 18/03/2020, que dispôs sobre medidas temporárias, emergenciais e complementares ao Decreto retro; Decreto nº 7.849, de 20/03/2020, decretação de situação de emergência; Decreto nº 7.851, de 24/03/2020, dispões sobre medidas emergenciais, temporárias e adicionais visando a prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19); Decreto nº 7.868, de 03/04/2020, medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (covid-19); Decreto nº 7.885, de 16/04/2020, sobre a utilização de máscaras no âmbito do município; Decreto nº 7.892, de 29/04/2020; Decreto nº 7.929, de 28/05/2020, que dispões sobre a retomada gradativa e segura de atividades econômicas; todos no âmbito das atividades públicas e privadas no Município de Cuiabá.

No âmbito do Município de Várzea Grande, Decreto nº 29, 24/04/2020, sobre atualização das medidas para combate ao coronavírus – COVID-19, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mantém a declaração da situação de emergência do Município, a abertura gradativa das atividades econômicas e, ainda, mantém o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus; Decreto nº 32, de 13/05/2020, dispõe sobre atualização das medidas para combate ao coronavírus – COVID-19; Decreto nº 34, de 18/05/2020; e, Decreto nº 36, de 05/06/2020.

Tendo em vista o alto índice de transmissibilidade do coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos comerciais, considerando fatores como a aglomeração de pessoas, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos - e amparado em bases científicas -, os órgãos técnicos nacionais e internacionais recomendam o isolamento social como instrumento eficiente de controle à propagação da infecção.

Nesse sentido aponta a Nota Técnica emitida pela Sociedade Brasileira de Infectologia, ao asseverar: "Quando a COVID-19 chega à fase de franca disseminação comunitária, a maior restrição social, com fechamento do comércio e da indústria não essencial, além de não permitir aglomerações humanas, se impõe".

Passo a analisar o perigo de dano enquanto condição à concessão da tutela provisória requerida.

Segundo o Boletim Informativo nº 106, Situação Epidemiológico SRAG e COVID-19, de 22/06/2020, apresentado pela Secretaria de Estado de Saúde – MT, tem-se 10.270 casos confirmados de COVID-19, 425 casos confirmados e hospitalizados COVID-19 e 394 óbitos (confirmados COVID-19).

No âmbito municipal, em Várzea Grande tem-se 701 casos confirmados de COVID-19 426 casos ativos (internados 68 e isolamento domiciliar 358) e 75 óbitos (atualizado em 21/06/2020), já em Cuiabá “Neste domingo (21), Cuiabá tem 2601 casos confirmados de residentes no município e 609 de não residentes, mas que estão sendo atendidos na capital. Destes, 525 já estão recuperados da doença e houve 103 óbitos de residentes e 63 de não residentes. Na rede hospitalar há 203 pacientes confirmados com Covid-19 internados, sendo 125 na UTI e 78 em enfermaria. Também estão internados 230 pacientes com suspeita da doença, sendo 95 na UTI e 135 em enfermaria. Do total de pessoas internadas em UTI, 152 são de residentes em Cuiabá e 68 de residentes de outros municípios. Do total de internados em enfermaria/isolamento, 151 pessoas são de Cuiabá e 62 de outros municípios. Hoje Cuiabá registrou mais 08 óbitos de residentes, chegando a um total de 103 mortes. O prefeito Emanuel Pinheiro e o secretário municipal de Saúde, Luiz Antonio Pôssas de Carvalho lamentam profundamente todos estes óbitos.” (http://www.varzeagrande.mt.gov.br/ e http://www.cuiaba.mt.gov.br/secretarias/saude/cuiaba-registra-mais-obitos-neste-domingo-21-confira-o-painel-de-hoje/22178).

Os dados acima são alarmantes, indicam o crescimento contundente e vertiginoso da disseminação da doença, e exigem do poder público - em esforço convergente - a eleição de procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do coronavírus, particularmente em espaços públicos e assemelhados, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos e preservar a saúde pública.

Portanto, o perigo de dano está presente nos autos, na medida em que a evolução dos casos da doença demanda intervenção urgente, de modo a preservar vidas da população mato-grossense, mormente de pessoas vulneráveis à COVID-19.

