Economia Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 08h:45 | Atualizado:

Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 08h:45 | Atualizado:

FUNCIONALISMO

Governo aproveita 156 agentes de tributos na Sefaz de MT

Decisão do Executivo atende parecer da Procuradoria Geral do Estado

Da Redação

Compartilhar

WhatsApp Facebook google plus

sefaz-mt.jpg

 

Mais de 150 Agentes de Tributos Fiscais (ATE) serão aproveitados no cargo de Fiscais de Tributos Estaduais pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT). A medida adotada pelo Governo de Mato Grosso atende orientação da Procuradoria Geral do Estado, que, segundo sua compreensão, emitiu Parecer nº 03/2020/SGPTS fixando os limites e repercussões do decisum exarado pela Corte Suprema (STF), que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199, em síntese, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º,  art. 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea “b”, do art. 10, II e XII, e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001, com efeitos ex nunc, fixando-se a seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88”. Apesar da decisão, dois embargos ainda serão analisados pelo Supremo.

Para chegar ao aproveitamento, o Governo seguiu a orientação da Procuradoria Geral do Estado no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso realizado à luz da Lei Complementar nº 98/2001, em razão da extinção do cargo de Agente de Tributos Estaduais, deveriam ser postos em disponibilidade nos termos do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, e, no caso de existência de cargos vagos, ser aproveitados no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais. No decreto, publicado em Diário Oficial na última sexta-feira (10), fica declarada a disponibilidade de servidores que ingressaram no serviço público como Agentes para serem aproveitados na categoria de FTEs, sob o argumento da compatibilidade de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade e habilitação profissional dos servidores. Conforme decreto, os Agentes aproveitados serão enquadrados na classe A, nível I, da carreira dos Fiscais de Tributos.

O Sindifisco-MT já havia ingressado com Embargos de Declaração e Contrarrazões junto ao STF. O objetivo da entidade é fazer com que o órgão máximo do Judiciário brasileiro preencha lacunas do acordão proferido que geram dúvidas de interpretação. A Assembleia Legislativa de Mato Grosso também ingressou com Embargo questionado pontos da decisão e mais recentemente o SIPROTAF também ingressou com Embargos de Declaração.

Presidente da entidade, João José de Barros, explica que o interesse do Sindicato na ADI 3199 é a defesa de prerrogativas da categoria, evitar invasão das atribuições da carreira de FTEs que haviam sido atribuídas, em parte, para outra categoria através de dispositivos da LC 98/2001, que agora o STF julgou inconstitucionais.  

“É uma decisão que ainda está sob questionamentos, por isso, cabe a todos os envolvidos muita cautela e prudência para evitarmos problemas futuros”.

João José também destaca que o pronunciamento do STF é importante para que se tenha clareza em relação às medidas que deveriam ser tomadas pelo Executivo estadual no que diz respeito aos efeitos da decisão. Portanto, em sua opinião, houve uma precipitação do Governo de Mato Grosso na edição do Decreto Nº 559/2020, que determinou o reenquadramento dos Agentes de Tributos Estaduais.

“O Decreto é válido, vamos respeita-lo. Porém, se existem dúvidas em relação a este aproveitamento, é justo que o STF reafirme esta decisão de maneira mais categórica e sem que haja lacunas para outros questionamentos”, finaliza.

 

 





Postar um novo comentário





Comentários (100)

  • Silvano

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 21h58
  • Pelo que entendi, a PGE se apegou ao artigo 41, § 3º, da C.F./1988, para fazer o aproveitamento via Decreto, primeiro declara extinto o cargo e posteriormente o servidor é colocado em disponibilidade remunerada e então pode ser aproveitado em outro cargo, desde que satisfaça integralmente os 03 (três) requisitos essenciais para tal, quais sejam: Escolaridade, Remuneração e Atribuições. Escolaridade está compatível com o do FTE. Remuneração já é questionável, uma vez que aqui entra os valores de subsídios e Verba Indenizatória, e verificando o portal transparência, pode-se verificar que são valores distintos para ambas as carreiras, veja: Subsidio do ATE último nível e classe: C/5 – R$25.282,96 – Verba Indenizatória ATE: R$6.400,24(somatório V.I. fixa e variável) = Total R$ 31.683,20. Agora o Subsídio do FTE último nível e classe: C/5 - R$31.603,70 - Verba Indenizatória FTE: R$8.000,30 (somatório V.I. fixa e variável)= Total R$ 39.604,00. Pois bem, fazendo a diferença entre a remuneração de ambos temos o valor de R$7.920,80 (sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos), diferença para a mais bem expressiva. Portanto como disse acima é questionável, na medida que haverá também aumento de remuneração salarial e além disso há questão dos índices da RGA ainda suspensos e também o reajuste de 4%(quatro por cento) previsto na Lei Complementar nº 596/2017 – artigo 7º, que dispõe que deverá ser aplicado sobre os subsídios dos ATES e FTEs, a partir de julho/2019, calculado sobre o subsídio de junho de 2019. E ainda no quesito remuneração, a Verba Indenizatória de Ambos os cargos deverão ser acrescidas em R$1.000,00 para FTE e R$800,00 para o ATE, conforme previsão do Artigo 2º, §19, L.C.596/2017, no momento também suspenso, mas já era para ter sido implantado desde 1º/07/2019, elevando assim a V.I. FTE para R$9000,03 e V.I. ATE para R$7.200,27. Quanto as Atribuições do cargo ATE, após a declaração formal de inconstitucionalidades, pela ADI 3.199, dos dispositivos: art. 2º, art. 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea “b”, do art. 10, II e XII, e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001, também é questionável a afirmação de similitudes/semelhanças, uma vez que as Atribuições que restaram ao cargo, após a decisão do STF, em tese, não são suficientes para afirmar que ainda existam similitudes/semelhança de Atribuições entre as duas carreiras em questão. Questionável também se o instrumento utilizado para fazer o aproveitamento, neste caso, o Decreto, é o instrumento legal para tal ou deve-se utilizar de uma Lei Complementar. Enfim é isso. Entendo que somente a justiça para dizer se o aproveitamento ora efetuado esta de acordo com as determinações legais da Constituição Federal de 1.988 e do Supremo Tribunal Federal – STF.
    7
    0



  • Guerreiros vamos ? luta!!!!!

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 21h31
  • "Realmente, foi um equívoco por parte dos técnicos da PGE, por conseguinte, levaram o Governador ao erro, pois, o Decreto deveria tratar tão-somente da disponibilidade do cargo de Agente de Tributos-ATE, uma vez que o cargo foi extinto através da Decisão proferida nos autos da ADI 3.199, por maioria da corte Suprema . Todavia, a Constituição Estadual dispõe em seu Art. 45, X, que organização do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, só pode ser feita por Lei complementar . Além do mais, a Suprema Corte, julgou inconstitucional os incisos I e XII do Art. 10 da Lei Complementar 98/2001. Portanto, ficando os Agentes de Tributos impedido de proceder a constituição de Crédito Tributário até mesmo de micro-empresa ...Destarte, neste caso, o referido Decreto, traduz-se, em uma afronta literal ao estatuído no acórdão da Suprema corte, além de ofender o disposto no Art. 37, II, CF/88, os Art. 45, x CE e o disposto no Art. 60, VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato. De mais a mais, se o Governador por uma decisão política , quer resolver o embróglio causado pelo Decisum, precisa observar o devido processo legislativo aplicado à matéria ... Neste caso, deveria encaminha uma mensagem de Lei Complementar para Assembleia Legislativa propondo o aproveitamento ... Obedecendo o disposto no o artigo 60, VII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato Grosso."
    12
    0



