O juiz da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, atendeu ao pedido de uma consumidora e rescindiu o contrato dela com a Gramado Parks referente à aquisição de uma unidade imobiliária em um resort, no regime de multipropriedade. Ele também determinou a devolução de mais de R$ 30 mil que já pagos pela cliente.
Em seu site, a Gramado Parks explica que regime de multipropriedade é um formato em que cria-se um condomínio especial que permite dividir um imóvel, casa ou apartamento, em frações imobiliárias. Ao adquirir essas frações, a pessoa tem o direito de utilizar o imóvel em sua totalidade pelo período estipulado em contrato, todos os anos.
C.P.O.A. entrou com uma ação declaratória de rescisão contratual, com restituição de valores pagos e dano moral, contra a Gramado Parks Investimentos e Intermediações Ltda. Ela relatou que em abril de 2018 firmou um contrato com a empresa para a aquisição de uma unidade imobiliária no Gramado Buona Vitta Resort Spa, localizado na cidade de Gramado (RS).
O valor da unidade era R$ 39.900,00, sendo que a cliente pagou R$ 5.280,00 de entrada e o saldo remanescente foi dividido em 60 parcelas de R$ 577,00. A primeira parcela tinha vencimento em 15 de outubro de 2018 e a última com previsão para 15 de setembro de 2023.
No entanto, a compradora disse que passou a se sentir insatisfeita e insegura com a negociação após tomar conhecimento sobre avaliações negativas relacionadas à empresa, assim como pelas alterações contratuais impostas, sendo que em 2019 a Gramado Parks expandiu e modificou o projeto original, acrescentando 138 unidades autônomas ao empreendimento.
Além disso, a cliente citou que existem diversas ações em andamento contra a empresa e também uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul “em virtude de técnicas de marketing ilegais”.
Com isso, ela pediu a rescisão do contrato, a condenação da empresa à devolução de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral.
Já a Gramado Parks, em sua manifestação, defendeu que a cliente tinha plena ciência e foi “amplamente esclarecida sobre os termos do contrato”, sendo assim não haveria motivo para a rescisão contratual.
Ao analisar o caso, o juiz Gilberto Lopes Bussiki citou o Código Civil, que estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Ele pontuou que no contrato firmado entre as partes existem cláusulas irregulares, de multas, sendo que “a segunda multa imposta é declarada nula por manifesta abusividade”.
Ele citou que a Cláusula Sexta impõe ao consumidor o pagamento de multa de 10% do valor total do contrato, porém, a legislação determina que a multa deve incidir sobre o valor pago pelo cliente.
Neste caso, como a autora da ação já tinha pago o total de R$ 33.901,49, a multa deveria ser aplicada apenas sobre este valor, “devendo o restante ser devolvido à autora”.
O magistrado, entretanto, entendeu que não cabe indenização por dano moral, já que “o mero descumprimento contratual, por si só, não gera, necessariamente, danos extrapatrimoniais indenizáveis”.
Assim, ele determinou a rescisão do contrato, declarou nula a segunda multa imposta e determinou a restituição da quantia paga pela cliente, com juros de mora de 1% a.m., exceto a retenção de 10% sobre o valor pago.
Determinar a restituição da quantia paga, devidamente atualizada pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Sobre o montante da restituição é devida a retenção da cláusula penal, nos termos do item "iii" desse dispositivo; V) Julgar improcedente o pedido de dano moral.