Em resumo, restringir as atividades não essenciais é medida indisponível e amparada na Carta Magna, pois "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

Esses dois preceitos constitucionais indicam que o modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida, do ponto de vista jurídico, qualquer prática tendente a ofender o direito universal à saúde. E, uma vez verificada a ocorrência de lesão ou ameaça a esse direito, cabe ao Poder Judiciário, após ser provocado e nada concreto apresentado na audiência conciliatória, impor as medidas necessárias para sua pronta observação.

Friso, aqui, a dupla função do Poder Público quando da manutenção deste direito à saúde: uma de natureza negativa, que orienta a Administração Pública a se abster de prejudicar os administrados, e outra de natureza positiva, a qual impõe ao Estado a implementação das políticas públicas necessárias a proporcionar efetividade ao direito social em tela.

No plano legislativo nacional, editou-se a Lei 13.979/2020, que, em seu art. 3°, dispôs sobre medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da pandemia, dentre as quais: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames etc.

Já em plano estadual, o Decreto nº 424 de 23/05/2020 declarou estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19). Assim dispôs:

“Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), inclusive para os fins prescritos no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.

Art. 2º As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação tratada no art. 1º.”

As medidas de isolamento social e de proibição temporária de atividades aglomeratórias possuem o condão de retardar o crescimento da curva de disseminação do vírus, conforme instruções das autoridades sanitárias, órgãos e entidades representativas de técnicos da área da saúde.

Não obstante, notório é que as medidas atuais de distanciamento social estão se mostrando ineficazes para contenção da propagação da COVID-19, demandando do Poder Público a adoção de medidas mais intensas para evitar um colapso do sistema público de saúde, que, na região Metropolitana, já se evidencia, com a lotação máxima dos leitos de UTI destinados a pacientes com COVID-19.

Verifico, ainda, que a escassez de recursos não se resume à rede pública. Em face da competência de julgamento da presente vara, tenho firmado o entendimento de que o Sistema Público de Saúde enfrenta uma realocação inevitável de seus esforços e recursos ao tratamento dos infectados pelo COVID-19 em território estatal, bem como das vias particulares, que já se mostram quase em sua capacidade total de atendimento.

A situação endêmica requer do judiciário o sobrepesamento de direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, decidiu que:

[...] OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. [...] (MS 23452, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086).

Se faz necessário constar e deixar consignado de forma clara, que o Poder Judiciário respeita a autonomia administrativa de cada gestor, somente interferindo quando chamado e restando claro que não há consenso entre as partes envolvidas e sequer na aplicação das normas cientificas para a efetivação de política pública.

Os municípios envolvidos pleitearam a dilação de prazo e tiveram o pedido deferido até esta data, no sentido de editarem norma e efetuar comunicação a este juízo.

O Município de Várzea Grande apresentou às 18h09 o Decreto nº 40, de 22 de junho de 2020, onde consta, em suma, a regulação de vários serviços, porém, na sua maioria, não se enquadram no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que trata dos serviços essenciais.

Não se deitará sobre minucias da norma editada pelo município, analisando tópico por tópico, pois, tudo está disciplinado na norma federal e na estadual, não estando o mesmo seguindo a normativa principal e embasada em dados técnico-científicos.

Somente para título exemplificativo, basta a simples leitura do item destinado ao transporte público coletivo, que vem a ser reduzido em sua frota.

Consigno que não há dúvida que deverá esse Decreto prevalecer, naquilo que não conflita com esta decisão e com o Decreto Estadual nº 522/2020.

O Município de Cuiabá apresentou agora (19h15) o seu ato, tendo o mesmo rumo do decreto várzea-grandense.

Constata-se que os decretos editados nem de longe se enquadram nas Normas Científicas e do Decreto Estadual, deixando claro que as atividades essenciais foram classificadas de modo aleatório, ao talante do administrador, fato que não tem consistência e não pode vingar.

Em suma, a matéria comporta apreciação urgente com a observação dos dados do momento vivenciado pelo Estado, e em particular por cada um dos municípios mato-grossense, e mais em especial ainda, no que tange a Cuiabá e Várzea Grande, embasado nos dados científicos trazidos pelo nível de classificação de risco definido no Art. 4º, do Decreto nº 522/2020.

