A juíza Alethea Assunção Santos, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou revogar o bloqueio de um imóvel alvo de restrição por conta de uma ação que investiga um esquema que sonegou mais de R$ 900 milhões, em imposto, em Mato Grosso. Na decisão, relativa a uma petição feita pelo espólio de João Felix, a magistrada apontou que o bloqueio se deu em um processo que tramita em outro juízo.
João Felix foi um dos alvos da Operação Quimera I, que investigou um esquema de sonegação fiscal operado por fiscais de tributos da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Ao todo, são 11 réus na ação penal, que apura crimes como de corrupção passiva, formação de quadrilha, extravio e sonegação ou inutilização de livro ou documento.
A Operação Quimera I foi deflagrada em setembro de 2005 pela Delegacia Fazendária juntamente com o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) para investigar um rombo de R$ 912,2 milhões com a sonegação de impostos ao Estado. O processo criminal tramita desde outubro de 2005 enquanto a ação por improbidade foi protocolada em dezembro de 2006.
Os réus no processo são: José Divino Xavier da Cruz, Ari Garcia de Almeida, Carlos Roberto de Oliveira, Jamil Germano Almeida Godoes, Joana Aparecida Rodrigues Eufrasino, João Nicézio de Araújo, Maria Elza Penalza, Jair Félix, Leomar Almeida de Carvalho, Antônio Carlos Vilalba Carneiro, Elizio José da Silva Velasco e José Augusto Ferreira da Silva. O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) relatou que, somente no primeiro semestre de 2005, o Estado de Mato Grosso do Sul informou à Sefaz de Mato Grosso que passaram pelos seus postos fiscais, operações destinadas a Mato Grosso, no valor de R$ 2,7 bilhões, de cujo valor foi verificado um déficit de R$ 912,2 milhões.
Em uma petição, o espólio de Jair Felix pediu a remoção da restrição judicial de indisponibilidade de um imóvel localizado em Barra do Garças. No entanto, a magistrada apontou que a determinação foi imposta em uma decisão do juízo da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negando assim o pedido.
“Diante do exposto, revogo a decisão anterior e indefiro o requerimento formulado, devendo o peticionante, caso queira, requerer o que entender de direito no juízo competente para tal finalidade”, diz a decisão.