O juiz Jones Gattass Dias, da Sexta Vara Cível de Cuiabá, condenou a Sky e a MRV por descumprirem o prometido em uma oferta realizada pelas duas em um condomínio de Cuiabá. Elas terão que indenizar em R$ 5 mil um cliente, que comprou um apartamento com a promessa de que teria um ano do serviço de TV a cabo de graça.
De acordo com a ação, R.P.O. comprou um apartamento no condomínio MRV Prime Parque Chapada Diamantina, após a promessa de que havia uma parceria de um ano de TV gratuita com a Sky, denominada “MRV casa com SKY”. No processo, o cliente aponta que a parceria entre foi divulgada à época da venda do empreendimento por panfletos e pelo site da construtora com a promessa de um ano de TV a cabo grátis ao adquirente do empreendimento.
O comprador apontou ainda que não pode contratar nenhum outro tipo de modalidade de TV por assinatura, pois a Sky passou os fios nos apartamentos do empreendimento construído pela MRV e o cano, por ser pequeno, não comporta outros cabos. Em sua defesa, a empresa alegou que o Condomínio Parque Chapada da Diamantina foi considerado inelegível desde o início da parceria. No entanto, uma ata de uma assembleia geral desmente a operadora.
“Consta da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, realizada em 1.12.2015, explicações do síndico de que a parceria foi realizada com fixação das antenas sem um estudo prévio de viabilidade técnica de seu funcionamento no condomínio e que a empresa MRV, depois de ter recebido 33 e-mails de cobrança sobre as providências acerca do caso, teria prometido tomar as medidas necessárias até o dia 3 de dezembro daquele ano. As trocas de mensagens pela via eletrônica (e-mails), envolvendo o condomínio do autor e as empresas ora demandadas, juntadas com a peça primeira, corroboram a assertiva de que, ao contrário do alegado nas contestações, as empresas acionadas vinham tentando resolver o impasse, a fim de viabilizar a ativação dos serviços”, aponta trecho da decisão.
O magistrado apontou que existe culpa tanto da MRV, quanto da Sky, por terem vendido ao consumidor a expectativa de poder contar com um serviço gratuito de TV por assinatura durante um ano ao adquirir o apartamento, sem efetuarem a entrega dos serviços por negligência. Ele aponta que as empresas só foram verificar as condições técnicas adversas para a ativação do sinal de televisão depois de vendidas as unidades e de instalado o cabeamento no prédio do condomínio a ponto de dificultar a sua substituição por outra operadora.
“Considerando as condições socioeconômicas das partes, a natureza do dano moral causado e atentando-se para a preocupação em se assegurar, por um lado, a relevância da punição como freio e censura à conduta praticada pelas rés, e, por outro, o cuidado para não se permitir o uso de ações judiciais indenizatórias para o locupletamento ilícito, revela-se justa e adequada, proporcional, portanto, a fixação do dano moral em R$ 5 mil”, diz a sentença.