O desembargador Orlando de Almeida Perri, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou liminar numa Ação de Declaração de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) contra a lei municipal que prevê a ‘taxa de fiscalização’ da Vigilância Sanitária. Na decisão, o magistrado destacou que a legislação está vigente há 22 anos e não há urgência em debater sobre o tema, já que o apontamento foi feito após duas décadas.
Com a ADI, a Fiemt tenta revogar trechos de uma lei municipal da Prefeitura de Cuiabá que cria a Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária. A tese da entidade é a de que a legislação viola princípios previstos na Constituição de Mato Grosso. A autora apontou que a taxa incide sobre “toda e qualquer pessoa física e jurídica que exercer qualquer atividade que pretenda se localizar ou funcionar no município de Cuiabá”. No entanto, a lei federal que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, traz rol de contribuintes que entender ser taxativo, “não incluindo aquelas pessoas físicas e jurídicas previstas na legislação municipal impugnada”.
Na ação, a Fiemt aponta que, ao taxar como contribuintes “atividades que não se relacionam direta ou indiretamente com a saúde”, a legislação viola a Constituição de Mato Grosso. Foi destacado ainda que o Governo Federal já exige a Taxa de Vigilância Sanitária e que a tributação municipal caracterizaria “duplicidade de exigência de taxa sobre o mesmo fato gerador”.
Em sua defesa, a Prefeitura de Cuiabá apontou a inadequação da via eleita e que a legislação se trata do regular exercício do poder de polícia em relação à taxa de vigilância sanitária, cuja fiscalização cabe ao Município. Na decisão, o desembargador apontou que é possível claramente distinguir que os tributos federal e municipal possuem fatos geradores e sujeitos passivos distintos, refutando assim a tese da Fiemt.
“Poder-se-ia cogitar que os contribuintes da taxa municipal fossem os mesmos da taxa federal, no entanto, como visto, aquela outra taxa diz respeito, especificamente, ao poder de polícia exercido pela Anvisa, de modo que seu escopo é distinto da taxa municipal. O diploma municipal vige há mais de 22 anos sem que tenha havido, durante todo esse período, qualquer insurgência quanto à alegada inconstitucionalidade dele, o que arrefece a alegação de urgência defendida pela autora. Assim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, razão pela qual a indefiro, ad referendum do Órgão Especial, mantendo-se hígida a norma impugnada”, diz a decisão.
Observador
Domingo, 02 de Fevereiro de 2025, 10h22