  • gustavo

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 21h22
  • Aparentemente houve afronta a sumula 43 STF e do concurso público específico para o cargo aproveitado.
    7
    0



  • santana

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 21h16
  • Esse Decreto 559/2020, afronta o artigo 37, inciso II, da CF/88 e também a Súmula Vinculante 43 do STF"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Necessário uma revisão urgente do parecer.
    7
    0



  • observador

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 21h09
  • Se esse tal de aproveitamento passar, vai criar precedentes em vários outros Estados. Estão só aguardando o resultado, para saber o caso de MT poderá ser usado como paradigma em outras modalidades de aproveitamento dos Fiscos Estaduais.
    6
    0



  • Vanderson

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 21h02
  • O MPE poderia intervir, solicitando ao Estado, a motivação de tal ato...se regular ok, porém se confirmado a ilegalidade, a sua devida retirada do mundo jurídico e abertura de concurso imediatamente.
    6
    0



  • Manoela

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 21h00
  • É preciso rever esse ato, me parece bem contrário ao que determinou a decisão da ADI.
    6
    0



  • luis

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 15h48
  • Somente trazendo concretamente todos critérios específicos utilizados para fazer o aproveitamento e mandar ao crivo do TJMT e do STF, para confirmação se agiu corretamente para aproveitar um cargo em outro. Se não fizer isso, será uma chuva de ações judiciais intermináveis em cima dessa celeuma.
    5
    0



  • concurseiros interessados

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 15h43
  • Alguem sabe a quanta anda as ações contestadoras do Decreto 559....se puder repassar, grupo de concurseiros estão interessados. valeu.
    5
    0



  • Zilda

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 14h58
  • Nossa quantas dúvidas trouxe esse Decreto.....!!!!!!!!
    5
    0



  • ramon

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 13h48
  • Governador, após a sumula 43 vinculativa do STF, Artigo 37, inciso II, da Constituição federal /88, vai de encontro ao artigo 41,§3º, da Constituição de 1988, já que para ocupar um cargo é imprescindível o CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA O CARGO EM QUE SE QUER OCUPAR. Exemplos: Se quero ser delegado, tenho que fazer concurso específico para delegado, Se quero ser Professor da UFMT, tenho que fazer concurso específico para Professor da UFM, portanto, se quero ser FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MT, devo fazer concurso específico para FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, aí sim, se passar a ocupar tal cargo, estará ocupando por méritos incontestáveis.
    5
    0



  • janio

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 13h26
  • O aproveitamento é algo muito sério, nos dias de hoje para fazer esse ato, tem que estar bem respaldado juridicamente, ainda mais que o STF não colocou de modo expresso se era realmente para fazer o aproveitamento como foi efetuado.
    5
    0



  • LEIAM!!!!!!

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 13h22
  • Por que esse atropelo aos dispositivos legais? Se quisesse resolver a situação deveriam ter ido pelo caminho da legalidade, fazendo o que determina o Art. 60, VII, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso. Facilmente isso será derrubado Governador, não pensa que em MT, existem leigos, estamos de olhos bem arregalados e Vamos pra cima!!!!
    7
    0



  • QUE ISSO GOVERNADOR!!!!

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 13h18
  • Realmente, foi um grande erro do governador querer aproveitar os ATEs como FTEs, vejam o correto seria aproveitá-los como AGENTE ARRECADADOR- AATE(NÍVEL SUPERIOR), uma medida politica dessa forma, só tende a ser derrubada, um aproveitamento tem que seguir os trâmites legais e não por Decreto, se quisesse resolver de fato teria que seguir o que diz a Constituição do Estado de MT, Art. 60 Inciso VII Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, isso foi mais uma aberração a luz do dia e ainda patrolando a CF/88." o texto aqui
    7
    0



  • Guerreiro no fronte!

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 13h14
  • "Realmente, foi um equívoco por parte dos técnicos da PGE, por conseguinte, levaram o Governador ao erro, pois, o Decreto deveria tratar tão-somente da disponibilidade do cargo de Agente de Tributos-ATE, uma vez que o cargo foi extinto através da Decisão proferida nos autos da ADI 3.199, por maioria da corte Suprema . Todavia, a Constituição Estadual dispõe em seu Art. 45, X, que organização do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, só pode ser feita por Lei complementar . Além do mais, a Suprema Corte, julgou inconstitucional os incisos I e XII do Art. 10 da Lei Complementar 98/2001. Portanto, ficando os Agentes de Tributos impedido de proceder a constituição de Crédito Tributário até mesmo de micro-empresa ...Destarte, neste caso, o referido Decreto, traduz-se, em uma afronta literal ao estatuído no acórdão da Suprema corte, além de ofender o disposto no Art. 37, II, CF/88, os Art. 45, x CE e o disposto no Art. 60, VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato. De mais a mais, se o Governador por uma decisão política , quer resolver o embróglio causado pelo Decisum, precisa observar o devido processo legislativo aplicado à matéria ... Neste caso, deveria encaminha uma mensagem de Lei Complementar para Assembleia Legislativa propondo o aproveitamento ... Obedecendo o disposto no o artigo 60, VII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato Grosso."
    6
    0



  • M?rcia

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 13h00
  • Como envolve dinheiro público , com certeza esse aproveitamento efetuado através do decreto 559 será judicializado, há muitas dúvidas pendentes de todo o processo e também da falta de publicidade de todo o contexto que gira em torno dessas carreiras tributárias.
    4
    0



  • Bom Senso

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 12h47
  • Diante de tantas dúvidas e indagações sobre o Decreto de aproveitamento de Agentes no cargo de Fiscal de Tributos, realmente torna-se necessário a justiça novamente intervir e dirimir de uma vez por todas se o ato possui validade ou não.
    4
    0



  • Ara?jo

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 12h22
  • Desse jeito, todos os cargos públicos em MT vão querer uma ADI, em vez de corrigir a distorção, os servidores são promovidos a uma cargo mais alto. Isso precisa ser revisto.
    4
    0



  • Cesar

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 11h57
  • Nesse caso ai, esta claro a transposição de cargos. O governo se adiantou a analise pelo STF dos embargos opostos pelo Sindifisco junto a ADI 3.199, total falta de prudência. Agora ainda tem Ação Pública e ainda mais uma Reclamação tramitando.
    8
    0



  • Norberto Magalh?es

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 11h35
  • Eis uma propositura infeliz e que não deve prosperar: "Realmente, foi um equívoco por parte dos técnicos da PGE, por conseguinte, levaram o Governador ao erro, pois, o Decreto deveria tratar tão-somente da disponibilidade do cargo de Agente de Tributos-ATE, uma vez que o cargo foi extinto através da Decisão proferida nos autos da ADI 3.199, por maioria da corte Suprema . Todavia, a Constituição Estadual dispõe em seu Art. 45, X, que organização do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, só pode ser feita por Lei complementar . Além do mais, a Suprema Corte, julgou inconstitucional os incisos I e XII do Art. 10 da Lei Complementar 98/2001. Portanto, ficando os Agentes de Tributos impedido de proceder a constituição de Crédito Tributário até mesmo de micro-empresa ...Destarte, neste caso, o referido Decreto, traduz-se, em uma afronta literal ao estatuído no acórdão da Suprema corte, além de ofender o disposto no Art. 37, II, CF/88, os Art. 45, x CE e o disposto no Art. 60, VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato. De mais a mais, se o Governador por uma decisão política , quer resolver o embróglio causado pelo Decisum, precisa observar o devido processo legislativo aplicado à matéria ... Neste caso, deveria encaminha uma mensagem de Lei Complementar para Assembleia Legislativa propondo o aproveitamento ... Obedecendo o disposto no o artigo 60, VII, do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitória da Constituição do Estado de Mato Grosso."
    9
    0



  • Guerreiros Avante!!!

