Cícero Marques Ferreira, que foi excluído do posto de major do Corpo de Bombeiros em 2023, tentou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) anular a decisão do governador Mauro Mendes (UB), que declarava a perda de sua patente. Contudo, a reclamação dele foi rejeitada pela ministra Cármen Lúcia.
Na decisão publicada na última quinta-feira (9), a ministra destacou que Cícero tentou recorrer dessa decisão de uma forma que não é permitida, o que apenas demonstrará seu inconformismo, recusando-se a acabar com processos que demoram muito, prejudicando a Justiça. Cícero foi acusado de desviar recursos públicos em 2010 e, após um processo administrativo, foi excluído do Corpo de Bombeiros, perdendo seu posto e patente.
O Ministério Público do Estado (MPE) denunciou o então major por desviar recursos que seriam destinados à alimentação do comando para a compra de itens particulares em benefício próprio. Ele recorreu ao STF, alegando que a decisão que o excluiu do Corpo de Bombeiros foi injusta e contrariou uma decisão anterior do STF sobre um tema semelhante.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da reclamação apelada, decidiu que não há identidade material entre o caso de Cícero e o tema anteriormente decidido pelo STF. Em outras palavras, os casos não são semelhantes o suficiente para que a decisão anterior se aplique a este caso.
Vale destacar que, em 2023, Cícero Marques, por meio de sua defesa, ingressou com recurso no Tribunal de Justiça (TJMT), alegando que a decisão que determinou a perda de seu cargo continha omissões, contradições e obscuridades. No entanto, o desembargador Pedro Sakamoto, relator do processo na Turma de Câmaras Criminais Reunidas, rejeitou os embargos e afirmou que ficou evidente ao longo do processo que a intenção de Cícero era adiar ao máximo sua exclusão definitiva dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, apresentando vários recursos de forma abusiva na tentativa de reverter a decisão. No presente recurso, o "embargante" repete argumentos já enfrentados em julgamentos anteriores, na tentativa de evitar que a decisão desfavorável transitasse em julgado.
Sakamoto ainda sugeriu a aplicação de multa, caso a defesa apresentasse novos embargos protelatórios. Em outro trecho, destacou que foi comprovado que, perante o Conselho de Justificação, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar perpetrou graves transgressões disciplinares, "tipificadas no artigo 2º, inciso I, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Lei Estadual n. 3.993/1978, revelando conduta ímproba e incompatível com a dignidade exigida para o oficialato, devendo ser decretada a perda de seu posto e de sua patente, com a sua exclusão das fileiras da corporação”.
O mesmo foi observado por Cármen Lúcia na decisão proferida no dia 9. "Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil", traz decisão.
davi
Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2025, 09h29Cpa
Quinta-Feira, 16 de Janeiro de 2025, 09h02Rodrigo
Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2025, 23h50The contender
Quarta-Feira, 15 de Janeiro de 2025, 21h29