Por unanimidade, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou trancar uma ação penal que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá contra nove pessoas que são processadas pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária. O habeas corpus foi impetrado pela defesa do empresário Isaques Pedro da Rosa, um dos réus no processo.
Isaques e a contadora Dalvane Santana são donos do Escritório de Contabilidade Tributare, no município de Juína (735 km de Cuiabá), utilizado para a prática dos crimes. O casal teria chefiado uma organização criminosa especializada na prática de fraudes fiscais, que teria movimentado pelo menos R$ 40 milhões se valendo de empresas de fachada registradas em nomes de laranjas. O esquema foi desarticulado pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em agosto de 2020.
Naquela ocasião, o casal foi preso em cumprimento de ordens judiciais no município de Juína, expedidas no bojo da investigação. Conforme investigações do Gaeco, o casal praticava os crimes utilizando empresas registradas em nome de pessoas interpostas para fins de sonegação de tributo nos segmentos de madeira e de transportes. Eles são processados pelos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária.
No Tribunal de Justiça, o habeas corpus teve como relator Rondon Bassil Dower Filho. Ele votou pela denegação do HC em consonância com parecer do Ministério Público e teve o voto acompanhado por todos os demais julgadores participantes da sessão. Eles firmaram entendimento de que há justa causa para trancamento da ação penal. Entenderam ainda que existe constrangimento ilegal aos réus conforme alegou a defesa do empresário.
O processo versa sobre supressão de tributos mediante fraude à fiscalização tributária se valendo de declarações e documentos falsos emitidos e utilizados pelos integrantes da organização criminosa. Os demais réus na ação penal são: Alex Sandro Santana, Alessandro Santana, Anderson Santana, Daiana Santana, Neizi de Oliveira Bispo, Domingos Gonçalves de Paula e Jucimar Teodoro de Brito.
No acórdão do habeas corpus publicado pela 3ª Câmara Criminal do TJ os desembargadores fizeram constar que apesar de vedada a análise direta pela Corte de matéria não levantada anteriormente na 1ª instância onde tramita o processo, a juíza Ana Cristina Silva Mendes, que recebeu a denúncia e assina os atos processuais contestados pelos réus, “examina e rechaça a tese defensiva, superando a ideia de supressão de instância”.
“Se a denúncia atende às exigências previstas no art. 41 do CPP, trazendo os elementos mínimos capazes de respaldar a acusação, legitimar o início da persecutio criminis e permitir o exercício do direito de defesa, descabe cogitar a extinção prematura da ação penal. Embora a tipificação dos crimes previstos no art. 1º, inc. I a IV, da Lei nº. 8.137/90 reclame o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante21 do Supremo Tribunal Federal), essa exigência é abrandada nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou quando presentes indícios da prática de delitos de natureza diversa da tributária”, diz trecho do acórdão.
Em outra parte da decisão colegiada os magistrados esclarecem que “por constar na denúncia que os crimes tributários teriam sido cometidos mediante a realização de outras condutas delituosas, não tributárias (no caso, organização criminosa e falsidade ideológica), é possível dar início à persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário”.