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 11h34
  • "Realmente, foi um equívoco por parte dos técnicos da PGE, por conseguinte, levaram o Governador ao erro, pois, o Decreto deveria tratar tão-somente da disponibilidade do cargo de Agente de Tributos-ATE, uma vez que o cargo foi extinto através da Decisão proferida nos autos da ADI 3.199, por maioria da corte Suprema . Todavia, a Constituição Estadual dispõe em seu Art. 45, X, que organização do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, só pode ser feita por Lei complementar . Além do mais, a Suprema Corte, julgou inconstitucional os incisos I e XII do Art. 10 da Lei Complementar 98/2001. Portanto, ficando os Agentes de Tributos impedido de proceder a constituição de Crédito Tributário até mesmo de micro-empresa ...Destarte, neste caso, o referido Decreto, traduz-se, em uma afronta literal ao estatuído no acórdão da Suprema corte, além de ofender o disposto no Art. 37, II, CF/88, os Art. 45, x CE e o disposto no Art. 60, VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato. De mais a mais, se o Governador por uma decisão política , quer resolver o embróglio causado pelo Decisum, precisa observar o devido processo legislativo aplicado à matéria ... Neste caso, deveria encaminha uma mensagem de Lei Complementar para Assembleia Legislativa propondo o aproveitamento ... Obedecendo o disposto no o artigo 60, VII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato Grosso."
    10
    0



  • Tiago

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 11h27
  • A ministra do STF, Rosa Weber disse recentemente em seu voto:"A investidura em cargo diverso daquele que o servidor ocupava anteriormente só é possível mediante concurso público , que, com o advento da Constituição de 1988, tornou-se postulado inafastável . A ausência de possibilidade de trânsito entre cargos emerge precisamente da previsão constitucional do art. 37, II, parâmetro de controle da presente ação direta : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Estabeleceu-se um ponto de partida para o ingresso no serviço público, com a realização de concurso, efetivado mediante critérios prévia e objetivamente estabelecidos." Portanto se percebe claramente que é INAFASTÁVEL o concurso público para o servidor entrar no cargo, além disso o cargo de ATE nasceu com as atribuições retiradas do cargo de Fiscal de Tributos. Enfim são várias inconstitucionalidades que não foram vistas pela PGE ao emitir o tão aludido parecer.
    8
    0



  • Suzana

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 10h13
  • Os danos ao erário público é eminente, ja que tanta gente questiona a legalidade do mesmo, é possível que seja retirado do mundo jurídico via justiça e dai como fica a questão de valores pagos indevidamente....algo para se pensar.
    8
    0



  • Concurseiros unidos

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 10h12
  • Concurseiros, Existe uma ação popular de 13/07/2020 na vara da especializada de ação civil publica e ação popular e uma reclamação no SFT,. Qualquer pessoa pode protocolar uma reclamação no STF contra a ADI 3199. Tem fazer pressão no STF.
    5
    0



  • Deixa que eu chuto

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 08h54
  • O Artigo que cria o cargo de ATE foi considerado inconstitucional. Aí, o pessoal quer fazer a leitura de que o cargo continua a existir, APESAR da declaração de inconstitucionalidade. Já quando fala-se das atribuições de constituição de crédito tributário pelos servidores que prestaram concurso já para NÍVEL SUPERIOR, pessoal quer entender que não é mais possível, POR QUE os artigos foram considerados inconstitucionais. Ou o cargo existe e continua constituindo crédito tributário, ou o cargo não existe e não constitui o crédito tributário. A interpretação de efeitos de maneira mais conveniente pelos FTES que questionam a decisão chega a dar vergonha alheia.
    4
    3



  • Rey

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 07h15
  • O bem maior de um governo é o serviço público prestado ao cidadão por servidores do estado em atendimento a população, no entanto estes servidores deve serem capacitados, valorizados e motivados para realizar com eficiência as atribuições inerentes aos cargos em que foram efetivados. O Decreto número 559/2020, que determinou o reenquadramento dos Agentes de Tributos Estaduais é uma demonstração de que o governador não tern interesse de manter em seu estado o funcionalismo público capacitado e motivado, pois tal Decreto beneficia de forma ilegível uma classe de funcionários já privilegiados em outras ações anteriormente. Descumprindo o previsto no Art. 60, inciso Vll, atos das Disposições constitucionais transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, isso mais uma ação que obedece a Contituicao de nosso estado e a Constituição Federal de 1.988. Por esses motivos o Decreto 559/2020 só cria insegurança jurídica e deve ser revogado.
    6
    0



  • joao.sefa

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 07h11
  • Concurseiros, Existe uma ação popular de 13/07/2020 na vara da especializada de ação civil publica e ação popular e uma reclamação no SFT,. Qualquer pessoa pode protocolar uma reclamação no STF contra a ADI 3199. Tem fazer pressão no STF.
    7
    0



  • Silvano

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 00h50
  • Pelo que entendi, a PGE se apegou ao artigo 41, § 3º, da C.F./1988, para fazer o aproveitamento via Decreto, primeiro declara extinto o cargo e posteriormente o servidor é colocado em disponibilidade remunerada e então pode ser aproveitado em outro cargo, desde que satisfaça integralmente os 03 (três) requisitos essenciais para tal, quais sejam: Escolaridade, Remuneração e Atribuições. Escolaridade está compatível com o do FTE. Remuneração já é questionável, uma vez que aqui entra os valores de subsídios e Verba Indenizatória, e verificando o portal transparência, pode-se verificar que são valores distintos para ambas as carreiras, veja: Subsidio do ATE último nível e classe: C/5 – R$25.282,96 – Verba Indenizatória ATE: R$6.400,24(somatório V.I. fixa e variável) = Total R$ 31.683,20. Agora o Subsídio do FTE último nível e classe: C/5 - R$31.603,70 - Verba Indenizatória FTE: R$8.000,30 (somatório V.I. fixa e variável)= Total R$ 39.604,00. Pois bem, fazendo a diferença entre a remuneração de ambos temos o valor de R$7.920,80 (sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos), diferença para a mais bem expressiva. Portanto como disse acima é questionável, na medida que haverá também aumento de remuneração salarial e além disso há questão dos índices da RGA ainda suspensos e também o reajuste de 4%(quatro por cento) previsto na Lei Complementar nº 596/2017 – artigo 7º, que dispõe que deverá ser aplicado sobre os subsídios dos ATES e FTEs, a partir de julho/2019, calculado sobre o subsídio de junho de 2019. E ainda no quesito remuneração, a Verba Indenizatória de Ambos os cargos deverão ser acrescidas em R$1.000,00 para FTE e R$800,00 para o ATE, conforme previsão do Artigo 2º, §19, L.C.596/2017, no momento também suspenso, mas já era para ter sido implantado desde 1º/07/2019, elevando assim a V.I. FTE para R$9000,03 e V.I. ATE para R$7.200,27. Quanto as Atribuições do cargo ATE, após a declaração formal de inconstitucionalidades, pela ADI 3.199, dos dispositivos: art. 2º, art. 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea “b”, do art. 10, II e XII, e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001, também é questionável a afirmação de similitudes/semelhanças, uma vez que as Atribuições que restaram ao cargo, após a decisão do STF, em tese, não são suficientes para afirmar que ainda existam similitudes/semelhança de Atribuições entre as duas carreiras em questão. Questionável também se o instrumento utilizado para fazer o aproveitamento, neste caso, o Decreto, pode ser por Decreto ou deve-se utilizar de uma Lei Complementar. Enfim é isso. Entendo que somente a justiça para dizer se o aproveitamento ora efetuado esta de acordo com as determinações legais da Constituição Federal de 1.988 e do Supremo Tribunal Federal – STF.
    6
    0



