A prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade. Foi o próprio filho quem ingressou com a ação contra o genitor para cobrar os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.
O pai então ingressou com habeas corpus visando revogar a prisão civil, alegando que o ingressante já havia completado 18 anos e, portanto, não dependia mais dele para se sustentar. No processo, os membros da Câmara avaliaram se foi legal a decretação da prisão civil pelo prazo de 30 dias, determinada pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, em fevereiro deste ano, diante da maioridade do alimentando e da alegação de sua autonomia financeira.
Por fim, todos os magistrados seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A sessão ocorreu no último dia 3 de junho.
A defesa do devedor da pensão alimentícia alegou que, em que pese a dívida, a prisão civil seria cabível apenas em caso de risco alimentar, o que não ocorreu. Alegou ainda que a situação não tinha atualidade e a urgência que justificassem sua prisão, uma vez que o filho completou 18 anos há três anos e que “goza de boa saúde e não demonstra necessidade de continuar recebendo o valor dos alimentos, ficando comprovado, ainda, que possui autonomia financeira”.
Sustentou ainda que para continuar recebendo a pensão alimentícia após a maioridade civil, o filho deveria comprovar a impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho “posto que, o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e não a fomentar a ociosidade”. A juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que decretou a prisão civil por um mês do pai devedor da pensão, prestou informações sobre o caso, destacando que houve tentativa de resolução entre as partes por meio de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), o que não resultou em homologação de acordo, e ressalvando que “até o momento o executado não pagou o débito alimentar ou justificou a impossibilidade de pagamento”.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem para revogar a prisão pois, “em que pese a maioridade, por si só, não ser suficiente para afastar a obrigação de prestar alimentos, (...), há fortes indícios acerca da possibilidade de o alimentando/exequente prover seu próprio sustento, já que não há comprovação atual de estudo, nem ao menos de dependência financeira, pelo contrário”. O processo que culminou com a prisão do pai teve início no ano de 2022, ano em que o filho completou 18 anos e cobrou na Justiça os três meses de pensão que lhe eram de direito, referentes aos meses anteriores à sua maioridade.
Intimado a se justificar, o genitor alegou que se encontrava desempregado e que, tendo em vista que o filho havia completado 18 anos, não havia mais necessidade dos alimentos. Quanto à alegação de desemprego, o relator, juiz convocado Mário Aparecido Guedes, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ocorrência de desemprego ou baixa renda do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em “ação” revisional ou exoneratória de alimentos.
Além disso, apontou que o executado não comprovou tal situação. A alegação do filho não mais precisar dos alimentos por ter completado 18 anos também foi rechaçada pelo relator, pois, nos casos em que o alimentando frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação até a conclusão do curso, quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral. E este foi o caso detectado, uma vez que o filho apresentou matrícula em instituição de ensino superior. Além disso, o magistrado destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se desobrigar de pagar a pensão alimentícia.
Consta nos autos que mesmo intimado, o pai não pagou integralmente as prestações alimentícias e que não comprovou a impossibilitada momentânea e absoluta de pagá-las. “Portanto, considerando a inexistência de prova do pagamento integral das três últimas prestações vencidas e exigidas na execução, ausente qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente”, concluiu o relator.
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Quarta-Feira, 11 de Junho de 2025, 08h08Sebastião
Terça-Feira, 10 de Junho de 2025, 21h07John
Terça-Feira, 10 de Junho de 2025, 20h22JOSEH
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Terça-Feira, 10 de Junho de 2025, 19h58Ricardo
Terça-Feira, 10 de Junho de 2025, 19h31