O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou uma ação proposta por um homem que pedia a suspensão da tabela de um processo seletivo elaborado pela Prefeitura de Cuiabá. No processo, ele solicitava o ajuste para vagas relativas a minorias, previstas em lei, mas o magistrado apontou que o tipo de ação estaria incorreto.
A ação foi proposta por Renan Pereira Freitas, que pedia a suspensão da tabela constante no quadro de vagas do Anexo I, “especificamente para o cargo de Agente Comunitário de Saúde”, do Processo Seletivo Público nº 001/2024, feito pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá. Ele tentava a retificação do edital para assegurar no mínimo 27 vagas a Pessoas Com Deficiência (PCD) e 53 para negros. Segundo os autos, o edital para os cargos de “Agente Comunitário de Saúde” e de “Agente de Combate às Endemias”, previam 10% do total de vagas ofertadas para PCD e 20% para negros.
O autor da ação apontou que o certame violou a legislação ao não reservar nenhuma vaga das 267 disponíveis para agente comunitário de saúde para candidatos de ações afirmativas. Na decisão, o desembargador apontou que a ação popular exige, além da presença de ato administrativo viciado, a comprovação de lesividade a bens ou valores tutelados pela Constituição da República, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente ou o patrimônio histórico e cultural.
“Todavia, no presente caso, a argumentação desenvolvida pelo autor se limita a alegações de cunho meramente formal, sem a apresentação de provas que evidenciem um prejuízo palpável aos bens tutelados pela ação popular. Aliás, a jurisprudência dominante reforça que a ação popular não é o mecanismo adequado para resolver controvérsias acerca de regras editalícias ou da interpretação de normas, salvo quando tais questões estejam vinculadas a uma lesão inequívoca aos valores difusos protegidos”, diz trecho da decisão.
O magistrado pontuou que o autor da ação fundamenta sua pretensão exclusivamente na suposta violação à legalidade das disposições do edital, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a ocorrência de lesão aos interesses tutelados pela ação popular, notadamente à moralidade administrativa. Segundo o desembargador, a mera alegação de descumprimento normativo, dissociada de prova mínima de lesividade, é insuficiente para justificar o manejo da ação.
“Dessa forma, ao se verificar a ausência de elementos que demonstrem a lesividade concreta ou potencial ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, resta patente a inadequação da via processual eleita. A manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo de origem não é apenas uma questão de técnica jurídica, mas também de respeito à natureza constitucional da ação popular, que não pode ser desvirtuada em um instrumento de controle genérico de legalidade. Diante de tais razões, conclui-se que a sentença não merece reparos, devendo, portanto, ser ratificada” concluiu.
CIDADÃO
Domingo, 15 de Dezembro de 2024, 12h04