  • Ant?nio

    Segunda-Feira, 20 de Julho de 2020, 00h33
  • Realmente, foi um grande erro do governador querer aproveitar os ATEs como FTEs, vejam o correto seria aproveitá-los como AGENTE ARRECADADOR- AATE(NÍVEL SUPERIOR), uma medida politica dessa forma, só tende a ser derrubada, um aproveitamento tem que seguir os trâmites legais e não por Decreto, se quisesse resolver de fato teria que seguir o que diz a Constituição do Estado de MT, Art. 60 Inciso VII Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, isso foi mais uma aberração a luz do dia e ainda patrolando a CF/88."
    5
    0



  • Mara

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 23h20
  • O governardo deveria revogar esse decreto e abrir urgentemente concurso para o Cargo de FTE, essa seria a solução ideal. Se os ATEs que querem se tornar fiscal fizerem o concurso e passarem daí sim, creio que ninguém irá questionar a forma de entrada no cargo de FTE. Fora isso, vai ser uma briga eterna dentro da SEFAZ.
    5
    0



  • Telma

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 23h12
  • E como fica a solução das demais carreiras tributárias, como a dos AFATE, AATE, ANALISTAS FAZENDÁRIOS DE NIVEL SUPERIOR, AAFS, E ANALISTA DO DESENVOLVIMENTO DE NIVEL SUPERIOR, todos compondo a SEFAZ e com salários defasados...? fica aí a pergunta...
    7
    0



  • hebe

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 22h56
  • Após todas essas desconfianças com esse aproveitamento, seria necessário o próprio governador solicitar uma revisão desse ato, ja que fizer após alguma ação judicial, será muito constrangedor.
    6
    0



  • Andre

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 21h58
  • Basta aplicar a súmula 43 do STF. Simples assim.
    6
    0



  • edna

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 19h48
  • Com certeza esse aproveitamento efetuado através do decreto 559 será judicializado, há muitas dúvidas pendentes de todo o processo e também publicidade de todo o contexto que gira em torno dessas carreiras tributárias.
    6
    0



  • Laura

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 19h34
  • Com certeza o Parecer da PGE foi exarado com falhas constitucionais.
    8
    0



  • norton

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 19h31
  • O governador foi levado ao erro, já que todos os requisitos necessários ao aproveitamento não estão todos satisfeitos pelo cargo de ATE.Nesse o mesmo deveria rever o ato editado, no caso o Decreto 559/2020.
    7
    0



  • Que que isso Governador

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 18h39
  • Por que esse atropelo dos dispositivos legais? Se queria resolver a situação deveriam ter ido pelo caminho da legalidade, fazendo o que determina o Art. 60, VII, Atos das disposições constitucionais transitórias da constituição do estado de Mato Grosso.
    12
    0



  • ormond

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 17h53
  • A Sefaz-MT fez esse aproveitamento indevidamente, porque mesmo que fosse possível fazer, conforme consta no artigo 41, §3º, CFRB-1988, estaria afrontando a decisão do STF, na medida que os servidores, seja do ensino médio(AFATE e AATE) e ensino superior (Concursados 2004 e 2008), estavam desempenhando Atribuições dadas ao Cargo de ATE de maneira inconstitucional, portanto se os artigos foram declarados inconstitucionais, tanto os ATEs médio e superior, estavam fazendo tarefas de forma ilegal e tais Atribuições ilegais não podem servir de parâmetro para dizer que há similitudes ou semelhanças de Atribuições entre os cargo de ATE e FTE. Portanto, dizer que os ATEs (2004/2008) que possuam nível superior e ingressaram no cargo quanto a LC nº98/2001 já estava em vigor, é uma grande farsa, porque se a forma de ingresso desse servidores está de acordo com a CF/88, artigo 37, inciso II; já não se pode dizer o mesmo das atribuições do cargo de ATE, conforme retromencionado.
    7
    1



  • cleiton

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 17h38
  • O governo agiu com precipitação, primeiro porque há sim uma diferença remuneratória muito grande, já que remuneração é o subsídio mais as verbas recebida pelos servidores, e além disso, as atribuições já eram distintas e ficou bem mais após a declaração de inconstitucionalidade.
    10
    0



  • carlos

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 17h34
  • Penso que a PGE, antes de emitir o parecer, nos moldes do artigo 41, parágrafo 3º, CF/88, teria que levar em consideração, que a ADI 3199, declarou inconstitucionais os dispositivos, que daria possivelmente semelhança entre os cargos, porém após a declaração, já não se pode dizer, com certeza, que o cargo de ATE ainda é semelhante ao do FTE. Desse modo o requisito de atribuições estaria prejudicado.
    8
    0



  • Rodrigues neto

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 16h55
  • Há um grande equívoco por parte do governador ! Onde já se viu querer aproveitar os ATEs como FTEs, vejam o correto seria aproveitá-los como AGENTE ARRECADADOR- AATE(NÍVEL SUPERIOR), uma medida politica dessa forma, só tende a ser derrubada, um aproveitamento tem que seguir os trâmites legais e não por Decreto, se quisesse resolver de fato teria que seguir o que diz a Constituição do Estado de MT, Art. 60 Inciso VII Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, isso foi mais uma aberração a luz do dia e ainda patrolando a CF/88."
    7
    0



  • Advogado

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 16h49
  • Realmente, foi um grande erro do governador querer aproveitar os ATEs como FTEs, vejam o correto seria aproveitá-los como AGENTE ARRECADADOR- AATE(NÍVEL SUPERIOR), uma medida politica dessa forma, só tende a ser derrubada, um aproveitamento tem que seguir os trâmites legais e não por Decreto, se quisesse resolver de fato teria que seguir o que diz a Constituição do Estado de MT, Art. 60 Inciso VII Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, isso foi mais uma aberração a luz do dia e ainda patrolando a CF/88." Realmente, foi um equívoco por parte dos técnicos da PGE, por conseguinte, levaram o Governador ao erro, pois, o Decreto deveria tratar tão-somente da disponibilidade do cargo de Agente de Tributos-ATE, uma vez que o cargo foi extinto através da Decisão proferida nos autos da ADI 3.199, por maioria da corte Suprema . Todavia, a Constituição Estadual dispõe em seu Art. 45, X, que organização do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, só pode ser feita por Lei complementar . Além do mais, a Suprema Corte, julgou inconstitucional os incisos I e XII do Art. 10 da Lei Complementar 98/2001. Portanto, ficando os Agentes de Tributos impedido de proceder a constituição de Crédito Tributário até mesmo de micro-empresa ...Destarte, neste caso, o referido Decreto, traduz-se, em uma afronta literal ao estatuído no acórdão da Suprema corte, além de ofender o disposto no Art. 37, II, CF/88, os Art. 45, x CE e o disposto no Art. 60, VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato. De mais a mais, se o Governador por uma decisão política , quer resolver o embróglio causado pelo Decisum, precisa observar o devido processo legislativo aplicado à matéria ... Neste caso, deveria encaminha uma mensagem de Lei Complementar para Assembleia Legislativa propondo o aproveitamento ... Obedecendo o disposto no o artigo 60, VII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato Grosso."
    7
    0