Portanto, só resta ao Poder Judiciário decidir, e assim considerando as situações abaixo assinaladas:

a) Constante declarações públicas em imprensa do Estado de Mato Grosso pelo Secretário Estadual de Saúde do iminente colapso do Sistema Público e Privado de Saúde, pela ausência de leitos de UTI, insumos e até mesmo de profissionais de saúde;

b) O fato público e notório da ausência de medicamento e vacina para tratamento do COVID-19, e as publicações da comunidade científica nacional e internacional de que a forma mais eficaz de conter a pandemia é o isolamento social.

c) Que foram oportunizada as partes em audiência de conciliação e posterior apresentação formal de proposta para aplicação do isolamento social, sem que houve apresentado a este Juízo uma medida eficaz a evitar intervenção judicial.

d) Considerando ainda que embora os boletins da SES, demonstram haver vagas de UTI (último boletim nº 106, de 22/06/2020), o fato é que diariamente são ajuizadas nesta vara pedidos de tutela de urgência para internação em Unidade de Tratamento Intensivo, o que é conflitante com o anúncio de número de vagas do Boletim Informativo, Situação Epidemiológico SRAG e COVID-19.

Entendo, então, pela necessidade de autocontenção de prerrogativas individuais em face da calamidade pública que atualmente atinge o Estado de Mato Grosso, afetando em massa as garantias coletivas e de direito fundamental aos serviços prestacionais de saúde.

Ante ao exposto, atento aos princípios aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e que as medidas pleiteadas pelo Representante do Ministério Público são fundamentadas em estudo técnico-científico do Estado de Mato Grosso, estando classificada nesta data como Nível de Risco Muito Alto (Decreto nº 522/2020), concedo a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino:

I. que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande, nesta fase inicial, apliquem todas as medidas descritas no Art. 5º, inciso IV, do Decreto nº 522/2020, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar dia 25/06/2020;

II. que a circulação do transporte público coletivo seja aumentada em sua frota, somente podendo adentrar o número de passageiros sentados que o veículo comportar, não se admitindo a redução em qualquer hipótese;

III. não restrinja os horários de atividades essenciais, a exemplo de supermercado, visto que tais medidas, s.m.j., importam em incontestável aglomeração de pessoas;

IV. continua a ser aplicado o estabelecido nos Decretos do Município de Cuiabá e de Várzea Grande no âmbito de sua competência administrativa, naquilo que não conflite com esta decisão e o Decreto nº 522/2020.

Em caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que incidirá sobre o patrimônio do agente público resistente.

E por último, determino ao Estado de Mato Grosso, ao Município de Cuiabá e ao Município de Várzea Grande, que apresentem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, qual planejamento para ampliação dos leitos de UTI e o cronograma de sua execução.

Determino a expedição de ofícios à Polícia Militar, com notícia desta decisão, com o propósito de conhecimento e fornecimento de apoio ao cumprimento da medida.

Sem prejuízo, cite(m)-se a parte Ré para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).

Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte Ré, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica. Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).

Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC).

Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida.

À Secretaria para as providências necessárias.





Postar um novo comentário





Comentários (38)

  • Ricardo Augusto

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 13h13
  • No dia 19, o cnmp exarou recomendação para que promotores e procuradores não queiram ditar po líticas públicas quanto ao coronavirus contrárias as defendidas pelos executivos federais, estaduais e municipais. O PGMP/MT exorbitou assim das suas atribuições.
    1
    2



  • J?ssica Trans

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 12h28
  • Aí André adorei seu jeito bruto. Tigrao
    1
    0



  • ANDRE

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 11h06
  • CONCORDO PLENAMENTE TEM QUE FECHAR TUDO MESMO, ASSIM ASSIM A POPULAÇÃO TOMAR VERGONHA NA CARA E PARAR COM AGLOMERAÇÃO, CAMBADA DE FILHA DAS PUTAS.
    6
    3



  • Maju

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 09h03
  • Eu já tô achando que isso aí 👆🏾, nem resolve, pq qdo abrir de novo, povo sai igual boiada estourada p rua e o trem degringola outra vez. Precisam msm é melhorar as condições estruturais do atendimento. O que tbem é dificil pq, não adianta trocentos hospitais, se não tiver recursos humanos para trabalhar...O jeito é orar por salvação, seja da nossa matéria ou do Espírito...
    6
    0



  • Cuiabano

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 08h50
  • KD os gados do Bolsonaro falando que é fake e ta cheio de UTIs vazias??? Presidente irresponsável, incentiva as pessoas saírem nas ruas, fazer manifestação.Outro irresponsavel é o prefeito do Paleto, que só desabilitou UTIs, nao fez 1. Governador com essa classificação pifia, ja era pra ter decretado lockdown faz tempo, 70% ja é gravissimo. Mas a culpa maior é da população mesmo que acha que dinheiro é mais importante que a vida. Até parece que vai morrer de fome ficar 15 ou 30 dias em casa. Quem tem direito a falar isso só morador de rua.
    6
    5



