A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo Governo do Estado em uma ação em que ficou determinado o pagamento de uma pensão por morte à filha de uma ex-servidora da Saúde. A mulher, diagnosticada com esquizofrenia, foi considerada incapaz e não pode trabalhar, o que permitiu que ela pudesse ter direito ao benefício.
O recurso foi proposto pela Mato Grosso Previdência (MT Prev), que tentava anular uma decisão da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, que determinou a concessão de pensão por morte para a filha de uma ex-servidora aposentada. Na apelação, o órgão destacava que o laudo médico foi elaborado por um especialista em outra área, solicitando a avaliação de um psiquiatra.
A ação originalmente foi proposta por J. R.S, filha de um escrivão da polícia, falecido em 1994, e de uma servidora aposentada da saúde, que morreu em agosto de 2019. Ela conta que desde o ano de 1995, realiza tratamento para esquizofrenia, que a impede total e permanentemente de exercer qualquer atividade profissional, bem como de reger por si os atos da vida civil, tanto que acabou sendo interditada.
No processo, ela destacou que era totalmente dependente financeiramente e uma perícia, feita quando os autos ainda transitavam em primeira instância, concluiu que ela possui esquizofrenia permanente, grave e insusceptível de recuperação, sendo totalmente dependente de terceiros.
Na sentença de primeiro piso, foi determinada a concessão da pensão por morte em favor dela, em relação ao falecimento da mãe, já que não ficou comprovado que, em 1994, à ocasião da morte do pai, ela estivesse já considerada inválida. Os desembargadores negaram o recurso, apontando que a legislação estadual prevê a concessão do benefício aos filhos considerados inválidos.
“A situação de incapacidade da apelada precede o falecimento do instituidor do benefício. Tal assertiva se fundamenta no fato de que, embora a incapacidade para o exercício pleno de atos da vida civil tenha sido formalmente reconhecida por sentença judicial datada de 07/12/2020, é crucial enfatizar que a demanda de interdição foi ajuizada pela genitora da recorrida em 16/10/2017. Além disso, foi atribuída a senhora Dalmira Rocha Santana a posição de curadora provisória de sua filha, que, contudo, veio a falecer em 27/08/2019, durante o processo judicial. Assim, considerando que a recorrida preencheu todos os pressupostos legais indispensáveis para a concessão do benefício de pensão por morte, confirma-se seu direito à mencionada pensão. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso e, em sede de remessa necessária, ratifico a sentença”, diz a decisão.
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Segunda-Feira, 20 de Maio de 2024, 08h49