O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito pela faculdade Uniasselvi, que tenta anular uma multa de R$ 929 mil, aplicada pelo Procon. A instituição foi denunciada por um aluno, que relatou a falta de aulas presenciais em laboratórios para estudantes do curso de Farmácia.
A ação tentando anular ato administrativo foi ajuizada pela Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda (Uniasselvi) após ter sido denunciada ao Procon que lavrou em 6 de novembro de 2023 um auto de notificação. À ocasião, foi solicitado que a faculdade apresentasse o contrato celebrado ente a instituição e o estudante, referente ao curso superior de bacharelado em Farmácia, além de informações quanto a metodologia adotada por cada disciplina ofertada nos modelos de ensino ‘semipresencial e flex’.
A medida se deu após o estudante denunciar que a faculdade estaria deixando de oferecer acesso a aulas presenciais em laboratórios físicos, disponibilizando apenas laboratórios virtuais. Segundo o aluno, o curso exige prática presencial, ainda que na modalidade de ensino à distância, tendo em vista a legislação educacional.
A Uniasselvi, no entanto, não obedeceu a ordem determinada pelo Procon e, em março de 2024, foi lavrado um auto de infração, aplicando à faculdade uma multa de R$ 929 mil. A instituição entrou com a ação pedindo a anulação da penalidade e a suspensão da medida, em caráter liminar, o que foi negado pelo magistrado.
Na decisão, o juiz avaliou que o Procon, ao aplicar a multa administrativa, obedeceu ao que estava previsto em lei, uma vez que, considerando que a penalidade tem força coercitiva, o valor arbitrado não se configurou como excessivo, e que o mesmo se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor.
“Evidentemente que na hipótese em tela, embora no ponto de vista do infrator o valor da multa administrativa seja considerado excessivo, fato é que as mesmas atenderam aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade considerado o porte da empresa autora, tampouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em testilha”, diz trecho da decisão.
O magistrado destacou ainda que a multa foi determinada por meio de processo administrativo em estrita observância ao devido processo legal e dentro dos limites estabelecidos por lei, sendo, inclusive, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa à Uniasselvi, que tentou até mesmo recorrer das decisões.
“Desta forma, trata-se de ato discricionário da Administração Pública, que pode estabelecer as condições que entender necessária para aplicação da multa, desde que observado sempre a questão envolta à legalidade, o que no presente caso fora devidamente observado pelo administrador. Ou seja, não há ilegalidade, tampouco ofensa ao princípio da razoabilidade e/ou ilegalidade como alegado pela parte Requerente, mas sim nítida aplicação do princípio da legalidade. Isto posto, consoante a fundamentação supra e ante a ausência de fundamento relevante que o caso denota, indefiro a tutela provisória de urgência como postulada”, aponta a decisão.
Contribuinte indignado
Segunda-Feira, 02 de Setembro de 2024, 08h14