  • Junior

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 08h29
  • Contra a ditadura da toga, não há a quem recorrer. O povo brasileiro é refém de tiranos, de uma justiça que teme apenas por si e seus membros, políticos covardes e submissos a magistrados e promotores, privados de nosso direito de expressão por cortes políticas. O povo brasileiro, outrora livre é agora encarcerado enquanto criminosos são soltos, o país do futuro caminha para a miséria, nossos filhos sem escolas (mesmo virtuais) estão rumo a ignorância, somos hoje uma pátria de cativos esperando em casa pela morte, seja por vírus ou por fome.
    6
    6



  • Christmann Hilleshein Cardoso

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 08h20
  • E como fica a decisão do STF que passou o poder de decidir sobre o que deve ou não ser feito aos prefeitos e governadores? O STF virou figura decorativa para os juízes de primeira instância? Tenho do povo humilde de Cuiabá que precisa vender o almoço para comer a janta. Todos os prefeitos e governadores, disse todos, devem ser responsabilizados por não terem fornecidos medicamentos para a população desde os primeiros sintomas a pelo menos 3 meses atrás. Vários médicos e especialistas, inclusive o Presidente da República, dizendo que a hidroxicloroquina salva e esses carniceiros nada fizeram, que respondam por crime contra a humanidade.
    8
    3



  • Pacufrito

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 07h53
  • Este judiciário é uma vergonha, o que prefeitos, governadores deveria fazer é entregar as prefeituras e os estados nas mãos do judiciário para administrar, hoje eles, fazem lei, julgam e executam. UMA VERGONHA.
    4
    5



  • Danilo

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 07h43
  • Incrível.... usurpação da função pública baseado em "muuuuuita ciência" Por que o "digníssimo magnânimo" dr juiz não procura saber o que fizeram com os recursos Federais? Por que não foi investido na ampliação de Leitos? Por que não esta sendo amplamente EDUCADA a população quanto a TODOS os protocolos do Ministério da Saúde.... O Magistrado deixa de exercer sua função mediadora para "Administrar Município" Triste fim.
    6
    2



  • Leal

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 07h23
  • O que ninguém comenta é que no Brasil o isolamento COMEÇOU CEDO DEMAIS e depois houve relaxamento do mesmo cedo demais também!!!Autoridades e “cientistas” batendo cabeça mais que tudo é população NÃO COLABORANDO!!! Aí começamos medidas extremadas e tardias!!! Por que não usaram o dinheiro do governo federal para EFETIVAMENTE montarem leitos de UTI ao invés de desviarem o dinheiro em todo o Brasil...???
    8
    0



  • Gustvavo

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 07h13
  • Cercear a liberdade dos cidadãos de ir e vim, proibir a pessoas de trabalhar para garantia do próprio sustento a vida. Lockdown é a solução? A Cuja justiça não estara gerando outro problema ? Na literatura científica não existe comprovação do uso do Lockdown. A justiça como sempre adota medidas na área da Saúde que cumpra-se, sem ao menos avaliação da real situação da possibilidade e suas consequências. Outros Municípios adotaram kit para tratamento de covid 19 , com muito sucesso e alguns casos bonito zero. Finalizando, a justiça não tem o mesmo tratamento e celeridade para corrupção que também mata, não podemos vestir um santo e despir outro.
    6
    3



  • Wanda

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 07h09
  • Ministério público deveria era ja ter investigado sobre o roubo do dinheiro desviado pelo prefeito e tomado providências e com tudo ja ter solucionado a questão de medicamentos para a cura do covid 19 assim a maioria que se contaminasse ja poderia ser receitado e comprar seu remédio pra se tratar em casa por que a maioria quese agrava e vai pra utis sao pessoas que nao tiveram tratamento inicial,Era pra o ministério público estar preocupado com isso em tratamentos exames e muito mais com as verbas pra população comprar remédios
    8
    2



  • Seo Teot?nio

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 06h52
  • Ah naooo. Agora que me separo mesmo. Não tô aguentando mais minha muie no meu ouvido. 15 dias na cola será um terror. Jesus me salva
    3
    3



  • S? observo

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 06h47
  • Se eu fosse empresário e soubesse de um colaborador participando de resenhas, festas e afins, este seria o primeiro a ser demitido, pois grande parte das mortes é por absoluta irresponsabilidade destes VAGABUNDOS.
    9
    1



