O desembargador Rui Ramos Ribeiro, plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um habeas corpus proposto pela defesa de um detento que tenta conseguir a progressão de regime. O magistrado apontou que cabe ao juízo de origem, inicialmente, analisar o pedido, sob pena de supressão de instância.
O habeas corpus foi proposto pela defesa de Fábio Cesar Cortez, que cumpre sentença por conta de uma ação penal. No último dia 12 de novembro de 2024, ele alcançou os requisitos para ter a progressão de regime. A defesa juntou ainda um atestado de boa conduta carcerária que não indica impeditivo à progressão. O detento já teve o nome envolvido como sendo integrante de uma quadrilha especializada em roubar, adulterar e falsificar documentos de veículos.
O juízo de primeiro piso determinou então a realização de exame psicossocial para verificar se o preso preenchia os requisitos subjetivos para progredir de pena. O relatório obtido foi favorável, indicando condições subjetivas que recomendam a transição. No entanto, na data em que o magistrado analisou o pedido, o documento ainda não havia sido juntado, o que fez a petição ser negada.
O relatório foi juntado aos autos apenas no dia 20 de dezembro, mas por conta do recesso forense, o juiz não pode analisar e, consequentemente, conceder a progressão de regime do recuperando para o semiaberto. Na decisão, o desembargador destacou que o Plantão Judiciário visa atender medidas urgentes, mas não pode ser considerado como uma extensão do expediente forense semanal no sentido de apreciar todas as pretensões em que apesar de se afirmar a urgência não se insiram nas hipóteses elencadas na legislação.
“Com efeito, não se pode ignorar que o volume de trabalho frequentemente impede que as decisões sejam proferidas de forma imediata. De toda forma, prevalece o entendimento de que qualquer delonga que incorra em excesso de prazo deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, não se verifica demora ou desídia judicial que configure violação à dignidade humana apta a caracterizar o excesso de prazo alegado. Além disso, não cabe a este Tribunal analisar diretamente o pedido de progressão de regime, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, sem a necessária plasticidade, indefiro a liminar”, diz a decisão.
Sérgio
Sexta-Feira, 27 de Dezembro de 2024, 15h18