O juiz Luiz Octávio de Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, acatou um pedido de liminar e determinou o despejo de uma unidade do Sesc Odonto, localizada na região central da Capital. A medida se deu após a inadimplência no pagamento do aluguel do imóvel por parte do Serviço Social do Comércio em Mato Grosso (Sesc-MT), que também desistiu de renovar o contrato de locação. Para o despejo foi autorizado o uso de força policial se houver necessidade.
A ação foi movida pela Denteclin – Clínicas Odontológicas Ltda, que relatou ter firmado um contrato com o Sesc-MT para locação de um imóvel, localizado na Rua Joaquim Murtinho, onde funcionaria uma unidade do “Sesc Odonto”, na Capital. O compromisso foi assinado em dezembro de 2018, com prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 12 mil, sendo reajustado para R$ 13 mil em 2019.
No entanto, o Sesc-MT passou a não pagar mais os valores devidos, depois de um período, o que motivou uma notificação extrajudicial por parte dos locadores, em dezembro de 2022, onde foi destacado que os reajustes se dariam de forma anual, pelo Índice Geral de Preços -Mercado (IGP-M). No entanto, o Sesc-MT se negou a cumprir com o determinado e afirmou que a correção só se daria a partir da notificação.
Como não notificou o Sesc-MT sobre os reajustes, a Denteclin – Clínicas Odontológicas Ltda aceitou não aumentar os valores, mas informou que não tem mais interesse em renovar a locação a partir de 31 de janeiro de 2023, estabelecendo como data de término do compromisso o dia 20 de outubro de 2023. Foi então feita uma notificação para desocupação do imóvel em 9 de outubro, estabelecendo o último dia 25 de novembro como data final, o que não foi cumprido pelos inquilinos, o que motivou a ação na Justiça com pedido de liminar.
“É notória a urgência do pedido, vez que a permanência do imóvel pode gerar mais prejuízos ao autor dos que até aqui causados, como por exemplo, aumentar o valor da dívida. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para deferir o pedido para determinar a desocupação/despejo da demandada do referido imóvel no prazo de 15 dias se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento, imitindo o autor na posse do imóvel, como preceitua os art. 65 e 66 da Lei n. 8.245/91. Expeça-se o necessário logo após o depósito da caução (três meses de aluguel), vinculado aos autos. Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do NCPC designo o dia 09.04.2024, às 12:00 horas para audiência de conciliação”, diz a decisão.
OUTRO LADO
Após a publicação da reportagem, a assessoria do Sesc encaminhou uma notificação extrajudicial ao FOLHAMAX questionando pontos da matéria veiculada alegando que o veículo destoa os fatos que se encontram na ação judicial. "O SESC rebate as declarações afirmando que os aluguéis, assim como todos os compromissos por ele firmados, foram devidamente adimplidos, o que restará cabalmente comprovado nos autos processuais”, alegou o documento assinado por Allan Baccar Serotini, diretor regional do Sesc.
O executivo ainda tenta censurar o veículo de comunicação. "Se abstenha de praticar outras manifestações similares ou congêneres, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que causar ao notificante", alertou.
Cuiabano
Quinta-Feira, 30 de Novembro de 2023, 11h15Nascimento
Quinta-Feira, 30 de Novembro de 2023, 10h52Contribuinte indignado
Quinta-Feira, 30 de Novembro de 2023, 10h17esperando me pagarem
Quinta-Feira, 30 de Novembro de 2023, 10h16