Uma enfermeira moradora de Rondonópolis (212 km de Cuiabá) teve mais um recurso negado pelo Poder Judiciário, numa saga jurídica travada há quatro anos contra a Prefeitura do Município para obrigar os gestores a dar posse a ela, que ficou na 26ª colocação de um concurso público realizado em 2016, que previa 16 vagas. A decisão se deu por maioria dos votos durante julgamento realizado pelos magistrados integrantes da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça e Mato Grosso (TJMT).
A relatora do recurso de apelação cível, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, até acolheu as alegações da autora e votou favorável ao recurso, e determinar a convocação e nomeação da profissional de saúde ao cargo de enfermeiro. Contudo, ao término do julgamento ela foi voto vencido.
Consta nos autos que a autora, K.L.S., participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, promovido pelo Município de Rondonópolis para o provimento ao cargo de enfermeira, com disposição de 16 vagas para ampla concorrência, 4 para pessoas com deficiência e duas para baixa renda, na qual ela ficou classificada em 26º lugar, compondo o cadastro de reserva.
Anteriormente, ela já havia ingressado com mandado de segurança em 2017 que foi negado pelo juízo da Primeira Vara de Fazenda Pública de Rondonópolis. Dessa forma, recorreu ao Tribunal de Justiça com recurso de apelação.
Ela alegou, dentre outros pontos, que a Prefeitura e a Secretaria de Saúde de Rondonópolis fizeram nomeações de várias pessoas em cargos comissionados para ocuparem vagas em postos de saúde, enquanto ela, aprovada no concurso para o cadastro de reserva, foi preterida.
Sustentou que o prefeito José Carlos do Pátio (SD) nomeou para exercer o cargo em comissão de enfermeiro do Programa de Saúde da Família (PSF), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, mais de 89 pessoas. Assim, pleiteou decisão favorável para obrigar o gestor a nomeá-la e lhe dar posse no cargo de enfermeira.
Na conclusão do julgamento, o juiz convocado, Gilberto Lopes Bussiki, observou que o fato de existirem candidatos em melhor classificação que a autora do processo e a utilização de tal argumento como fundamento na decisão não constitui nulidade, ainda que não suscitada pela parte contrária. “Ora, se a Apelante se encontra classificada em 26º lugar e o certame previa 16 vagas, por consectário lógico, existem candidatos em melhor classificação que a Recorrente. Como se sabe, nos termos da lei, não dependem de prova os fatos notórios e incontroversos. Ante o exposto, acompanho o voto da e. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, para negar provimento ao Recurso de Apelação Cível”, sustentou o magistrado.
Quem também rejeitou o recurso da enfermeira foi o juiz Edson Dias Reis, convocado para julgar em 2ª instância. Ele observou que no caso dos autos as diversas portarias juntadas pela autora, sobre nomeações para ocupação de cargos comissionados juntadas “não possuem o condão de comprovar que os servidores ali relacionados estejam ocupando cargos vagos de servidores de carreira, muito menos que houve mais de 10 (dez) servidores contratados precariamente em detrimento da impetrante”.
Além do mais, enfatizou o magistrado, a enfermeira não logrou êxito em levar para o processo “quaisquer documentos que embase sua alegação de que estaria havendo preterição no caso concreto, não havendo, sequer, o lotacionograma do órgão comprovando a existência de cargos vagos”.
Desse modo, afirmou o juiz, “ocaso é de denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança”. Com esses argumentos ele divergiu da relatora e votou de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, para negar o recurso.
Por fim, o acórdão foi publicado no dia 30 de julho deste ano com o seguinte entendimento: “A aprovação em concurso público em posição classificatória além do número de vagas ofertadas em edital não atribui ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa, que se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública”.
Consta ainda na decisão colegiada, que “essa expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação no momento em que a administração pública evidencia a necessidade de preenchimento de cargos vagos e não os preenche, e, ainda, realiza contratações temporárias de forma precária em detrimento de candidatos aprovados.