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INCONSTITUCIONAL

TJ derruba lei municipal para meia entrada em cidade do agro em MT

Magistrados ressaltaram a existência de normas estadual e federal sobre o tema

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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cinema-sinop

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional uma lei municipal de Sinop, que instituiu a Carteira de Estudante para a concessão do direito à meia entrada em eventos esportivos, culturais e de lazer na cidade. Na decisão, os desembargadores apontaram a existência de uma legislação estadual sobre o tema, em vigor desde 2002, além de uma federal, editada em 2013, que se sobrepõem ao texto.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal n. 1.303/2010, de Sinop, havia sido proposta pelo procurador-Geral de Justiça. O representante do Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) apontava que ao estabelecer condições para a aquisição do benefício de meia-entrada, além das previstas nas legislações originais, suplanta a competência legislativa para disciplinar sobre a matéria.

De acordo com o MP-MT, quando a legislação municipal foi editada, embora não existisse nenhuma normativa federal sobre o tema, havia a Lei Estadual n. 7.621/2002 regulamentando a matéria. Por conta disso, o órgão ministerial destacou que o legislador municipal disciplinou tema que já havia sido estatuída pelo Estado, tese que foi acatada pelos desembargadores.

“Portanto, o Município, que tem competência suplementar, não pode avançar a competência legislativa concorrente, criando regras para a concessão de gratuidade a grupo social – classe estudantil – já beneficiado em lei estadual, por inexistir interesse local, a justificar desconsideração do diploma estadual, que regula a matéria, agraciando os estudantes à meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer”, diz trecho da decisão.

Os magistrados também pontuaram que não há suplementação da lei municipal à legislação estadual, tendo em vista que o Município de Sinop não trouxe qualquer questão peculiar (de interesse local), que pudesse justificar a edição da norma. Os desembargadores destacaram que a Prefeitura apenas promulgou a lei municipal como mero substituto do regramento estadual, avançando, assim, a competência legislativa do Estado.

Por fim, os desembargadores ressaltaram que, em 2013, foi editada a Federal n. 12.933, que legisla sobre o tema e possui alcance nacional. Foi pontuado que, mesmo tendo sido editada após a entrada em vigor da lei municipal, ficou evidente a extrapolação de competência suplementar do Município de Sinop.

“Desta feita, fazendo um cotejo entre as 3 (três) legislações, observa-se que há disposições normativas na lei municipal que restringe direitos mais abrangentes nas leis federal e estadual. Portanto, apesar da competência suplementar conferida aos Municípios (aplicada naquilo que seja secundário ou subsidiário), descabe restringir direitos ou ampliar concessões estabelecidas pelas leis federal e estadual, sob pena de converter a competência suplementar em competência concorrente. Destarte, verifica-se a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal, por afronta ao artigo 173, § 2º, e artigo 193 da Constituição Estadual, em razão de a Lei Municipal extrapolar seus limites para suplementar a lei federal, que edita normas gerais, e a lei estadual, que promulga normas regionais sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes. Pelo exposto, julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a Lei n. 1.303/2010, do Município de Sinop”, diz a decisão.





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