O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um recurso proposto pela defesa do empresário Gilberto Firmino dos Santos, condenado a 12 anos e 10 meses de prisão por participação em um esquema de sonegação de impostos no mercado de madeira que pode ter causado um prejuízo de R$ 20 milhões aos cofres públicos. Na decisão, o magistrado apontou que a defesa tentava apenas rediscutir a sentença, o que não era cabível no tipo de recurso proposto.
Segundo informações do processo, diversas empresas fantasmas foram criadas para a sonegação no setor madeireiro da região de Juína numa fraude que utilizou o método de recolhimento de impostos conhecido como “triangularização”. O juízo da Sétima Vara Criminal de Cuiabá condenou o empresário Amadeu Quadro Júnior (19 anos e 2 meses); o ex-prefeito de Juara, José Alcir Paulino (16 anos e 10 meses); Israel Tramontini de Melo (15 anos e 10 meses) e Gilberto Firmino dos Santos (12 anos e 10 meses).
Segundo a denúncia, ao menos 22 empresas fantasmas foram criadas para despistar os órgãos de controle sobre o recolhimento de impostos na extração de madeira. As fraudes ocorreram entre 2016 e 2020. Entre as irregularidades apontadas nos autos estão a prestação de “declarações falsas às autoridades fazendárias ao ceder os estabelecimentos de fachada para empresários fazerem a emissão de notas fiscais e conhecimentos eletrônicos de frete sem recolher os tributos devidos”.
A defesa de Gilberto Firmino dos Santos propôs um agravo de instrumento junto ao STJ, apontando que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) o não teria apreciado o argumento de que não constaria na ação penal conduta que aponte pela sua responsabilização tributária; que nunca teria sido sócio das empresas devedoras e que o decreto usado como base para o lançamento fiscal viola uma legislação estadual e o Código Tributário Nacional.
Na decisão, o ministro apontou que o TJMT respondeu, em resumo, que as teses apontadas pelo empresário necessitariam de dilação probatória para determinar corroborar as afirmações. Ele verificou então que não se cogita a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas uma tentativa de reiterar fundamento jurídico.
“Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial”, diz a decisão.