O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá confirmou a legalidade uma multa de R$ 28 mil aplicada pelo Procon Estadual contra a empresa MRV Prime Parque Chapada Diamantina Incorporações SPE por infrações à legislação consumerista. Com isso, ele negou pedido de liminar numa ação ajuizada pela empresa, alvo de dezenas de processos de indenização por danos morais e materiais em tramitação nas varas cíveis da Capital.
A empresa recorreu ao Poder Judiciário com a ação ajuizada no dia 3 deste mês. Ao reclamar da multa aplicada num processo administrativo, alegou que atuou em estrita observância ao pactuado em contrato e disposto em lei, não infringindo nenhum dispositivo da legislação consumerista.
Argumentou ser “arbitrária e ilegal a decisão proferida na seara administrativa” e pediu que fosse anulada. A MRV também pediu a anulação da multa que em sua avaliação, foi “injustamente aplicada”.
Em seu despacho, o juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública pontou que a questão principal é averiguar se a aplicação das multas pelo Procon Estadual contra a empresa autora da ação possui amparo legal. Ou, em caso negativo, se há notória usurpação da sua competência fiscalizatória.
“Em que pese louvável a argumentação despendida pela parte autora, verifica-se que o pleito liminar não merece acolhimento, isso porque, analisando os autos, observa-se que um dos pressupostos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada não está presente, qual seja, a verossimilhança das alegações”, esclareceu o magistrado.
Ao analisar os documentos do processo administrativo no qual foi aplicada a multa administrativa contra a empresa, o juiz afirmou que o Procon “obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o juiz Roberto Seror, também não procede a alegação da autora, de que o valor da multa foi desproporcional pois foi determinada por meio de processo administrativo respeitando o devido processo legal e dentro dos limites estabelecidos por lei, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
“Evidentemente que na hipótese em tela, embora no ponto de vista do infrator o valor da multa administrativa seja considerado excessiva, fato é que a mesma atendeu aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em testilha. Isto posto, consoante a fundamentação supra, indefiro a tutela provisória de urgência vindicada”, enfatizou o juiz na decisão assinada no dia 10 deste mês.