O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou as empresas Decolar.com Ltda e Azul Linhas Aéreas S.A a pagarem R$ 15 mil em indenização ao cliente. J. A. S, e o filho dele, um menor de idade, por falha na prestação de serviços relacionados à compra e cancelamento de passagens aéreas. A decisão é da última terça-feira (15).
Conforme os autos, pai e filho adquiriram passagens aéreas, de ida e volta, com a Decolar para o trecho Cuiabá/MT – Rio de Janeiro/RJ, em voos operados pela Azul. Afirmou que a Decolar encaminhou e-mail, no dia 2 de abril de 2022, informando uma alteração de 10 minutos nos horários de ida e volta. Aduz que, no dia do retorno, a reclamante recebeu um e-mail informando o cancelamento do voo.
Ao entrar em contato com a Decolar foi informado do cancelamento, sem justificativa, do voo. Relatou ainda teve de ir ao aeroporto para resolver a situação e “implorar” por um novo voo. Por fim, aponta que o voo original era do Rio de Janeiro para São Paulo e de São Paulo para Cuiabá, no entanto, após alteração no itinerário, partiu do Rio de Janeiro para São Paulo, de São Paulo para Curitiba e de Curitiba para Cuiabá, chegando às 11:15, ou seja, com atraso de 4 horas na chegada ao destino.
Na ação, os autos pediram a condenação das empresas ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 20 mil. As defesas da Decolar e da Azul contestaram e defenderam a improcedência dos pedidos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido da inicial, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor dos danos morais, considerando o atraso na chegada ao destino fora de 4 horas.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que apesar da Azul ter alegado que comunicou Jairo com antecedência por e-mail, não apresentou provas suficientes nos autos de que tal fato ocorrera e que isso fosse capaz de gerar a exclusão de sua responsabilidade, além de divergir dos argumentos apresentados pelo autor sobre o suposto motivo da delonga.
“É necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque/ desembarque, sem impor embaraços desnecessários. A falha na prestação do serviço é evidente. A parte autora, uma menor, sofreu atrasos substanciais em sua viagem, culminando em 04 horas de atraso, evento que extrapola o mero dissabor cotidiano e configuram um grave descumprimento contratual”, destacou.
O magistrado classificou a situação sofrida por pai e filho como “desconfortável, de aflição e de transtornos” e por isso é, “sem sombra de dúvidas” passível de indenização e que a condição de menor da parte autora agrava ainda mais a situação, pois crianças e adolescentes são mais vulneráveis a situações de estresse e incerteza, podendo o impacto emocional ser mais significativo.
“A necessidade de "implorar" por um novo voo, conforme relatado, denota a situação de desamparo e a falta de assistência adequada por parte da companhia aérea, o que intensifica o sofrimento e a sensação de desrespeito. A quebra da expectativa de uma viagem tranquila e a imposição de uma situação desgastante, especialmente para menores, afeta diretamente sua tranquilidade psíquica e bem-estar”, frisou.
Por fim, condenou a Azul e a Decolar ao pagamento de danos morais. “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora H. D. P. G. S. representada por J. A. S, para condenar as requeridas, Decolar.Com LTDA e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil”, determinou.
Antonio
Domingo, 20 de Julho de 2025, 11h19