A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, julgou procedente uma ação em que um consumidor acusava a MRV de propaganda enganosa. Segundo o comprador do apartamento, a construtora havia prometido custear o pagamento de taxas referentes a compra do imóvel, mas acabou cobrando os valores posteriormente.
A ação foi movida por Willian Dias da Silva, onde alegava que adquiriu um apartamento no Condomínio Chapada dos Sabiás, sendo que toda publicidade da MRV apontava que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o registro em cartório seriam gratuitos. No entanto, posteriormente, a construtora cobrou do consumidor a quantia de R$ 4.603,19.
No processo, o morador pedia a condenação da MRV a devolver em dobro o valor pago, totalizando R$ 9.206,38, além de uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. Em sua defesa, a construtora apontou que não há prova de que o empreendimento possuía registro e ITBI grátis à época da compra da unidade e que na ocasião do fechamento da venda, não existia nenhuma promoção vigente.
No entanto, na decisão, a magistrada apontou que nos documentos juntados aos autos, ficou constatado que, por meio de faixas, folder, anúncios na internet e na própria fachada da empresa, é destacado como benefício da aquisição de seus imóveis a isenção do pagamento do ITBI e Registro do imóvel.
A magistrada ressaltou ainda que apesar de a empresa defender que a oferta não estava vigente, é certo que em seus anúncios não havia qualquer informação de delimitação do período de ofertas, os imóveis contemplados, entre outros, tratando-se de ampla propaganda do benefício. Por conta disso, a juíza entendeu que ficou caracterizada a publicidade enganosa praticada pela empresa para captar clientes, sendo que posteriormente realizou tal cobrança.
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte ré a ressarcir o valor de R$ 4.603,19 efetivamente pago pela parte autora a título de “ITBI e Registro do Cartório”, a ser corrigido pelo INPC/IBGE”, diz a decisão da magistrada que, no entanto, negou o pedido de indenização por dano moral.
Luis massig
Domingo, 16 de Junho de 2024, 11h25