  • silvano

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 13h38
  • Pelo que entendi, a PGE se apegou ao artigo 41, § 3º, da C.F./1988, para fazer o aproveitamento via Decreto, primeiro declara extinto o cargo e posteriormente o servidor é colocado em disponibilidade remunerada e então pode ser aproveitado em outro cargo, desde que satisfaça integralmente os 03 (três) requisitos essenciais para tal, quais sejam: Escolaridade, Remuneração e Atribuições. Escolaridade está compatível com o do FTE. Remuneração já é questionável, uma vez que aqui entra os valores de subsídios e Verba Indenizatória, e verificando o portal transparência, pode-se verificar que são valores distintos para ambas as carreiras, veja: Subsidio do ATE último nível e classe: C/5 – R$25.282,96 – Verba Indenizatória ATE: R$6.400,24(somatório V.I. fixa e variável) = Total R$ 31.683,20. Agora o Subsídio do FTE último nível e classe: C/5 - R$31.603,70 - Verba Indenizatória FTE: R$8.000,30 (somatório V.I. fixa e variável)= Total R$ 39.604,00. Pois bem, fazendo a diferença entre a remuneração de ambos temos o valor de R$7.920,80 (sete mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos), diferença para a mais bem expressiva. Portanto como disse acima é questionável, na medida que haverá também aumento de remuneração salarial e além disso há questão dos índices da RGA ainda suspensos e também o reajuste de 4%(quatro por cento) previsto na Lei Complementar nº 596/2017 – artigo 7º, que dispõe que deverá ser aplicado sobre os subsídios dos ATES e FTEs, a partir de julho/2019, calculado sobre o subsídio de junho de 2019. E ainda no quesito remuneração, a Verba Indenizatória de Ambos os cargos deverão ser acrescidas em R$1.000,00 para FTE e R$800,00 para o ATE, conforme previsão do Artigo 2º, §19, L.C.596/2017, no momento também suspenso, mas já era para ter sido implantado desde 1º/07/2019, elevando assim a V.I. FTE para R$9000,03 e V.I. ATE para R$7.200,27. Quanto as Atribuições do cargo ATE, após a declaração formal de inconstitucionalidades, pela ADI 3.199, dos dispositivos: art. 2º, art. 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea “b”, do art. 10, II e XII, e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001, também é questionável a afirmação de similitudes/semelhanças, uma vez que as Atribuições que restaram ao cargo, após a decisão do STF, em tese, não são suficientes para afirmar que ainda existam similitudes/semelhança de Atribuições entre as duas carreiras em questão. Questionável também se o instrumento utilizado para fazer o aproveitamento, neste caso, o Decreto, pode ser por Decreto ou deve-se utilizar de uma Lei Complementar. Enfim é isso. Entendo que somente a justiça para dizer se o aproveitamento ora efetuado esta de acordo com as determinações legais da Constituição Federal de 1.988 e do Supremo Tribunal Federal – STF.
    8
    0



  • Paulo

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 12h21
  • Paulo | 18/07/2020 19:07:15 Vejamos:nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199, em síntese, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, art. 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea “b”, do art. 10, II e XII, e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001. Teor do Art.2º:Art. 2° Ficam criados na Secretaria de Estado de Fazenda, no Grupo Ocupacional TAF, 550 (quinhentos e cinqüenta) cargos de Agente de Tributos Estaduais por transformação dos atuais cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e dos cargos ora ocupados de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais. TEOR DO Art.5º:Art. 5° O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á através de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior. TEOR DO Art.7º,§único:Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso I, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência: TEOR DA ALINEA "b",:b) Classe B - curso superior completo e no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta horas) de curso, com fração mínima de 20 (vinte horas), com comprovação e certificação nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo. TEOR DO ARTIGO 10, INCISOS II E XII: Art. 10 Compete aos Agentes de Tributos Estaduais - ATE as seguintes atribuições:II - constituir o crédito tributário, mediante lançamento sobre operações mencionadas no inciso I deste;XII - acompanhar, fiscalizar e constituir o crédito tributário, decorrente do descumprimento das obrigações tributárias, junto a estabelecimentos definidos como microempresas e empresas de pequeno porte. TEOR DO ARTIGO 11:Art. 11 Aos servidores hoje pertencentes à categoria de Agente de Tributos Estaduais do Grupo Ocupacional TAF da Secretaria de Estado de Fazenda, para o exercício das atribuições definidas nos incisos II, III, V, VIII, IX, X, XI e XII do art. 10, deverão atender aos requisitos de competência estabelecido na alínea "b" do parágrafo único do art. 7°. Como pode-se ver, após a decisão do STF, não sobrou muitas atribuições ao cargo de ATE. A pergunta que fica é: COMO É POSSIVEL FAZER TAL APROVEITAMENTO ENTRE DOIS CARGOS TÃO DISTINTOS NA SEFAZ-MT, AINDA MAIS DEPOIS DOS ARTIGOS ACIMA SEREM DECLARADOS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS??? Esperamos respostas dos órgãos oficiais de controle como, TCE, MPE, MPF, PRÓPRIO STF, SINDICATOS NACIONAIS, FEDERAIS, ESTADUAIS...enfim de todos que prezam pela legalidade absoluta e também em respeito as pessoas que gastaram tanto e estão estudando justamente para fazer o concurso de FTE e agora levaram um banho de agua fria.
    10
    1



  • Helena

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 12h17
  • KD os sindicatos de MT....Sindifisco, sinpaig, simtraesco, saafemat, sindcato dos fiscais doindeas....enfim todos que serão prejudicados por esse famigerado Decreto.
    7
    1



  • Helena

    Domingo, 19 de Julho de 2020, 12h14
  • KD os sindicatos de MT....Sindifisco, sinpaig, simtraesco, saafemat, sindcato dos fiscais do Ondes....enfim todos que serão prejudicados por esse famigerado Decreto.
    8
    1



  • mauricio

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 20h36
  • Esse Decreto não está contrariando a Constituição Federal, a Constituição do Estado, o STF, o Código Civil, o Codigo Processual Civil, o Direito Administrativo, o Direito Constitucional, os Tratados Internacionais, ....enfim, como é possível um ato desse calibre possuir validade em contrariedade ao Direito em geral e bem como ao bom senso popular...
    11
    1



  • suzana

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 20h01
  • Os danos ao erário público é eminente, ja que tanta gente questiona a legalidade do mesmo, é possível que seja retirado do mundo jurídico via justiça e dai como fica a questão de valores pagos indevidamente....algo para se pensar.
    10
    1



