A juíza Laura Dorilêo Cândido, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de liminar feito pela Associação de Servidores de Atendimento Socioeducativo de Mato Grosso (ASAS/MT) para suspender a obrigatoriedade do uso de fardamento por analistas e assistentes do sistema socioeducativo do estado. A decisão, nesta segunda-feira (19), considerou que a Portaria 009/2022, que regulamenta o uso dos uniformes, não extrapola os limites legais.
A ação foi movida pela ASAS/MT em nome dos servidores, argumentando que a Lei Complementar 735/2022, que alterou a Lei 9.688/2011, estabelece a obrigatoriedade do fardamento apenas para os Agentes de Segurança Socioeducativo, e não para analistas e assistentes. A associação alegou que a portaria estadual, ao estender a exigência a todas as categorias, violaria a lei e causaria constrangimento aos servidores.
O Estado de Mato Grosso, por sua vez, defendeu a medida como parte da organização interna do serviço, sustentando que a portaria foi editada dentro da discricionariedade administrativa. A juíza destacou que a portaria foi publicada em setembro de 2022 e vem sendo cumprida desde então, sem demonstração de ilegalidade imediata.
Além disso, reconheceu a margem de liberdade da administração pública para regulamentar assuntos internos, como horários e vestimentas de servidores. A magistrada também ressaltou que, em análise preliminar, não ficou comprovado o "perigo de dano irreparável" ou a "probabilidade do direito" necessários para conceder a liminar.
O pedido foi indeferido, e o processo seguirá para contestação do Estado e instrução normal. Agora, o Estado de Mato Grosso terá 30 dias para se manifestar sobre a ação principal, que continua tramitando.
Enquanto isso, os servidores permanecem obrigados a usar o fardamento sob risco de serem impedidos de acessar as unidades socioeducativas. “Desta forma, em análise dos autos, não verifico a presença dos requisitos à concessão da medida nesta fase sumária de cognição, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada. Ante a regra geral inserta no Código de Processo Civil, em todas as causas há de haver audiência de conciliação, somente não ocorrendo a solenidade quando a parte ré expressamente não desejar”, determinou.
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Terça-Feira, 20 de Maio de 2025, 13h04Mônica Andrade
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