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Economia Segunda-Feira, 13 de Dezembro de 2021, 05h:00 | Atualizado:

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Férias coletivas na pandemia podem afetar recesso de trabalhador no fim de ano

 

O DIA

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Implementada pelo governo como uma das medidas para atenuar a crise da pandemia da covid-19, a concessão de férias coletivas foi adotada por inúmeras empresas braseiras para evitar a demissão. A Medida Provisória permitiu que as férias coletivas passassem a ser concedidas sem a necessidade de comunicação prévia às entidades sindicais e ao Ministério do Trabalho. O prazo de comunicação ao trabalhador também foi reduzido de 15 dias para 48h. Como muitos empregados já tiraram esses dias ao longo do ano, o recesso de fim de ano pode ficar comprometido.

Especialistas orientam que, embora a MP tenha perdido a validade em agosto deste ano, permanecem válidos todos os descansos coletivos que foram concedidos durante a sua vigência, assim como as regras aplicadas no período. Por conta disso, é preciso que os trabalhadores verifiquem o tempo restante de férias individuais a que têm direito. É possível que não seja concedido o recesso de final de ano pela empresa. E o patrão deve se atentar à lei trabalhista para evitar possíveis disputas judiciais. 

“Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas. Caso o empregado já tenha gozado de todo o período que tem direito, deverá trabalhar normalmente no final de ano, com folgas apenas nos dias de feriados e de descanso semanal remunerado”, explica Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados.

As férias coletivas são concedidas por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. Ou seja, a empresa não é obrigada a conceder o período conhecido como recesso de final de ano. 

"As férias coletivas antecipadas consideram-se concedidas em época própria. Importante destacar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado. Conforme dispõe o artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador", explica a advogada Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados.

Desse modo, não há obrigatoriedade quanto à concessão de recesso no fim de ano. "Não há recesso obrigatório. É planejamento de cada empresa", indica a advogada trabalhista Maria Lucia Benhame, do escritório Benhame Sociedade de Advogados.

Por lei, as coletivas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor.

“Conforme dispõe artigo 139 da CLT, o empregador pode optar por conceder férias coletivas aos seus empregados. Contudo, é necessário o cumprimento de providências formais como a comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério competente, como também a fixação de avisos aos empregados. Além disso, a CLT determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos”, orienta Cíntia. 

A especialista destaca também que a reforma trabalhista de 2017 liberou o fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

 





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