  • J?ssica Trans Corintiana

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 06h28
  • Mas genteee tô chocada. Como vão ficar meus clientes?
    2
    1



  • Henrique Dias

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 05h58
  • O STF define que só prefeitos e governadores podem decidir sobre o covid em suas regiões, agora vem um juiz de 1° instância??? e decide fechar a cidade. Será que ele concorreu nas eleições e foi eleito. O judiciário quer administrar a vida das pessoas então que sejam eleitos por voto popular e tenham mandato de 4 anos. Perderam a noção dos limites tal qual o STF.
    3
    3



  • Eleitor

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 05h54
  • Espero que a Policia Federal dê uma checada nos recursos federais que vieram para Mato Grosso, porque é inadmissível agente assistir aos médicos e enfermeiros reclamarem de falta de EPIS. Até porque a vinda da Policia Federal em Mato Grosso será bem vinda porque aqui esta tudo dentro da legalidade né?A Policia Federal tem feito verdadeiros milagres nesse país.
    5
    1



  • Matogrossense

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 05h50
  • Eu concordo com o lockdown. Entretanto, não basta decretar essa medida por 15 dias e os políticos continuarem como estiveram ate aqui apenas brigando pela mídia e fazendo politicagem, dando entrevista e fazendo futurologia. Veja que já estamos há 4 meses nessa pandemia e o discurso é o mesmo de que o povo tem que ficar em casa para dar tempo dos gestores prepararem a rede pública para atender aqueles que precisarem e agora vem com esse discurso de que o sistema saturou! Portanto, de nada adianta ficarmos em casa e esses gestores não providenciarem mais leitos,implantar um protocolo de reforço na imunidade na população. Espero, que que após esse período de 15 dias e nada for feito pelos gestores, que Meritíssimo. Juiz peça a prisão do Governador e dos Prefeitos. Porque o povo não aguenta mais tanta incompetência e desleixo com a vida das pessoas.
    6
    1



  • Cuiabano apavorado

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 03h08
  • Convertam- se! Ninguém ate agora percebeu a ira de Deus sob os ímpios! Enquanto murmurar maior será essa tragédia! Tudo que estamos vivendo é fruto das nossas ações e escolhas erradas desses políticos que estão hoje no poder, sem exceção. MT escolheu a séculos malandros, corruptos.... Esperávamos o que?????? Leiam a palavra de Deus Josué 6. Menos murmuração e mais oração. É saber escolher quem nos governa!
    3
    0



  • Servidor

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 02h39
  • O serviço público vai parar?
    3
    1



  • Camila

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 00h56
  • Prefiro passar necessidade que pode supera depois do que morrer. Pq vida só tem uma e não remediar.
    27
    14



  • Carlos Lacerda

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 00h38
  • Meu nome e Carlos eu trabalhei na casa Civil ... Vi e li em um dos comentários que união liberou 100 milhões de reais..... Então corrigindo esse fato não foram so apenas 100 milhões porque este valor os políticos chamam de cafezinho..... Na verdade para todos estarem pa para quem ler esta msg... So para estado de Mato Grosso foram 2 bilhões e meio reais dividido 4 parcelas cedidos do governo federal junto com união.. Para ser divididos entre os municípios mato grosso
    23
    1



  • Wilson botelho e demais puxa

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 00h35
  • Tem muita gente perguntando dos 100 milhões, vou responder pelo galo e mauro mentis. CULPA DO SERVIDOR, mesmo que a 3 anos nao tenham aumento, diferente dos amigos do rei. A população nao ve esses 100 milhoes por causa dos servidores mamadores das tetas do estado.
    8
    12



  • Xandao

    Terça-Feira, 23 de Junho de 2020, 00h26
  • Reflexo de um bando de irresponsáveis que fazem resenhas em condomínio, casas conveniências etc... Ai o comerciante que precisa trabalhar paga por irresponsabilidade alheia ....
    36
    10



  • Comerciante consciente

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 23h38
  • Graças a Deus alguém para por fim nessa irresponsabilidade de ambos os municípios! Alguém pensou na VIDA dos cuiabanos e Matogrossenses! Esses que criticam e são contra vão la passar um dia no Pronto Socorro de Cuiabá, VG e no metropolitano como voluntários,nem que seja para dar apoio aos doentes e aqueles que não conseguem tratamento,Vão la!!, para verem o que é esse virus!! Óbitos a cada minuto. Sofrimento..... Podem ter certeza que quem sobreviveu ou teve um filho, um pai e uma mãe, um irmão um caixão sem poder sequer velar dariam graças a Deus! Economia a gente vai a luta e recupera! VIDA, não!! Estou tendo prejuízo no comércio, mas vi de perto o quanto é avassalador essa doença!
    31
    17