  • Paulo

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 19h53
  • Vejamos:nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199, em síntese, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, art. 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea “b”, do art. 10, II e XII, e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001. Teor do Art.2º:Art. 2° Ficam criados na Secretaria de Estado de Fazenda, no Grupo Ocupacional TAF, 550 (quinhentos e cinqüenta) cargos de Agente de Tributos Estaduais por transformação dos atuais cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais e dos cargos ora ocupados de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais. Teor Art.5º:Art. 5° O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á através de concurso público de provas, ou provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior. Teor Art.7º,§único:Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso I, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência: Teor da alínea "b",:b) Classe B - curso superior completo e no mínimo 250 (duzentos e cinqüenta horas) de curso, com fração mínima de 20 (vinte horas), com comprovação e certificação nas áreas de: Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito e Tecnologia da Informação, compatível com perfil de competência do profissional fazendário e atribuições específicas do cargo. TEOR DO ARTIGO 10, INCISOS II E XII: Art. 10 Compete aos Agentes de Tributos Estaduais - ATE as seguintes atribuições:II - constituir o crédito tributário, mediante lançamento sobre operações mencionadas no inciso I deste;XII - acompanhar, fiscalizar e constituir o crédito tributário, decorrente do descumprimento das obrigações tributárias, junto a estabelecimentos definidos como microempresas e empresas de pequeno porte. TEOR DO ARTIGO 11:Art. 11 Aos servidores hoje pertencentes à categoria de Agente de Tributos Estaduais do Grupo Ocupacional TAF da Secretaria de Estado de Fazenda, para o exercício das atribuições definidas nos incisos II, III, V, VIII, IX, X, XI e XII do art. 10, deverão atender aos requisitos de competência estabelecido na alínea "b" do parágrafo único do art. 7°. Como pode-se ver, após a decisão do STF, não sobrou muitas atribuições ao cargo de ATE. A pergunta que fica é: COMO É POSSIVEL FAZER TAL APROVEITAMENTO ENTRE DOIS CARGOS TÃO DISTINTOS NA SEFAZ-MT, AINDA MAIS DEPOIS DOS ARTIGOS ACIMA SEREM DECLARADOS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS??? Esperamos respostas dos órgãos oficiais de controle como, TCE, MPE, MPF, PRÓPRIO STF, SINDICATOS NACIONAIS, FEDERAIS, ESTADUAIS...enfim de todos que prezam pela legalidade absoluta e também em respeito as pessoas que gastaram tanto e estão estudando justamente para fazer o concurso de FTE e agora levaram um banho de agua fria.
    11
    1



  • rosa

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 19h36
  • Como é possível fazer concurso para um cargo e depois ser colocado em outro cargo diferente, sem concurso, apenas através de um parecer. No caso o STF demorou mais de 18 anos para se posicionar a respeito dessa inconstitucionalidade, e a PGE rapidamente resolveu a questão. Melhor fecha as portas do STF urgente.
    15
    1



  • eva

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 19h30
  • Esta contariando a sumula 43 do STF,portanto será declarado ilegal.
    13
    1



  • luciana

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 19h29
  • Não ira prosperar um decreto desses, contrario a constituição federal e além disso indo contra o próprio stf.
    16
    1



  • Jos?

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 18h00
  • É o famoso jeitinho do governo promover servidores sem concurso e de forma ilegal.
    14
    1



  • renato

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 17h52
  • Esse Decreto é uma aberração jurídica, na medida em que desobedece totalmente as regras constitucionais do funcionalismo público. Ademais muito estranho uma parecer contrariar uma determinação do STF, usando dispositivos declarados inconstitucionais para fazer a transposição do cargo, em prejuízo do concurso publico.
    14
    1



  • anderson

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 17h48
  • Impossível as demais carreiras da Sefaz ficarem sem fazer nada, vendo tamanha irregularidade ocorrendo bem na cara deles...tem que ter muito sangue frio.
    13
    1



  • Carolina

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 17h06
  • Parecer nao é lei e nao convence ninguém, parece mais uma historica da carochinha com várias pontas de fios soltas. Mas com certeza haverá ações que irão restaurar a decisão do STF na ADI 3.199.
    14
    1



  • FTE indignado

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 16h39
  • EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DE CUIABÁ - MATO GROSSO MANOEL DE JESUS SOMBRA TEIXEIRA, brasileiro, casado, Agente de Administração Fazendária, portador do RG 584031 SSP/MT, inscrito no CPF/MF 415.323.681-00, residente e domiciliado na Rua Milano, nº 890, bairro Jardim Itália, Cuiabá/MT, e-mail: [email protected], por intermédio de seus procuradores in fine subscritos, com escritório situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.000, Edifício Centro Empresarial Cuiabá, salas 908/910, Cuiabá/MT, telefone (065) 3644-1010, onde recebem as comunicações de estilo, vem com respeito e lhanura à conspícua presença de V. Exa., com espeque no artigo 1º da Lei nº 4.717/65 e demais dispositivos legais pertinentes, ajuizar a presente A Ç Ã O P O P U L A R C O M P E D I D O D E L I M I N A R em face de atos praticados pelo EXMO. SR. DR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, que pode ser citado no Palácio Paiaguás, estabelecido na Rua Des. Carlos Avalone, s/nº, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP 78049-903, em conformidade com os... Agora acaba a mamata
    18
    1



  • Elizabeth

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 16h36
  • Realmente, foi um grande erro do governador querer aproveitar os ATEs como FTEs, vejam o correto seria aproveitá-los como AGENTE ARRECADADOR- AATE(NÍVEL SUPERIOR), uma medida politica dessa forma, só tende a ser derrubada, um aproveitamento tem que seguir os trâmites legais e não por Decreto, se quisesse resolver de fato teria que seguir o que diz a Constituição do Estado de MT, Art. 60 Inciso VII Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, isso foi mais uma aberração a luz do dia e ainda patrolando a CF/88."
    16
    1



  • Ana

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 15h46
  • Gostaria de saber como o governador assinou uma bomba dessa..... Incrível.
    16
    1



  • tiago

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 13h40
  • A ministra do STF, Rosa Weber disse recentemente em seu voto:"A investidura em cargo diverso daquele que o servidor ocupava anteriormente só é possível mediante concurso público , que, com o advento da Constituição de 1988, tornou-se postulado inafastável . A ausência de possibilidade de trânsito entre cargos emerge precisamente da previsão constitucional do art. 37, II, parâmetro de controle da presente ação direta : “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Estabeleceu-se um ponto de partida para o ingresso no serviço público, com a realização de concurso, efetivado mediante critérios prévia e objetivamente estabelecidos." Portanto se percebe claramente que é INAFASTÁVEL o concurso público para o servidor entrar no cargo, além disso o cargo de ATE nasceu com as atribuições retiradas do cargo de Fiscal de Tributos. Enfim são várias inconstitucionalidades que não foram vistas pela PGE ao emitir o tão aludido parecer.
    17
    1



  • AVANTE GUERREIROS!!!

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 12h31
  • "Realmente, foi um equívoco por parte dos técnicos da PGE, por conseguinte, levaram o Governador ao erro, pois, o Decreto deveria tratar tão-somente da disponibilidade do cargo de Agente de Tributos-ATE, uma vez que o cargo foi extinto através da Decisão proferida nos autos da ADI 3.199, por maioria da corte Suprema . Todavia, a Constituição Estadual dispõe em seu Art. 45, X, que organização do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, só pode ser feita por Lei complementar . Além do mais, a Suprema Corte, julgou inconstitucional os incisos I e XII do Art. 10 da Lei Complementar 98/2001. Portanto, ficando os Agentes de Tributos impedido de proceder a constituição de Crédito Tributário até mesmo de micro-empresa ...Destarte, neste caso, o referido Decreto, traduz-se, em uma afronta literal ao estatuído no acórdão da Suprema corte, além de ofender o disposto no Art. 37, II, CF/88, os Art. 45, x CE e o disposto no Art. 60, VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato. De mais a mais, se o Governador por uma decisão política , quer resolver o embróglio causado pelo Decisum, precisa observar o devido processo legislativo aplicado à matéria ... Neste caso, deveria encaminha uma mensagem de Lei Complementar para Assembleia Legislativa propondo o aproveitamento ... Obedecendo o disposto no o artigo 60, VII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição do Estado de Mato Grosso."
    24
    1



  • rogerio

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 11h14
  • Esse Decreto 559/2020, afronta o artigo 37, inciso II, da CF/88 e também a Súmula Vinculante 43 do STF"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Quanto a CF/88, o ATE teria que ter feito concurso para FTE, usar o concurso de ATE para dizer que dá direito a aproveita-lo no outro cargo, é no mínimo insano.
    18
    1



