O juiz Alexandre Elias Filho, da Oitava Vara Cível de Cuiabá, condenou a Moto Raça Ltda. a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por conta da venda de uma motocicleta que estava em nome de terceiros e com restrição judicial. O montante é referente a uma indenização por dano moral por conta dos transtornos vividos pela compradora na tentativa de regularizar o veículo.
A ação foi proposta por D.G.S.B, que alegou ter contratado um plano de consórcio junto ao Consórcio Nacional Honda, no valor de R$ 8.025,00, para comprar uma motocicleta Biz 110. Após ofertar o lance e ser contemplada, ela fez a compra junto à concessionária Moto Raça Ltda e adquiriu uma Honda Biz 125, ano 2015, como sendo de sua propriedade e livre de quaisquer ônus.
Após a assinatura do contrato, o pagamento foi feito através de carta de crédito, mas diferentemente do combinado, a motocicleta estava em nome de terceiro, o que causou problemas na transferência do veículo. A compradora, por diversas vezes, tentou contato com a concessionária para resolver a questão, mas a revenda sempre alegava que “o processo estava com o despachante para ser resolvido urgente”, o que nunca acontecia.
Cansada de receber informações vagas, a mulher foi até o Detran para verificar qual seria o procedimento necessário para passar o veículo para seu nome, quando tomou ciência que havia um bloqueio judicial na motocicleta, o que impossibilitava a sua transferência. Ela então pediu, em liminar, a devolução da moto e o oferecimento de outra, do mesmo tipo e categoria, o que foi acatado pelo juízo.
Na decisão, o magistrado apontou que a concessionária tinha responsabilidade de efetuar a transferência e que a revenda não demonstrou qualquer prova de que tenha dado início ao procedimento antes da restrição judicial. O juiz entendeu que ficou configurado o dano moral, já que a demora injustificada se comprovou uma conduta desrespeitosa com o consumidor que adquiriu a motocicleta, mas não obteve os documentos de propriedade em tempo razoável.
“Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à condição financeira da(s) requerida(s), entendo como justo e razoável estimar o quantum reparatório em R$ 10 mil reais, sem que esta quantia consista em enriquecimento ilícito da parte autora”, diz a decisão.