  • A Aparecida

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 23h31
  • MP e JUIZES, escrevem, escrevem, escrevem, dita, dita, agora o que mais importa não determina nada. Qual é o protocolo para remediar os primeiros sintomas evitando o povo de chegar a UTI? Cadê os medicamentos que a população deveria tomar para a cura? Já se tem inúmeros casos de cura e de recuperação com sucesso e não se divulga nada, tem pacientes que teve que pedir receita a médicos fora de MT porque aqui tem profissionais que só se passa remédios: dipirona e dramim.... quem não curam e nem melhoram a imunidade. Quais são as medidas para se obter mais exames rápidos do COVID19 na população? Tem que se adotar medidas preventivas concretas e urgentes: Remédios, exames, facilitar acesso aos médicos e exames. Lockdown é emburrar a sujeira para debaixo do tapete. Só vai criar mais vírus em casa, pobreza, desembrego e mortes. NÃO SE ACHA OS MEDICAMENTOS QUE TEM.SIDO EFICAZ PARA A CURA DO COVID COM FACILIDADE EM CUIABA E VARZEA GRANDE. O que fazer?
    19
    14



  • Jo?o Carlos curvo

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 23h18
  • É fácil pra um Magistrado e um promotor que ganha mais 30 mil reais por mês , obrigar o cidadão de bem ficar em casa. Quer dizer que se eu sair da minha casa com a minha família eu serei alvejado por ordem de Juiz e de um Promotor. Negativo. Comigo não.
    27
    19



  • Oliveira

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 23h02
  • Fazer lookdow nos duodécimos dos poderes também... Cortar os futuros proventos e quero se apoia essa cobardia. "Não roubei, não desviei dinheiro público e não cometi outros delitos e vou ter que cumprir prisão domiciliar".
    22
    9



  • Henrique

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 23h00
  • A culpa é da população mesma, que não cumpriram o isolamento, é contaminaram muitas pessoas vulneráveis. Agora serão 15 dias trancados para aprender quanto custa respeitar o próximo.
    28
    12



  • Carlos

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h55
  • Ate que fim a razão. Existe vida inteligente em Cuiaba.E melhor a fome do que a morte.
    26
    17



  • Renato

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h47
  • Foram enviados milhões para a montagem e operação de leitos, onde foram parar os quase 100 MILHÕES enviados pelo governo federal? Quem é o ministério público pra definir a vida de quase 1 milhão de habitantes entre Cuiabá e VG? Continue em casa se submetendo a essa simulação de ditadura implantada a força por um prefeito e um governador que deveriam estar sendo investigados! CONTINUE EM CASA!
    25
    12



  • Mixtense

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h30
  • INCOMPETENTE E IRRESPONSÁVEL AO CONCEDER ESTA DECISÃO.
    33
    33



  • Esteves

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h29
  • Sobre o aeroporto como vai funcionar
    14
    3



  • Bruno

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h26
  • Cuiabá fez isolamento antes e nada do MP e juiz ter exigido o mesmo de VG. Por que o MP e juiz não agem contra a diminuição do auxílio federal para 600 e 200 reais? Diferente de VG, muitas lojas fecharam há 2 meses em Cuiabá e vai ter miséria
    33
    14



  • Bill

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h14
  • Só tem uma palavra pra TODOS.... COVARDES
    34
    29



  • Luiz

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h13
  • Vejam que o Brasil não é para amadores. Um promotor e um Juiz, podem escolhar e decidir o que duas cidades com mais de 1 milhão de habitantes devem ou não fazer. Eita Brasil velho sem porteira.
    53
    22



  • Analista Pol?tico

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 22h06
  • Só quero saber onde foi parar os quase 100 milhões de reais que a União mandou para Cuiabá construir leitos de UTIs e comprar respiradores, lamentável. O Juiz, o MP também querem saber ou só eu mesmo?
    52
    7



  • alexandre

    Segunda-Feira, 22 de Junho de 2020, 21h43
  • Absurdo, ditadura, as pessoas se precisam trabalhar..
    42
    38











Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet