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As Lojas Avenida S/A – rede de varejo especializada no comércio de roupas -, foi condenada a pagar R$ 6 mil, mais juros e correção monetária, a cliente L.V.S. Ela adquiriu alguns produtos no estabelecimento comercial, porém, num deles, não foi retirado o dispositivo “antifurto”, mesmo com o pagamento no caixa. Ela disse que se sentiu envergonhada ao passar pelo sensor na porta da loja, que disparou um alarme sonoro. A decisão é da juíza da 11ª Vara Cível, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, e foi proferida no dia 26 de março de 2018.
O caso ocorreu em dezembro de 2014. L.V.S. disse que trabalha no "juizado" e que foi encorajada por um superior hierárquico em seu trabalho a ajuizar a ação por danos morais. Ela estava acompanhada do irmão e de uma cunhada no dia do incidente.
"Sustenta que ao ir até uma das lojas da requerida, em 20 de dezembro de 2014, com intuito de adquirir alguns produtos, acompanhada de sua cunhada e seu irmão, escolheu algumas peças de sua preferencia, se dirigiu ao caixa e realizou o pagamento, ao tentar se retirar da loja, na posse dos produtos, o alarme antifurto disparou, e só pode sair da loja após o fiscal ter revistado sua sacola mediante a comprovação de pagamento da peça, tendo sido verificada que o caixa da loja não retirou o lacre de segurança”, diz trecho da ação.
Ela disse que um funcionário da empresa foi a seu encontro com “cara de deboche” e que, na porta de entrada do estabelecimento, verificou a sacola com as compras e a nota fiscal expedida no caixa. Uma funcionária que trabalha com prevenção de perdas no estabelecimento comercial disse que o procedimento correto é “não fazer a abordagem”, ficando a cargo do cliente a opção de retornar ou não a loja.
Em sua decisão, a juíza afirmou que, apesar do dissabor experimentado pelo cliente “não possuir extensa repercussão”, a aplicação de uma sanção contra o estabelecimento comercial seria necessária “para fins educativos”. “Assim, dada a recorrência dos fatos, em especial nas varas cíveis, tem-se como que para fins educativos a necessidade de imposição do pagamento de danos morais, uma vez que, se não há a função de segurança no acionamento do alarme, qual seria a sua função se não causar constrangimento a quem faz compras na loja? Se não há cuidado em retirar os lacres das peças adquiridas deve a loja manter o alarme, se nos casos de furto não vai atrás de quem sai da loja indevidamente com as peças que não adquiriu?”, indaga a magistrada.
Ela determinou o pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais mais correção monetária segundo o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de sua decisão mais juros de 1% ao mês contados desde o incidente – 20 de dezembro de 2014.
OUTRO LADO
Em nota, a Lojas Avenida explicou que não tomou conhecimento da decisão judicial e irá recorrer da condenação. "A Lojas Avenida não tem conhecimento oficial da decisão, mas pode assegurar que seus colaboradores são submetidos a treinamentos para lidar com situações de disparo de alarme, de forma a jamais constranger seus clientes e sempre os tratando com muito respeito. Ademais, o disparo de alarme por si só não configura constrangimento ao cliente, sendo um exercício regular do direito da empresa para proteger seu patrimônio. Os tribunais têm entendido que essa ocorrência não gera dano moral se não ficar demonstrado pelo consumidor que ocorreram excessos por parte da loja, de forma a constrangê-lo. A sentença será objeto de recurso pela Lojas Avenida", justificou.
LUNETA
Segunda-Feira, 16 de Abril de 2018, 08h47Maria Antonia
Domingo, 15 de Abril de 2018, 23h44zeca
Domingo, 15 de Abril de 2018, 19h17Russo
Domingo, 15 de Abril de 2018, 18h09100% RENOVA??O NA POL?TICA
Domingo, 15 de Abril de 2018, 14h57Jose Carlos Rodrigues
Domingo, 15 de Abril de 2018, 13h27Joabe j
Domingo, 15 de Abril de 2018, 10h35normal
Domingo, 15 de Abril de 2018, 10h34Fernando
Domingo, 15 de Abril de 2018, 10h32