  • Concurseira

    Sábado, 18 de Julho de 2020, 07h36
  • Trem da alegria, moral e ética está distante, melhior colocar fogo na Constituição do Brasil. Não respeita mais nada mesmo nesse Brasil. Que deus ilumine a mente dos nossos mestres julgadores e haja conforme a Constituição Brasileira. Um ABSURDO. Eu morrendo de estudar e esse povo sendo premiado tão fácil assim....muita injustiça.
    17
    1



  • Rocha

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 23h16
  • Mais um imbroglio causado pela inércia do governo na questão das carreiras específicas da SEFAZ, onde os mesmos grupos são sempre beneficiados em detrimento de outros. Até quando?
    17
    1



  • marcos

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 22h46
  • Infelizmente, por falta de conhecimento do contexto que envolve as carreiras tributárias de MT, o governo jamais poderia ter efetuado esse "aproveitamento", tendo em vista o que dispõe a CF/88, a decisão do STF na ADI 3199, a súmula vinculante 43 do STF, enfim, as chances de derrubarem via judicial esse famigerado Decreto 559/2020 é bem grande. Por outro lado, se tivesse seguido a previsão legal do ordenamento da Constituição Estadual de MT, em seu artigo 60, Inciso VII, do ADCT, o mesmo poderia lograr êxito em fazer a fazer a unificação dos ATEs, porém com o cargo de AATE (nível Superior) e também em quais as atribuições mais se assemelham, porém são bem distintas das funçoes do FTE.
    20
    1



  • Jo?o

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 22h45
  • Governo de forma açodada atropela a CF88 para atender o SINDIFISCO. Por que tanta pressa para resolver a questão dos fiscais? Tudo ao arrepio da lei!
    14
    2



  • Guerreiro n?o foge ? luta jamais!!!

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 22h16
  • Realmente, foi um grande erro do governador querer aproveitar os ATEs como FTEs, vejam o correto seria aproveitá-los como AGENTE ARRECADADOR- AATE(NÍVEL SUPERIOR), uma medida politica dessa forma, só tende a ser derrubada, um aproveitamento tem que seguir os trâmites legais e não por Decreto, se quisesse resolver de fato teria que seguir o que diz a Constituição do Estado de MT, Art. 60 Inciso VII Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, isso foi mais uma aberração a luz do dia e ainda patrolando a CF/88."
    32
    3



  • Luiz Concurseiro

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 20h01
  • A Reclamação Constitucional (RCL 42276) ingressada pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) perante Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao Decreto 559/2020 do Governo de Mato Grosso, que determinou o aproveitamento dos Agentes de Tributos Estaduais na carreira dos Fiscais de Tributos Estaduais, foi acolhida e distribuída para julgamento nesta sexta-feira (17). A entidade questiona a constitucionalidade da medida adotada pelo órgão estadual na semana passada. http://www.sindifiscomt.org/noticias/noticia.asp?id=8484¬icia=8203reclamacao-constitucional-que-contesta-aproveitamento-de-servidores-na-sefazmt-e-distribuida-no-stf
    22
    3



  • elias

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 17h41
  • deixa que eu chuto, o que tenho a dizer, é que o cotejo feito das atribuições junto ao parecer da PGE, o mesmo utilizou-se de atribuições declaradas inconstitucionais, principalmente da constituição do credito tributário, justamente porque nesse ponto, além do quesito escolaridade,tem também a questão das atribuições retiradas do cargo de fiscal de tributos. A partir do momento em que foi delcaradas inconstitucionais, tais atribuições jamais poderiam ter sido utilizadas para fazer a comparação de similitudes de atribuições. Com as atribuições que sobraram, jamais daria para ter sido feito o tal aproveitamento. Alem os sindicatos em nivel nacional irá acionar os órgãos responsáveis que podem dizer se tal decreto é ou não ilegal.....voltaremos a falar ..
    19
    4



  • FTE MT

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 17h35
  • É cesar pelo visto vc faz parte do sindifisco, no comentario vc so esqueceu (ou faltou estudar essa parte) ; Sindifisco não é nem parte legitima para para opor Embargos de declaração (amicus cure NAO TEM LEGITIMIDADE);
    10
    8



  • Jos? Luiz

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 17h11
  • Realmente não tem nada equivocado, é tudo de caso pensado para favorecer os amigos do rei. Agora os coitados que estavam se matando de estudar, ficaram a ver navios. Tomaram todas as vagas. Uma vergonha.
    22
    3



  • sansao

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 13h41
  • Acionar o MPE, ja que para esse transposição havera aumento de salarios, verbas indenizatorias...sem falar que se issa passar, deve-se rasgar os livros de Direito e também a Constituição Federal.
    20
    4



  • Ana holemberg Concurseira

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 13h12
  • Apesar do meu inconformismo, tive acesso ao parecer e lendo o mesmo Pude ver que o aproveitamento dos que fizeram concurso para nivel superior e devido a similaridade de vencimento e atribuições, como ja ocorreu em outras ações, o Estado nao vai perder essa acao de aproveitamento Fazer oq, estuda pra outro Estado
    8
    18



  • Cris

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 13h05
  • Várias pessoas “super bem informadas”, que entendem tudo de direito constitucional e ainda mais das leis de carreira da SEFAZ-MT, comentando sobre um assunto como se fossem os donos da verdade... Quem dera essas pessoas resolvessem ler tudo o que está neste processo, com o mesmo afinco com que fazem tais comentários, antes de emitir suas opiniões com base no “disse me disse”... Não me admira a quantidade de fake news divulgadas sobre a COVID-19 neste período, considerando serem esses mesmos juristas exímios médicos...
    8
    18



  • deixa que eu chuto

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 12h52
  • Elias, naquela ocasião o que era pedido neste processo era a equiparação salarial. Então te apresento trecho da decisão para que você veja como ficou. "Mesmo verificada a similitude entre os cargos, prevalece intacta a segunda premissa, qual seja, na carreira de ATE há servidores, que ingressaram entre 26 de setembro de 1983 (Decreto Estadual nº 233/1983 - DOE nº 18.905, publicado em 26.9.1983) a 17 de dezembro de 2001 (Lei Complementar Estadual nº 98/2001), período no qual não era exigido nível superior para investidura na carreira de ATE. Portanto, a equiparação salarial indiscriminadamente a todos os ATEs caracterizaria verdadeira transposição de cargos, em flagrante ofensa ao principio constitucional do concurso publico..." Olha só, o TJMT também reconhece a similitude dos cargos, mas acha que não poderia haver equiparação somente em razão dos servidores que possuem nível médio. Já a respeito dos servidores de nível superior não haveria vedação. Fica a dica para as sumidades aí que não conhecem do caso e querem ver o circo pegar fogo.
    6
    12



  • cesar

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 12h50
  • Nesse caso ai, esta claro a transposição de cargos. O governo se adiantou a analise pelo STF dos embargos opostos pelo Sindifisco junto a ADI 3.199, total falta de prudência.
    18
    4



  • heitor

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 12h05
  • Famoso Trem da Alegria, em vários Estados tentam essa jogada, porém a justiça acaba por derrubar tal ilegalidade. Ainda mais nesse caso de MT, que a inconstitucionalidade foi declarada pelo STF.
    22
    7



