Juíza da 4º Vara Civil de Cuiabá, Vandymara Paiva Zanolo determinou que a companhia aérea francesa Air France pague R$ 10 mil a um casal de Mato Grosso que teve o voo cancelado durante uma viagem em Paris. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (11), as vésperas do Dia dos Namorados.
De acordo com os autos, o casal estava em viagem na capital da França e havia comprado uma passagem aérea para Madrid (Espanha) no dia 12 de dezembro de 2019. Contudo, no caminho do aeroporto, ambos receberam a notícia que o voo havia cancelado.
Ainda segundo o processo, a companhia só conseguiu remarcar a passagem para o dia seguinte. Com o cancelamento, os mato-grossenses alegaram que foram obrigados a se hospedaram em outro hotel e tiveram que alterar a programação de passeios.
"Em suma, relatam os autores que adquiriram as passagens aéreas, saindo de Paris para Madrid, com ida prevista para o dia 17/12/2019 às 17h35min. Para tanto, aduz que no momento em que se dirigiam para o aeroporto, receberam a informação de que o voo tinha sido cancelado, e que seriam realocados. No entanto, narra que foram realocados para um voo que aconteceria somente 24 (vinte e quatro) horas depois, onde se viram obrigados a irem para um hotel", diz a decisão.
Diante do transtorno, o casal ingressou com uma ação contra a AirFrance pedindo o pagamento de R$ 24 mil por danos morais. Em sua defesa, a companhia aérea solicitou que a ação fosse rejeitada sob a justificativa de que o voo seria de responsabilidade da Transavia, empresa ligada ao grupo Airfrance.
Os argumentos, contudo, não foram acatados pela magistrada. "Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, não merece guarida, isso porque, conforme se lê do site: https://corporate.transavia.com/en-NL/home/, dúvidas não há de que a empresa requerida faz parte do mesmo grupo econômico da Transavia", escreveu.
Por fim, a juíza alegou que houve falha na prestação do serviço e determinou que Air France pague o valor de R$ 5 mil para o casal a título de indenização por danos morais. "Desse modo, tenho que ficou caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da requerida, restando caracterizado o dever de indenizar os transtornos daí advindos. A situação aflitiva vivenciada pelos autores causou dano moral, e o ocorrido não pode ser considerado mero dissabor ou fato comum do cotidiano. Assim, prospera o pedido de indenização", finalizou.