O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente uma liminar que tentava suspender uma reintegração de posse de uma fazenda de 5 mil hectares, que é ocupada atualmente por cerca de 300 pessoas. A propriedade rural é alvo de uma disputa judicial desde 2008 e, na decisão, o magistrado pontuou que a manutenção da ocupação pode resultar em prejuízos ao meio ambiente.
O recurso junto ao STF foi proposto pela Associação de Pequenos Produtores Rurais de Santa Terezinha, que tentava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), argumentando que exerce a posse mansa e pacífica de uma propriedade rural. A Fazenda São Sebastião, que pertence à Agropecuária São Sebastião do Araguaia Ltda, é alvo de uma disputa judicial desde 2008.
Na decisão, o ministro apontou que entre as medidas determinadas em 2019, ocasião em que foi prolatada a sentença, havia a necessidade de participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Esta determinação foi cumprida e o magistrado destacou que ficou evidente, ainda, a ciência prévia dos representantes da comunidade, já que a primeira ordem de reintegração proferida nos autos data de 29 de maio de 2009.
“Além disso, nota-se que foram concedidos sucessivos prazos para a desocupação da área (ocupada irregularmente desde 2008) por parte da população envolvida e, mais importante, determinou-se o cadastramento prévio, pelo Município de Santa Terezinha, das famílias que ocupam a área a ser reintegrada, bem como a indicação, pelo ente municipal, de local para que sejam devidamente realocadas, inclusive com encaminhamento aos órgãos de assistência social e programas de habitação”, diz trecho da decisão.
Para o ministro, a eventual procedência do pedido de liminar, na verdade, poderia trazer mais prejuízos do que benefícios, haja vista que, de um lado, o TJMT demonstrou inúmeras cautelas no cumprimento da ordem de reintegração e, de outro lado, a manutenção das ocupações irregulares acarreta danos a áreas de reserva legal, com riscos de agravamento em caso de possível ampliação, circunstância comum em situações desta natureza.
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente reclamação, ficando prejudicado o pedido liminar”, pontuou o ministro.