  • Deixa que eu chuto

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h56
  • Parece que estamos cheios de Juízes, Promotores, Procuradores e sumidades constitucionalistas no MT. A única certeza: os que estão comentando não leram nada do processo e dos atos posteriores. A figura do aproveitamento existe desde a CF de 1946. Vamos ver se eu estou entendendo. Servidores fizeram concurso para um cargo que exigia nível superior e que possuía as prerrogativas semelhantes às de Fiscal de Tributos Estaduais. No meio do caminho havia uma ADI que questionava a criação do cargo de ATE. O STF decide pela inconstitucionalidade da criação do cargo de ATE em razão da mesma ter ocorrido através da transformação de cargos de nível médio em cargo de nível superior e também diz que os servidores que já fizeram o concurso de nível superior não podem ser prejudicados. Isso quer dizer, entre outras coisas, que não podem ser tolhidos de prerrogativas características de carreira típica de Estado. No caso o lançamento tributário. O resto é mimimi.
    9
    18



  • Elias

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h55
  • Se não me engano, em 2015 os ATES tentaram se igualar aos FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, porém o TJMT julgou IMPROCEDENTE o pedido, justamente por terem atribuições distintas. Consta também que não pode fazer concurso para ATE e depois querer ganhar como FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. Porém contrariando a tudo isso, até o STF, o governo resolve editar um decreto, cuja premissa do parecer da PGE vai de encontro aos dispositivos constitucionais, ferindo de morte a Constituição Nacional.
    20
    7



  • Casemiro

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h49
  • Agora é legal senhor Marion??? Então é legal porque convém ao vosso grupo??? Quando foi para atender vossos colegas de trabalho, era uma transposição de cargos inequívoca??? O mundo não gira senhor, ele capota! A Lei do retorno em ação!
    19
    6



  • Servidor Doid?o

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h47
  • O parecer da PGE atende decisão política de MM, para transposição de cargos. Tudo foi premeditado antes. Esse governador da nó em goteira.
    27
    7



  • Jesse

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h30
  • pela que diz na reportagem, a PGE passou a legislar, ou seja, uma recomendação passa a ser lei vinculativa. Só em MT mesmo, pois a Constituição da República continua a ser a lei maior....ou não?
    20
    5



  • gerson

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h25
  • Alguém deveria avisar o governador, que parecer de PGE não está acima da decisão do STF.
    21
    8



  • Andre

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h16
  • Isso não existe, pqp, aquele mauricinho do ministro do meio ambiente estava certo, NESTE MOMENTO DE PANDEMIA, vamos aprovar tudo que for de absurdo nesse país. Cadê o ministério público ? Também quero ser fiscal
    16
    9



  • jaime

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 11h15
  • Somente na justiça para derrubar esse ato inquinado de ilegalidades.
    21
    6



  • Erlon

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 10h49
  • Pois bem, "nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199, em síntese, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, art. 5º e art. 7º, parágrafo único e alínea “b”, do art. 10, II e XII, e do art. 11, todos da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 98/2001, com efeitos ex nunc". A pergunta que fica, como as ATRIBUIÇÕES do ATE e FTE são as mesmas ou parecidas, se após o STF declarar inconstitucional os artigos retromencionados, NÃO SOBROU PRATICAMENTE NADA DE ATRIBUIÇÕES...? qual a mágica utilizada para dizer que fazem a mesma atividade na Sefaz....?
    12
    4



  • maria

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 10h31
  • Cabe acionar a justiça e também os órgãos de controle contra essa aberração que e esse decreto, não pode estar acima de uma decisão do STF, se assim, melhor fechar as portas.
    17
    8



  • Alves

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 10h21
  • Realmente esse decreto esta eivado de inconstitucionalidades, como transpor um cargo para outro sem concurso publico, ainda mais o STF declarando o cargo inconstitucional. Atribuições nao conferem também por serem diferenciadas, ainda mais que os artigos da lei foram derrubados pelo STF, o tjmt ja declarou isso anteriormente.Incrivel como o governador assinou isso ai....deve responder pelos futuros prejuizos a serem causados aos cofres públicos, deveria ter lido todo o contexto fatico das carreiras tributarias e entenderia que um simples parecer não poderia solucionar de maneira tao rápida, brigas que já vem de décadas.
    20
    7



  • ALVARO

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 10h10
  • a Sefaz esta achando que somente existem leigos em MT para fazer tamanha irregularidade dessa e todos aceitarem de bom grado. JUSTIÇA , JUSTIÇA IMEDIATAMENTE.
    23
    7



  • dario

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 10h03
  • novíssimo trem da alegria descarrilhando em MT.
    20
    6



  • anderson

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 10h00
  • Entendo que um parecer não esta acima de uma DECISAO DO STF. Lendo acima esta claro que o cargo de ATE foi criado por transposição de nivel médio para superior e também porque foi criado com atribuições típicas do FISCAL DE TRIBUTOS, portanto jamais poderia fazer tal aproveitamento, o que torna o DECRETO TOTALMENTE ILEGAL.
    18
    8



  • sandra

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h56
  • Outro caso que irá parar na JUSTIÇA, infelizmente é caso típico de TREM DA ALEGRIA.
    20
    10



  • JUSTI?A EM ALERTA

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h53
  • Os poderosos da Sefaz, a quem a Justiça se dobra, e se ajusta para atendê-los de prontidão! Vamos estudar este caso, que mais parece com um trenzinho da alegria! Se preciso, vamos tomar as devidas providências!
    18
    7



  • ivo

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h51
  • Imoral e inconstitucional. Kd o MPE, TCE, TJMT...???????
    18
    8



  • Jose Marion

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h49
  • Eva, PGE é o órgão máximo da área jurídica do Estado, uma coisa que não tem ali é medida equivocada. Pode até não agradar seus anseios, desejos e interesses pessoais, mas a medida adotada não tem nada de equivocada, pelo contrário, utilizaram o instituto do aproveitamento previsto na constituição federal desde 1946, então não há equivoco. O aproveitamento é a medida constitucional mais adequada para a situação desses servidores que fizeram concurso de nível superior, com remuneração, requisitos e atribuições previstas em edital similares à carreira paradigma.
    12
    21



  • miriam

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h36
  • Essa TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS, cai facilmente, esta ferindo frontalmente a CF/1988.
    19
    10



  • ADSON

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h33
  • ESSE DECRETO DO GOVERNADOR MENDES É TOTALMENTE ILEGAL, EFETIVOU UMA TRANSPOSIÇAO DE CARGOS, O QUE É VEDADO PELO STF. ALGUEM TEM QUE ENTRAR COM ALGUMA AÇÃO CONTRA ISSO, URGENTE. SÓ EM MT MESMO. ACONTECEU EM 2001 E AGORA QUEREM FAZER DE NOVO.
    23
    9



  • Mariana

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h27
  • Deixa ver se eu entendi. Faz concurso para agente e depois vira fiscal? Trabalha 6 horas por dia? Como disse a Joana, os PADs com denúncias não viram em nada na maioria das vezes e tem muitos que não são tão honestos, vide a vida que levem, neh?
    17
    9



  • Eva

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 09h17
  • Parecer da PGE totalmente equivocado. Na decisão do STF não consta que a SEFAZ deveria fazer qualquer tipo de "APROVEITAMENTO" desses servidores porque entraram no cargo após a lei 98/2001 já estar em vigor, esse discurso não convence.
    29
    10



  • joana

    Sexta-Feira, 17 de Julho de 2020, 08h59
  • e os eternos PADs que quase sempre dão em nada? e o caso aeroporto? será que la não tem mais gente envolvida em falcatruas e nunca foi pega? daqui a pouco aposenta e ai esquece, né?
    12
    8











Copyright © 2018 Folhamax - Mais que Notícias, Fatos - Telefone: (65) 3028-6068 - Todos os direitos reservados.
Logo Trinix Internet