A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo major do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, Cicero Marques Ferreira, que tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMT) que determinou sua exclusão da corporação por transgressões disciplinares graves. A decisão foi publicada em diário oficial na quarta-feira (23).
O recurso é contra decisão em segunda instância que manteve a determinação do Conselho de Justificação que considerou o bombeiro incapaz de permanecer na ativa.
Foi concluído à época que “robustos elementos de convicção amealhados pelo Conselho de Justificação não deixam dúvidas de que o requerido perpetrou transgressões disciplinares graves, violando preceitos éticos, valores e deveres da carreira militar, que implicaram a malversação de verbas públicas, em detrimento da unidade Bombeiro Militar que ele comandava, acarretando o sucateamento da estrutura e dos equipamentos da Companhia, bem como a erosão do moral de seus subordinados”, segundo consta nos autos.
A defesa do oficial sustentou que o relator do acórdão, mesmo com ausência de representação ou aceitação por parte do Ministério Público Estadual (MPMT), decidiu em seu voto pela perda do cargo e da patente de oficial, utilizando tão somente como base de fundamentação as informações do inquérito policial, dando a entender que todas essas informações passaram pelo contraditório. Foram alegadas nulidades processuais e cerceamento de defesa.
“A abertura do Conselho de Justificação foi fundamentada no IPM, instaurado via denúncia anônima, apenas com base em cupons sem as devidas as notas fiscais, mesmo estas sendo solicitadas pela defesa como meio de prova. Pior disso, o Conselho ignorou todas as provas produzidas no próprio Conselho, utilizando apenas as informações do IPM para sua conclusão”, cita.
Na decisão, a ministra considerou que a corte estadual agiu dentro da legalidade ao acatar o parecer do Conselho de Justificação, que considerou o oficial indigno de permanecer no quadro militar. “Nada há a prover quanto às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 638 do Código de Processo Penal, inc. III e al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”, decidiu.