Cidades Terça-Feira, 25 de Fevereiro de 2020, 16h:44 | Atualizado:

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REINTEGRAÇÃO DE POSSE

STF manda casal desocupar fazenda em MT por não pagar parcelas

Antiga proprietária retorna a área, mas terá que pagar valores desembolsados por compradores

RODIVALDO RIBEIRO
Da Redação

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O ministro Alexandre de Moraes rejeitou um recurso extraordinário interposto pelo casal I.R.M. e M.H.M. para tentar manter a propriedade de uma área de 1,5 mil hectares, comprada de E.N.R. em janeiro de 2006 por R$ 525 mil em prestações. A antiga proprietária reintegração de posse da área por atraso nas parcelas a partir de 2007.

Conforme o narrado nos autos, a antiga proprietária reclamou do descumprimento do acordo e entrou com uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais na venda da Fazenda Pouso Lindo a casal na Comarca de Santo Antônio em maio de 2016. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Alexandre Paulichi Chiovitti rejeitou o pedido liminar de reintegração de posse, mas em 2018, no julgamento do mérito, concedeu a reintegração do imóvel.

O casal então entrou com embargos de declaração e obteve o direito, já em 2019, de voltar ao local, sob alegação de que são idosos e já teriam pagado 1/3 do valor total, algo em torno de R$ 185 mil.

A proprietária apelou ao TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), que concedeu nova reintegração de posse a ela, com um recurso de agravo de instrumento. Para evitar novas retiradas e reintegrações, o juízo da comarca decidiu deixar o casal na área até que a questão fosse resolvida na última instância, pois o casal pede para receber pelas benfeitorias realizadas na área. Os dois acionados então recorreram ao STF, que decidiu a questão a favor de E.N.R., porém determinando a ela a devolução dos valores já pagos. Sem as benfeitorias.

De acordo com o ministro Alexandre Moraes, isso porque a execução por título judicial deve estar dentro dos limites da sentença transitada em julgado e, se a decisão determina que, depois de transitado em julgado, deve ser feita a reintegração de posse, este é o limite a ser tratado quando da liquidação do julgado.

Para ele, não há como, em situação diversa do decidido, adicionar a retenção do bem por benfeitorias, já que extrapola os limites da sentença. O título executivo judicial não pode ir além do que foi decidido na sentença quando do julgamento do processo de conhecimento.

“Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2020”, encerrou.





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