A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a absolvição de um engenheiro florestal e o condenou a 3 anos de reclusão por ter falsificado um relatório ambiental. O documento havia sido forjado para que um produtor rural burlasse a legislação por ter desmatado 104 hectares de uma área de floresta nativa, sem autorização dos órgãos competentes.
O recurso foi proposto pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) após uma sentença da Vara Única de Cláudia ter absolvido Vinícius Varanda Machado, engenheiro florestal, que teria apresentado um Relatório Técnico de Acompanhamento Ambiental supostamente inverídico. O documento serviria para viabilizar, sem autorização legal, a "limpeza de pastagem" em uma área de 104 hectares da Fazenda Rubi, situada no Município de União do Sul.
O laudo falso apresentado teria acobertado desmatamento ilegal de floresta nativa em estágio médio-avançado de regeneração, conforme verificado em laudo técnico elaborado pelo IBAMA no âmbito da Operação Onda Verde. O juízo de primeiro piso, no entanto, absolveu o engenheiro florestal, sob o argumento de que as provas produzidas na fase judicial seriam insuficientes para comprovar a existência de dolo.
Na apelação, o MP-MT pedia a anulação da absolvição, alegando que a materialidade e autoria foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, destacando um laudo técnico de 2016 que descreve a presença de vegetação arbórea de diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 10 centímetros, além de espécies ameaçadas de extinção e indícios de desmatamento por corte raso e queima.
Na decisão, os desembargadores apontaram que o proprietário da Fazenda Rubi, Bruno Rubini, promoveu o desmatamento de 104 hectares de floresta nativa sem a devida autorização, e para acobertar o crime, contou com a colaboração do engenheiro florestal, que elaborou e apresentou Relatório Técnico Ambiental com informações notoriamente divergentes da realidade da área.
Os magistrados apontaram que o conjunto probatório revela, com clareza, que a conduta do profissional não decorreu de mera divergência técnica ou erro de julgamento, mas sim de manifesta intenção de falsear a realidade fática para viabilizar o desmatamento. Segundo os desembargadores, o dolo foi evidente, pois não se admite que engenheiro florestal habilitado, no pleno exercício de sua função, desconheça as características de vegetação primária ou secundária em estágio avançado.
“A prova documental, especialmente o Laudo Técnico, revelou que o réu omitira dados essenciais e falsificou características ecológicas da área, ao ponto de descrever como “degradada” uma região que apresentava vegetação típica de floresta secundária em regeneração. A ausência de qualquer menção a essas espécies, à biomassa lenhosa ou ao histórico de corte e queima recente, é indicativo de que não houve erro técnico, mas manipulação intencional para conferir aparência de legalidade ao desmatamento”, diz a decisão.
Para os desembargadores, o comportamento de Vinícius Varanda Machado revelou uma intenção deliberada de falsear dados ambientais, com o propósito específico de burlar a legislação e permitir desmatamento ilegal, de forma que não há espaço para desclassificação da conduta para a modalidade culposa, devendo ser mantida a tipificação dolosa com as sanções correspondentes.
“Pelo exposto, conhecida a pretensão de reexame mas, no mérito, recurso de apelação provido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado Vinícius Varanda Machado, como incurso nas sanções do artigo 69-A da Lei n. 9.605/98, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução penal”, diz a decisão.