O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de indenização por dano moral e material feito em uma ação de uma motorista de ônibus. Ela acusava de erros de procedimento, um laboratório onde havia feito um exame toxicológico, para renovação de carteira de habilitação, após ter sido detectado o uso de cocaína no teste.
De acordo com a ação, proposta pela motorista contra a Psychemedics Brasil Exames Toxicológicos, ela passou pelos testes para renovar a CNH, por conduzir veículo de transporte coletivo. Ela colheu o material no dia 1º de fevereiro de 2019 e o resultado, divulgado no dia 13 de fevereiro, constatou um consumo moderado de cocaína. A contraprova, publicada no dia 27 de março, confirmou o primeiro exame.
Para questionar o resultado, a motorista fez um novo exame por conta própria, em um outro laboratório, no dia 16 de abril e o teste não constatou o uso de nenhuma substância ilícita. Na ação, ela pediu a restituição do montante pago pelo exame, além de uma indenização por danos materiais de R$ 39 mil, assim como uma indenização por dano moral de 20 salários mínimos.
O juiz entendeu que não ficou comprovada nenhuma irregularidade na realização do teste, assim como ser irrelevante o fato dela ter sido testada em outro laboratório posteriormente.
“Nesta ordem de ideias, é evidente que o exame realizado em laboratório diverso, com amostra de material colhido em janela diversa, mais de 60 dias depois, não demonstra, a rigor a existência de vício no primeiro e na contraprova do exame realizado. Assim, ainda que a responsabilidade do requerido seja objetiva por tratarse de relação de consumo, não há falar em dever de indenizar porque não há sequer indício de nexo de causalidade entre a conduta descrita e o dano mencionado. O terceiro exame que, de acordo com a autora serve de prova inconteste de que houve defeito na prestação do serviço, foi coletado mais precisamente 73 dias depois do primeiro e, só esse fato, por si, fragiliza a alegação de erro no resultado do exame realizado pelo Réu”, aponta o juiz.
Na ação, o laboratório apontou que no exame, são utilizadas matrizes biológicas queratínicas, como pelos corpóreos, cabelos e unhas, pois elas conseguem registrar se houve consumo ou abstinência de alguma substância ilícita por um determinado período, podendo detectar resquícios destes materiais a aproximadamente 180 dias após o uso. A empresa destacou ainda que o material foi colhido na frente de uma testemunha e lacrado diante da motorista e do coletor. Yale então absolveu o laboratório e condenou a motorista a pagar as custas processuais.
“Não é possível imputar erro no resultado do exame por mera suposição, sem que exista prova segura quanto ao fato alegado, pois tão somente insistiu que o exame toxicológico posterior, realizado a mais de dois meses depois do primeiro, com resultado negativo, é suficiente para comprovar o defeito na prestação do serviço do Requerido. Logo, não há como acolher a pretensão indenizatória material e moral, ante a inexistência de elementos suficientes que atestem a ocorrência de erro nos protocolos, procedimentos e/ou no resultado do exame toxicológico apresentado com resultado positivo, sendo a sua improcedência medida de rigor. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela Requerente E.M, em face de Psychemedicsbrasil Exames Toxicológicos Ltda., e por consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa", consta na sentença.
Observador Social
Domingo, 27 de Março de 2022, 16h41