A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto por um candidato a delegado da Polícia Civil, que havia sido eliminado do concurso público por conta de uma ação de tentativa de homicídio. Na decisão, os magistrados entenderam que ele não foi denunciado pelo crime, que acabou sendo reclassificado para constrangimento ilegal, e que o processo transitou em julgado em 2005.
O recurso foi proposto por V. R. G, que participou de um concurso público realizado em 2017 pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) para o cargo de e delegado de polícia substituto da Polícia Judiciária Civil. No entanto, ele foi eliminado do certame na fase de investigação social.
Contra ele, existiam uma ação penal de competência do júri popular, além de duas infrações administrativas de trânsito, tendo então sido considerado inapto para o cargo. O candidato apontou que a decisão que negou seu recurso inicialmente foi omissa, uma vez não ter declinado as razões de fato e de direito que levaram à sua não recomendação no certame.
O aspirante a delegado ressaltou ainda que é servidor subordinado diretamente a desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Maria Ivatônia, há mais de 15 anos, tendo uma conduta ilibada. Foi pontuado que ele respondeu por um delito que transitou em julgado em 2005, ou seja, há mais de 18 anos, tendo a punibilidade extinta em razão da realização de uma transação penal.
No recurso, ele pediu o direito de prosseguir no certame uma vez que não pode ser aplicada uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. A tese foi acolhida pelos desembargadores, que apontaram uma súmula do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Na decisão, os desembargadores pontuaram que a existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, devendo ser observada a existência de condenação por órgão colegiado ou definitiva, e a relação de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo pretendido, ressalvadas situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade quando o concurso envolver as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública.
Os magistrados também reconheceram que houve a extinção da punibilidade, com trânsito em julgado em fevereiro de 2005, e que o candidato não foi pronunciado em relação ao crime de homicídio doloso em sua modalidade tentada e denunciado pelo crime de constrangimento ilegal, sendo que houve o cumprimento das condições impostas na suspensão processual. Por fim, os desembargadores destacaram que V. R. G preencheu corretamente a Ficha de Informações Confidenciais – FIC, informando as infrações disciplinares, apresentando também as certidões negativas criminais da esfera estadual e federal.
“A mera adesão ao aludido instituto não importa em condenação ou reincidência, sendo certo que, com o integral cumprimento da obrigação pactuada, decreta-se a extinção da punibilidade, com o consequente arquivamento dos autos. Com a efetiva concretização do acordo entabulado, não há sequer condenação na seara criminal, com mais razão ainda há de se rechaçar qualquer eventual “contraindicação” ou “não recomendação” imputada ao candidato por parte do administrador público, sob a premissa de aquiescência no que se refere ao cometimento de ilícito criminal. Portanto, evidenciada a realização de Suspensão Processual por parte do candidato embargante, há de prevalecer o princípio da presunção da inocência, de maneira a manter o candidato no prosseguimento do certame. Sendo assim, acolho este recurso de embargos de declaração, para aplicar os efeitos infringentes ao julgado e declarar a ilegalidade da decisão administrativa que não recomendou o embargante ao cargo pretendido e sua consequente eliminação, devendo ser declarado recomendado para ocupar o cargo referente ao concurso de delegado de Polícia Civil, edital 1 – PJC/MT, de 16 de março de 2017 e prosseguir nas demais etapas do certame”, diz a decisão colegiada.
Delta
Domingo, 15 de Setembro de 2024, 22h06Pedro
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