A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo Governo do Estado, através da MT-PREV, que tenta derrubar o pagamento do adicional de final de carreira de servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep). O pagamento está previsto no antigo Estatuto dos Servidores Públicos e é motivo de disputas administrativas e judiciais desde 2007.
Na decisão de primeiro piso, o Executivo Estadual foi proibido de revisar e suspender o benefício, entendimento que foi mantido pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que em maio de 2023, negou um recurso do Governo do Estado. Atualmente, cerca de 200 aposentados recebem o benefício.
O adicional de fim de carreira compõe uma complementação salarial de alguns servidores aposentados, entre eles os da educação. Na decisão de primeiro piso, o juiz entendeu que, embora a administração pública possa rever seus próprios atos, a revisão deve se dar respeitando os prazos prescricionais e decadenciais vigentes, não podendo fazê-lo a qualquer tempo, principalmente, quando já passados mais de 14 anos.
De acordo com a ação, após o julgamento de uma ação sobre o tema em 2007, a Secretaria de Estado de Administração resolveu instaurar os processos administrativos para apurar a licitude dos pagamentos. Foram expedidas diversas ordens de serviço concedendo prazo de defesa aos servidores aposentados, mas os processos não foram concluídos.
O MT-PREV herdou esse acervo em 2014 e, assim como a pasta, não tomou nenhuma atitude, se manifestando somente em 2022, quando resolveu retomar o andamento desses feitos administrativos, concedendo novo prazo de defesa aos processos instaurados em 2007. Na decisão de julho de 2023, os desembargadores entenderam que o ato administrativo supressor do referido adicional era ilegal, e, por consequência determinou a restituição do status quo antes a todos os professores aposentados vinculados ao impetrante.
No recurso, o MT-PREV apontou que a probabilidade do direito na decisão agravada repousa na decadência de a Administração Pública exercer a autotutela sobre o pagamento de benefício inconstitucional (Adicional Final de Carreira) aos aposentados que o agravado representa e que nada foi expresso em relação ao perigo da demora.
Ainda de acordo com o órgão, levando em consideração que os processos administrativos mantêm a devida observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a finalidade se embasa no poder/dever de apurar as irregularidades do pagamento do "AFC", em virtude da inconstitucionalidade do referido adicional. Foi destacado ainda um suposto prejuízo ao erário, e que não há que se falar em decadência e muito menos em prescrição, daí a inexistência da probabilidade do direito alegado na ação principal. A tese foi refutada pelos desembargadores.
Não bastasse isso, verifico também que, no caso sub judice, o receio de dano irreparável ou de ineficácia da medida, na verdade, milita em favor dos agravados, professoras e professores aposentados, por se tratar de verba de caráter alimentar, sendo inegável que a redução repentina de seus proventos de aposentadoria implicaria patente perigo de irreversibilidade da medida. Diante desse quadro, inexistindo prova apta a demonstrar, de plano e indene de dúvidas, os motivos para a revogação da liminar concedida, não encontro qualquer elemento que macule a decisão proferida pelo douto Juízo Singular, que há de ser mantida inalterada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
TODOS
Domingo, 31 de Março de 2024, 10h46Gustavo
Sábado, 30 de Março de 2024, 19h13Galileu
Sábado, 30 de Março de 2024, 09h51Claudio
Sábado, 30 de Março de 2024, 09h22A t
Sábado, 30 de Março de 2024, 08h47