A Prefeitura de Várzea Grande após analise de dados e informações levantadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID 19, que ouviu diversos setores comerciais, industriais e econômicos da cidade, decidiu mais uma vez flexibilizar as regras para funcionamento de toda e qualquer atividade econômica, permitindo o funcionamento, em partes, desde que observadas as regras de distância e higienização e manteve fechados os locais de grandes aglomerações, com ressalvas que o descumprimento de determinações gerarão novo fechamento e pesadas multas.
No Município de Várzea Grande, os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades, incluindo de atendimento ao público, com atendimento de 50% de sua capacidade, em horário comercial, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias. Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, como restaurante, feira, café, padaria, conveniência, distribuidora de bebidas, açougue e peixaria, poderão retornar suas atividades, com atendimento de 30% de sua capacidade, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.
Fica autorizado os serviços de entrega (delivery), drive thru e/ou retirada no local/balcão de bares e lanchonetes, sendo vedado consumo no local, devendo os estabelecimentos que farão o uso desses serviços seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente. A Prefeitura Municipal de Várzea Grande mantém o fechamento de shopping center, casas noturnas, templos em geral, academias e afins, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.
Ficam mantidas as suspensões de todos os eventos, incluindo aqueles que exijam licença do poder público, em especial as inaugurações, congressos, conferências e etc. As aulas ficam suspensas nas escolas, creches ou CMEIs públicas e particulares até 30 de abril ou até nova decisão que tem sido tomada em comum acordo com o Governo do Estado.
O transporte público funcionará em regime especial, no período de 23 de março de 2020 a 30 de Abril de 2020, com frota 70%, devendo todos os passageiros se encontrarem sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que o passageiro viaje em pé.
Todos os estabelecimentos comerciais, seja qual for sua área de atuação, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e ainda:
a. limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
b. redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c. controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
d. determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
e. redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
f. higienização dos produtos a serem comercializados;
g. higienização do ambiente do trabalho;
h. disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
i. fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
j. em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
k. adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.
Fica autorizado o funcionamento, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos e atividades essenciais inadiáveis à comunidade, o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de Março de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19):
I – hospitais, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, drogarias e laboratórios;
II – lavanderias e serviços de higienização;
III – hotéis;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – clínicas veterinárias, pet shop e comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;
VI – estabelecimentos bancários e lotéricas;
VII – distribuidoras de água e gás;
VIII – serviço de segurança privada;
IX – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual;
X – loja de venda de materiais de construção e produtos para casa;
XI – postos de combustíveis;
XII – transportadoras;
XIII – supermercado, minimercados, comércio de produtos naturais, atacadista, frigorífico, açougue;
XIV – borracharia e oficina de manutenção e reparos mecânicos, incluindo, de concessionárias;
XV – estabelecimentos que comercializam autopeças, materiaiselétricos e de construção;
XVI – serviços agropecuários;
XVII – setores industriais;
XVIII – papelaria;
XIX – empresas de embalagens;
XX – empresas de manutenção em geral;
XXI – guincho;
XXII – lava jato;
XXIII – transporte de numerário.
Nos estabelecimentos comerciais que houver atendimento ao público, somente estará autorizado se seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, quanto:
a. limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
b. redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;
c. controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;
d. determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;
e. redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;
f. higienização dos produtos a serem comercializados;
g. higienização do ambiente do trabalho;
h. disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;
i. fornecimento de máscaras para todos os funcionários;
j. em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;
k. adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.
As determinações constantes neste Decreto serão fiscalizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Guarda Municipal e Procon, cabendo, aos mesmos, a aplicação de multas e fechamento compulsório, conforme legislação vigente.
Este Decreto Municipal não revoga as demais medidas adotadas nos Decretos de nº 20, 21 e 24, no que não forem conflitantes.
Junior Santos
Quarta-Feira, 08 de Abril de 2020, 17h18Ref?m do Agro
Quarta-Feira, 08 de Abril de 2020, 07h59mario
Quarta-Feira, 08 de Abril de 2020, 00h34Caveira
Terça-Feira, 07 de Abril de 2020, 23h27Mixtense
Terça-Feira, 07 de Abril de 2020, 20h25Carlos
Terça-Feira, 07 de Abril de 2020, 20h13Cristiano Matos
Terça-Feira, 07 de Abril de 2020, 18h29