Cidades Sábado, 03 de Agosto de 2024, 08h:33 | Atualizado:

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PENDÊNCIAS AMBIENTAIS

TJ nega recurso de fazendeiro contestando desmatamento na Sema-MT

 

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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cadastro ambiental rural

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo produtor rural José Jorge Diniz Junqueira para tentar regularizar a situação da Fazenda Bom Sucesso,  localizada em Marcelândia (710 km de Cuiabá). O agricultor alega que uma área registrada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) como desmatada, era de uso consolidado desde a década de 80, quando foi derrubada.

Com o recurso, a defesa do fazendeiro contestou uma sentença prolatada pela Vara Especializada do Meio Ambiente, que negou um mandado de segurança. Na ocasião, o produtor rural pediu uma liminar para determinar que o Governo do Estado reconhecesse uma área consolidada conforme declarada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na condição de áreas consolidadas.

O pedido foi baseado em laudos técnicos juntados por ele, supostamente comprovando que a vegetação nativa já havia sido suprimida na década de 80, conforme apresentado no CAR e desconsiderado pelo Governo do Estado. O produtor pontuou que dentro dos prazos legais, respondeu às pendências e irregularidades alegadas, juntando documentações como perícias, croquis e laudos ambientais lavrados por profissionais renomados que demonstram, sempre, a caracterização de áreas consolidadas nos termos da legislação vigente, mas que não são aceitas pela Sema.

Nos autos, ele juntou ainda fotos de satélite os anos de 2008, 2011 e 2017, na tentativa de regularizar a situação da fazenda junto à Sema. No entanto, os desembargadores entenderam que destacaram o fato de que o Código Florestal considera como consolidada a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.  

Os magistrados apontaram que inexistem documentos comprobatórios à alçada do que permite a instrução do rito processual do mandado de segurança capazes de confirmar que o imóvel rural apresenta quantitativo de área consolidada compatível com a declarada no CAR. Segundo os desembargadores, o cadastro não estava apto documental e/ou tecnicamente, e que o laudo técnico ambiental apresentado, realizado de forma unilateral (particular), não se revela prova irrefutável de que as áreas são consolidadas.

“No mais, muito embora o Apelante sustente que a prova pericial produzida nos autos comprovaria a existência de área consolidada, conforme já declarado no CAR, persistem documentações emitidas por servidor da Sema/MT que constatam o desmatamento na área após a data de 22/07/2008. Deve prevalecer, nessa circunstância, a conclusão registrada pela Sema no parecer técnico de análise do CAR, mesmo porque não restaram evidenciadas condutas carregadas de ilegalidade ou abusividade ao reprovar as alterações feitas pela parte interessada no que diz respeito à vetorização das áreas de AVN, AC e AUAS de seu imóvel rural. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto, mantendo incólume a sentença proferida”, diz a decisão.





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Comentários (2)

  • Oliveira cuiabano

    Sábado, 03 de Agosto de 2024, 19h06
  • Mas daqui a pouco este processo vai ser analisado pelo consema e vai está prescrito e vai ser arquivado como a gente ver sempre estes tipos de coisas aqui em MT.
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  • Jorge da Biblioteca

    Sábado, 03 de Agosto de 2024, 17h04
  • Mais um peteba que entrou pelo tubo!
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