O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, concedeu liminar ao produtor rural Rafael José Rosvailer, de São Félix do Araguaia, e suspendeu as ações de execução com pedidos de bloqueio e arresto de bens necessários à manutenção de suas atividades. Com dívidas na ordem de R$ 84 milhões, Rosvailer deve ingressar com pedido de recuperação judicial nos próximo 15 dias, mas solicitou, em liminar, a antecipação do "stay period" para poder seguir atuando até análise e deferimento do pedido principal.
O produtor alega que a crise financeira é algo momentâneo e tem, como uma das razões, a seca prolongada do ano de 2023. Por conta disso, a recuperação judicial a ser apresentada é a solução para a preservação das atividades rurais e manutenção dos empregos que gera.
Também frisa que a preservação dos bens nesta época é importante para a conclusão da colheita da safra de 2024. "O autor está preparando o pedido de recuperação judicial, a ser apresentado a este Juízo – destacando que possui viabilidade e capacidade de soerguimento, para dar regular prosseguimento à sua atividade", explica o advogado Antônio Frange Júnior.
Porém, antes do pedido de recuperação ser apresentado, a defesa do produtor solicitou uma cautelar para impedir o bloqueio dos bens essenciais, principalmente maquinários que atendem suas lavouras. “Caso a tutela cautelar não seja deferida, o desenvolvimento da sua atividade empresarial poderá ser prejudicado a tal ponto que o pedido de recuperação judicial já não terá mais utilidade processual", alertou Frange.
Antes da decisão, o magistrado solicitou uma perícia prévia sobre os bens e atividades do produtor. A análise atestou as alegações da defesa. “O Laudo da Constatação apresenta, também, a análise da essencialidade de bens, que precisam ser mantidos na posse do requerente, para a regular continuidade do desenvolvimento das suas atividades empresariais”, afirma o relatório da decisão.
Na decisão, o juiz deixou claro que a ‘blindagem’ das ações de execução é consequência do deferimento de qualquer recuperação judicial. No caso do produtor Rafael José Rosvailer, o magistrado destacou que, ao tomarem conhecimento que ele estava preparando a recuperação, diversos credores se anteciparam com ações para obter o bloqueio e sequestro de seus bens, como maquinários, caminhões, veículos e imóveis rurais.
Nessa situação, segundo o magistrado, além de inviabilizar a continuidade das atividades do produtor, as ações de execução privilegiariam apenas os credores que tomaram conhecimento prévio da recuperação judicial e buscaram o bloqueio dos bens. “As afirmações do requerente, sem sombra de dúvidas, delineiam um panorama de agravamento brutal da crise e estancamento da possibilidade de soerguimento e continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial – e foram confirmadas no minucioso Laudo de Constatação que aportou aos autos”, alega o juiz.
Com base no laudo da perícia prévia, o magistrado entende que o produtor tem grande possibilidade de ter o pedido deferido, justificando assim a antecipação da blindagem. “Em outras palavras, permitir a livre expropriação do patrimônio do devedor, durante o tempo de preparação para a interposição do processo, é atitude que vai de encontro ao princípio basilar da lei falimentar: o princípio da preservação da empresa, o qual aponta que o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”, complementa o magistrado.
João
Quinta-Feira, 08 de Fevereiro de 2024, 23h47